Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0823167-74.2016.8.15.2001 Origem 5ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Estado da Paraíba Procurador Marcelo Drumond de Oliveira Embargado Veronica Paulo da Silva Advogado Joao Paulo Leite da Silva Brilhante Moreira DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE SÉTIMA HORA DIÁRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, Verônica Paulo da Silva, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à imposição da sétima hora de trabalho diário entre maio de 2011 e janeiro de 2015. O embargante alega omissão quanto à ausência de provas do efetivo labor da sétima hora, contradição entre a decisão e a legislação estadual vigente, inaplicabilidade do Tema 514/STF, e ausência de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à ausência de provas do exercício da sétima hora diária; (ii) definir se há contradição entre a fundamentação do acórdão e a legislação estadual sobre jornada de trabalho; (iii) analisar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante. 3. RAZÕES DE DECIDIR A imposição da jornada de 7 horas decorre de ato administrativo geral (Resolução nº 33/2009 do TJPB), sendo desnecessária a produção de prova individualizada, pois se trata de fato notório com presunção lógica de cumprimento por todos os servidores afetados. O acórdão embargado alinha-se ao entendimento do STF no Tema 514 da Repercussão Geral e no RE 1.245.315/PB, segundo o qual a ampliação de jornada sem correspondente acréscimo remuneratório viola a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988. Não há contradição entre a decisão e o art. 19 da LC Estadual nº 58/2003, pois a possibilidade de jornada de até 8 horas não afasta o dever de compensar financeiramente o aumento de carga horária imposta unilateralmente. Para fins de prequestionamento, foram expressamente mencionados os dispositivos suscitados pelo embargante (art. 373, I, e art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 37, caput e XV, da CF/1988), ainda que o acórdão já os tivesse abordado de forma implícita, conforme o art. 1.025 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A imposição administrativa de jornada de 7 horas diárias a servidores do Judiciário, sem retribuição proporcional, gera direito à diferença remuneratória, independentemente de prova individualizada. A ampliação da carga horária sem compensação financeira viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC/2015, arts. 373, I; 489, §1º, IV; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660.010/PR (Tema 514), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.05.2015; STF, RE 1.245.315/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.04.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os aclaratórios. RELATORIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado e deu provimento à apelação interposta pela parte autora, Verônica Paulo da Silva, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pela 7ª hora de trabalho diário no período compreendido entre maio de 2011 e janeiro de 2015, com os devidos reflexos legais. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: omissão do v. acórdão quanto à ausência de prova efetiva do labor da sétima hora diária pela parte autora; contradição entre o fundamento adotado e a legislação estadual vigente (art. 19 da LC Estadual nº 58/2003), que autoriza jornada diária de até 8 horas e semanal de até 44 horas; inaplicabilidade do Tema 514 do STF ao caso concreto, por não se tratar de aumento de jornada, mas sim de mera adequação a um parâmetro normativo anterior; e ausência de manifestação explícita sobre os artigos 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, além do art. 37 da CF/1988, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado ou, subsidiariamente, efeitos infringentes com a modificação do julgado e rejeição dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões não apresentadas – Id 37499237. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e sendo tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, deles conheço. Passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Ressalte-se, ademais, que efeitos modificativos (infringentes) somente são admissíveis excepcionalmente, desde que a correção de um dos vícios acima mencionados conduza, de modo inafastável, à alteração do julgado. No caso em apreço, nenhuma das hipóteses autorizadoras se faz presente. I – Da Alegada Omissão Quanto à Prova do Labor de 7 Horas Diárias Sustenta o embargante omissão do v. acórdão ao deixar de apreciar o argumento relativo à suposta ausência de prova documental a demonstrar o efetivo exercício da 7ª hora diária pela autora, invocando o art. 373, I, do CPC/2015. Sem razão. O acórdão foi claro ao reconhecer que a imposição da jornada de 7 horas decorreu de ato administrativo generalizado, consubstanciado na Resolução nº 33/2009 do TJPB, não exigindo, portanto, a demonstração individual de cada servidor quanto ao efetivo cumprimento da jornada majorada.
Trata-se de matéria de fato notório e de presunção lógica diante da força cogente do ato normativo interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual impôs, e não sugeriu, a jornada de 7 horas diárias a todos os servidores sob seu regime estatutário. A jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema reconhece como suficientes os elementos objetivos ligados à vigência do ato normativo, sendo desnecessária a produção probatória individualizada. O acórdão embargado está alinhado ao entendimento firmado no Tema 514 da Repercussão Geral (RE 660.010/PR), cuja aplicabilidade à realidade do Judiciário paraibano foi reafirmada no RE 1.245.315/PB, ambos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. II – Da Suposta Contradição com o Art. 19 da LC Estadual nº 58/2003 e da Resolução CNJ nº 88/2009 Afirma o embargante que haveria contradição entre a fundamentação do acórdão e o disposto na legislação estadual, que admite jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais. Também aqui não lhe assiste razão. Ocorre que o cerne da controvérsia não reside na mera possibilidade legal de adoção de jornada superior, mas sim na necessidade de contraprestação pecuniária proporcional a eventual acréscimo na carga horária imposta por ato administrativo. No caso, a decisão embargada foi clara ao aplicar o entendimento de que, ainda que o Estado possa fixar jornada de até 8 horas, deve fazê-lo com respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da CF/88, o que implica a obrigatoriedade de compensação remuneratória quando há aumento da jornada efetiva sem a correspondente retribuição. Nesse sentido, o STF já pacificou que: “I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 514 - RE 660.010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli). Portanto, não há contradição, mas sim aplicação criteriosa da jurisprudência vinculante, à luz da função garantista do direito fundamental à remuneração proporcional ao trabalho prestado. III – Do Prequestionamento O acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, todos os dispositivos legais suscitados, o que é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Todavia, para evitar quaisquer dúvidas, declaro expressamente prequestionados os seguintes dispositivos: Art. 373, I, do CPC/2015 – quanto ao ônus da prova; Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 – quanto à necessidade de enfrentamento dos argumentos relevantes; Art. 37, caput e XV, da Constituição Federal – princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)