Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJANETE MARIA ALVES DE VASCONCELOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0829477-23.2021.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Consta dos autos que a demanda originária tramitou em fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito, posteriormente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sobreveio acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, ao exercer juízo de retratação, deu provimento ao recurso, reconhecendo a inadequação do julgamento anterior à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, circunstância que implicou a anulação da sentença anteriormente proferida, com determinação de reexame da matéria pelo juízo de origem, conforme se extrai dos autos. Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada. DECIDO. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba promoveu a especialização de unidades judiciárias, atribuindo às Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competência restrita à fase executiva. Nos termos do art. 3º do referido ato normativo, tais unidades somente detêm competência para processar e julgar feitos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o que pressupõe a existência de título judicial válido e exigível. Ocorre que, no caso em exame, não há título executivo judicial apto a ensejar o prosseguimento da fase executiva, porquanto a sentença anteriormente proferida foi expressamente anulada pelo Tribunal de Justiça, o que implica o retorno do feito à fase de conhecimento. A anulação da sentença possui como efeito jurídico o desfazimento do decisum, restabelecendo o estado processual anterior, inexistindo, portanto, comando judicial exequível que legitime a tramitação do feito perante unidade especializada em execução. Nesse contexto, a manutenção dos autos nesta Vara Especializada revela-se incompatível com as regras de competência estabelecidas pela Resolução nº 04/2026, bem como com o princípio do juiz natural. Aplica-se, por conseguinte, a sistemática prevista no art. 7º, §2º, do referido diploma normativo, segundo a qual os processos que não se encontram em fase executiva devem tramitar perante as unidades com competência para a fase de conhecimento. Ademais, o art. 10, parágrafo único, da mencionada Resolução impõe ao magistrado o dever de controle permanente da adequação da competência, devendo ser adotadas as providências necessárias sempre que constatada a inadequação da unidade judiciária. Dessa forma, evidenciada a anulação da sentença e o consequente retorno do feito à fase cognitiva, mostra-se imperiosa a redistribuição dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar o presente feito. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento na fase de conhecimento, com observância do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. Cumpra-se de urgência. João Pessoa, 1 de abril de 2026. Juíza de Direito