Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40964044)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 18:59
Publicação
05/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA ACÓRDÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40964044)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 18:59
Publicação
05/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA ACÓRDÃO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:07
Não-Provimento
24/02/2026, 11:10
Mérito
20/02/2026, 15:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:32
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:01
Publicação
30/01/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:32
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Em virtude da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intimo a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, manifestar -se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada na peça de contrarrazões.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:45
Mero expediente
11/09/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 08:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/06/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
14/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823577-54.2024.8.15.2001.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA ANANDAYA DE SOUZA - SP491433
APELADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823577-54.2024.8.15.2001.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARBARA ANANDAYA DE SOUZA - SP491433
APELADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/05/2025, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 13:04
Mero expediente
20/05/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:12
Mero expediente
07/05/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:29
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:29
Recebimento
11/03/2025, 20:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2025, 20:57
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823577-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823577-54.2024.8.15.2001 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO contra TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO BRASIL), ambas as partes qualificadas, na qual a autora alega que teve seu nome inserido no “SERASA LIMPA NOME”, embora a dívida esteja prescrita. Assim, pede a procedência da ação para declarar a inexigibilidade das dívidas, as quais datam de setembro, outubro e dezembro de 2018, com prescrição em setembro, outubro e dezembros de 2023. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu contestou, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, por ter sido negativado a pessoa jurídica “MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO 95204792449, inscrita no CNPJ 26192350000190”, e falta de interesse de agir, por não haver negativação, mas mera inserção do débito em ferramenta de negociação online. No mérito pede a improcedência da ação, uma vez que não houve cobrança de dívida prescrita. Réplica apresentada. As partes dispensaram a produção de provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob julgamento é essencialmente de direito, dispensando-se a produção de novas provas além das documentais já anexadas aos autos, sobretudo o extrato de negativação no SERASA (ID93355059) e a inserção da dívida no SERASA LIMPA NOME (ID 89022460). Além disso, as partes dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento da lide, o que passo a fazer, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente e sem prolongamento, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Primeiro, porque a pessoa física
trata-se de microrempreendendor individual, cuja natureza jurídica é, basicamente, de pessoa física titular de CNPJ (empresário individual), ou seja, são pessoas naturais que exercem atividade empresarial em nome próprio. Há, pois, legitimidade do titular do CNPJ em litigar em juízo no interesse da pessoa jurídica. Precedentes: REsp º 1.899.342 – SP, REsp 487995/AP. O interesse de agir se manifesta, haja vista que a via utilizada pela autora é adequada para atendimento do provimento judicial pretendido: ser declarada inexigível dívida prescrita. No mérito, razão assiste à parte ré. Conforme apontado pelo réu, o débito é oriundo de contrato de telefonia, sendo que a autora passou à qualidade de inadimplente das parcelas vencidas em setembro, outubro e dezembro de 2018, o que culminou no cancelamento da linha telefônica e do contrato, permanecendo, contudo, a dívida. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a cobrança dos referidos títulos somente pode ocorrer em 5 anos, findo o qual ocorre a prescrição, que impede a possibilidade de cobrança, judicial ou extrajudicial. O entendimento que tem sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de não ser ilegítima a inserção do débito na ferramenta “SERASA LIMPA NOME”, uma vez que não configura, nem de forma indireta, forma coercitiva de exigência de débito prescrito, mas mera ferramenta de renegociação. Cumpre relembrar que a prescrição do débito, embora impeça a exigibilidade, não extingue a obrigação civil. Nesse sentido: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO NÃO OCORRIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE, IN CASU, NÃO CAUSOU DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. (0826699-66.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DÍVIDAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. – A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0846348-94.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI. DESPROVIMENTO. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada. Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (TJPB. AC nº0801809-10.2020.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DO ATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. – A prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. [...] (TJPB. AC nº0817718-62.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. – Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. – A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. [...] (TJPB. AC nº0804033-85.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2022). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Portanto, é de se concluir que a concluo que a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor. Logo, não há exigibilidade de débito prescrito, o que afasta a procedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§§2º, 8º e 8º-A, do CPC. A exigibilidade dos encargos de sucumbências devidos pela autora fica suspensa, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823577-54.2024.8.15.2001 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO contra TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO BRASIL), ambas as partes qualificadas, na qual a autora alega que teve seu nome inserido no “SERASA LIMPA NOME”, embora a dívida esteja prescrita. Assim, pede a procedência da ação para declarar a inexigibilidade das dívidas, as quais datam de setembro, outubro e dezembro de 2018, com prescrição em setembro, outubro e dezembros de 2023. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu contestou, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, por ter sido negativado a pessoa jurídica “MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRANCISCO 95204792449, inscrita no CNPJ 26192350000190”, e falta de interesse de agir, por não haver negativação, mas mera inserção do débito em ferramenta de negociação online. No mérito pede a improcedência da ação, uma vez que não houve cobrança de dívida prescrita. Réplica apresentada. As partes dispensaram a produção de provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob julgamento é essencialmente de direito, dispensando-se a produção de novas provas além das documentais já anexadas aos autos, sobretudo o extrato de negativação no SERASA (ID93355059) e a inserção da dívida no SERASA LIMPA NOME (ID 89022460). Além disso, as partes dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento da lide, o que passo a fazer, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente e sem prolongamento, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. Primeiro, porque a pessoa física
trata-se de microrempreendendor individual, cuja natureza jurídica é, basicamente, de pessoa física titular de CNPJ (empresário individual), ou seja, são pessoas naturais que exercem atividade empresarial em nome próprio. Há, pois, legitimidade do titular do CNPJ em litigar em juízo no interesse da pessoa jurídica. Precedentes: REsp º 1.899.342 – SP, REsp 487995/AP. O interesse de agir se manifesta, haja vista que a via utilizada pela autora é adequada para atendimento do provimento judicial pretendido: ser declarada inexigível dívida prescrita. No mérito, razão assiste à parte ré. Conforme apontado pelo réu, o débito é oriundo de contrato de telefonia, sendo que a autora passou à qualidade de inadimplente das parcelas vencidas em setembro, outubro e dezembro de 2018, o que culminou no cancelamento da linha telefônica e do contrato, permanecendo, contudo, a dívida. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a cobrança dos referidos títulos somente pode ocorrer em 5 anos, findo o qual ocorre a prescrição, que impede a possibilidade de cobrança, judicial ou extrajudicial. O entendimento que tem sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de não ser ilegítima a inserção do débito na ferramenta “SERASA LIMPA NOME”, uma vez que não configura, nem de forma indireta, forma coercitiva de exigência de débito prescrito, mas mera ferramenta de renegociação. Cumpre relembrar que a prescrição do débito, embora impeça a exigibilidade, não extingue a obrigação civil. Nesse sentido: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO NÃO OCORRIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE, IN CASU, NÃO CAUSOU DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. (0826699-66.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DÍVIDAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. – A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0846348-94.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI. DESPROVIMENTO. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada. Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (TJPB. AC nº0801809-10.2020.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DO ATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. – A prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida. Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. [...] (TJPB. AC nº0817718-62.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. – Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. – A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. [...] (TJPB. AC nº0804033-85.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2022). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Portanto, é de se concluir que a concluo que a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor. Logo, não há exigibilidade de débito prescrito, o que afasta a procedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§§2º, 8º e 8º-A, do CPC. A exigibilidade dos encargos de sucumbências devidos pela autora fica suspensa, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823577-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).