Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCO LEAL DE SANTANA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO GLAUCO LEAL DE SANTANA ajuizou, originalmente perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.. Na petição inicial, o autor sustentou ter ingressado no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com montante irrisório (ID 110650400). Diante disso, alegou má-gestão e falha na prestação de serviço pela instituição financeira custodiante, postulando a recomposição de saldos acumulados com a correta incidência de juros e correções monetárias, além de compensação por danos morais. O juízo de origem deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a regular citação do réu (ID 111507392). O réu apresentou contestação fundamentada na ilegitimidade passiva, na incompetência da Justiça Estadual, na prescrição decenal da pretensão e na regularidade de todas as movimentações financeiras, abonos e rendimentos aplicados ao saldo (ID 116524810). A parte autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e defendendo o direito de recomposição dos saldos com base nas microfilmagens apresentadas (ID 121059868). Posteriormente, após a fase de especificação de provas, a Magistrada da 9ª Vara Cível da Capital proferiu decisão identificando processo conexo em curso perante este Juízo (ID 157761881). Na referida decisão, constatou-se a existência de procedimento de jurisdição voluntária de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0838573-28.2022.8.15.2001, proposta pelo mesmo autor perante esta 6ª Vara Cível da Capital, distribuída em 25/07/2022 (ID 157761881). O juízo da 9ª Vara Cível, por vislumbrar identidade de partes e de causa de pedir remota relacionada à gestão da mesma conta individual do PASEP, declarou a prevenção deste Juízo e ordenou a imediata redistribuição do feito para julgamento conjunto (ID 157761881). Os autos foram remetidos a esta 6ª Vara Cível da Capital e vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Antes de qualquer deliberação, cumpre a análise da competência para processar e julgar a causa, considerando o princípio constitucional do Juízo Natural. Com a devida vênia ao entendimento exarado pela 9ª Vara Cível da Capital, este Juízo verifica que a suposta reunião do feito em epígrafe com o processo de nº 0838573-28.2022.8.15.2001 não se justifica juridicamente. A demanda cautelar de protesto consiste em procedimento de jurisdição voluntária meramente conservativo de direito, o qual não possui conteúdo contencioso ou mérito cognitivo pendente de julgamento. A ausência de identidade de objeto e a consumação do ato de notificação afastam qualquer hipótese de decisões conflitantes, de modo a restar imperiosa a suscitação do presente conflito de competência. O interesse em dar ciência de uma intenção juridicamente relevante a outrem perfectibiliza-se por atos simples de comunicação, sem a instauração de contraditório ou de disputa sobre o direito material, nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, conforme estabelece o artigo 727 do Código de Processo Civil, que versa sobre a faculdade de interpelar o requerido para que execute ou se abstenha de praticar determinada conduta, a finalidade reside estritamente na manifestação formal de vontade do notificante, despida de qualquer finalidade condenatória autônoma.
Processo n. 0822603-80.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, Atualização de Conta] Trata-se, por conseguinte, de providência que visa unicamente resguardar uma pretensão futura ou precaver o requerente contra eventuais prejuízos decorrentes do decurso do tempo, sem que o juízo se pronuncie sobre a procedência das alegações fáticas que motivaram o pedido. Destarte, o protesto interruptivo de prescrição configura mero ato de comunicação formal que se exaure com a própria notificação do requerido, não comportando contestação ou contraprotesto no próprio âmbito do feito, tampouco admitindo dilação probatória complexa. O papel do magistrado limita-se a averiguar a regularidade formal do pedido e ordenar a notificação. Para que ocorra a modificação de competência por conexão, nos termos da legislação processual civil vigente, é indispensável a concorrência de elementos objetivos comuns entre as demandas. A regra geral estabelece que as ações compartilhem o pedido ou a causa de pedir para que se justifique o julgamento conjunto. No entanto, ao confrontar a ação de protesto interruptivo de prescrição anteriormente processada perante esta 6ª Vara Cível da Capital, nos termos acima expostos, com a ação ordinária de cobrança superveniente, verifica-se a completa distinção de seus elementos integradores. Enquanto no protesto o provimento buscado limita-se à mera notificação formal do réu para fins de resguardo de direito e interrupção do prazo prescricional, na ação de conhecimento o autor postula a efetiva condenação ao pagamento de diferenças de PASEP e indenização por danos morais, restando evidente a diversidade de pedidos e de causas de pedir, não se coadunando com os ditames da conexão previstos pelo artigo 55 do CPC. De mesmo modo, a reunião de processos sob a premissa da prevenção serve para afastar o risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, conforme pressupõe o §3º do supracitado dispositivo legal. No presente cenário, tal perigo é faticamente inexistente. O processo de protesto interruptivo de prescrição restou exaurido na sua finalidade no momento em que a ação principal fora ajuizada, não remanescendo qualquer controvérsia meritória passível de cognição por este juízo da 6ª Vara Cível da Capital. Logo, não há possibilidade de decisão conflitante, uma vez que na ação de jurisdição voluntária não haverá emissão de nenhum juízo de valor sobre o direito material do autor ao PASEP. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: AÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO CURSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo do Curso Prescricional proposta pelo espólio de Edleusa Leal da Costa. O Juízo suscitado declinou da competência, alegando que a demanda deveria tramitar perante o Juízo da 4ª Vara Cível, onde ação anterior de indenização, com as mesmas partes, foi extinta. O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou não haver identidade entre as demandas e defendeu a sua incompetência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há identidade de objeto ou conexão entre a Ação de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo do Curso Prescricional e a ação de indenização anterior, extinta; e (ii) estabelecer qual juízo possui competência para processar e julgar a demanda de jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo do Curso Prescricional caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, destinado a prevenir direitos, sem natureza contenciosa, juízo de mérito ou controvérsia entre as partes, conforme os arts. 726 e seguintes do CPC/15. A ação anterior de indenização por danos morais e materiais relacionados ao PASEP, extinta no âmbito do Juízo da 4ª Vara Cível, possui causa de pedir e objeto distintos da notificação judicial, inexistindo identidade apta a atrair conexão (CPC/15, art. 55) ou justificar a distribuição por dependência (CPC/15, art. 286, II). A distribuição da Ação de Notificação Judicial de Protesto Interruptivo do Curso Prescricional ao Juízo da 6ª Vara Cível foi válida e regular, não se verificando hipótese legal de modificação da competência originalmente atribuída. Configurado o conflito negativo de competência, a competência para processar e julgar a demanda é atribuída ao Juízo suscitado, nos termos do art. 66, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. (0824139-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025 - grifo nosso). Logo, resta configurado o conflito negativo de competência, pois este Juízo da 6ª Vara Cível entende pela inexistência de prevenção, dado o caráter de jurisdição voluntária da ação de notificação anteriormente ajuizada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelas razões detalhadamente expostas, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por entender que a competência é da 9ª Vara Cível da Capital, em atenção ao artigo 5º, inciso LIII da CRFB/1988 e artigo 43 do CPC, juízo suscitado. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO - ATENÇÃO: Determino, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953 do CPC, até a resolução do incidente. REMETA-SE imediatamente cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do Eg. TJ/PB, nos moldes do que dispõem os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se nestes autos o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a devido urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito