Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826506-26.2025.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a operadora de saúde ao reembolso em dobro de valores despendidos com cirurgia de emergência, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao reembolso de despesas com medicamentos pós-operatórios a serem apurados em liquidação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme se extrai da sentença de (ID 121567207) e do acórdão de (ID 157219745). O trânsito em julgado da decisão de mérito restou certificado em 01/04/2026, consoante documento de (ID 157219999). O exequente iniciou a fase executiva por meio da petição de (ID 157568741), apresentando planilha de cálculos no valor total de R$ 26.266,91 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), englobando o principal atualizado dos danos morais, a repetição do indébito (danos materiais relativos à cirurgia) e os honorários de sucumbência. Na oportunidade, o credor ressalvou que os valores referentes aos medicamentos pós-operatórios seriam objeto de execução complementar oportuna, dada a necessidade de organização documental. Devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID 157592356), a executada peticionou informando a quitação integral do débito exequendo (ID 159353937), acostando aos autos os comprovantes de depósitos judiciais que totalizam o montante indicado pelo credor, conforme se verifica nos (ID 159353938), (ID 159353939) e (ID 159353940). Ato contínuo, o exequente pleiteou a expedição de alvarás para o levantamento das quantias depositadas, reiterando a intenção de manter o feito suspenso ou aberto para futura liquidação da parcela referente aos medicamentos (ID 159485247) e (ID 159720278). Este juízo, por meio da decisão de (ID 159420493) e do despacho de (ID 160165454), indeferiu o fracionamento dos atos satisfativos e a ressalva de "desarquivamento futuro", esclarecendo que a extinção pela satisfação da obrigação possui natureza terminativa e impede a rediscussão ou complementação de parcelas integrantes do mesmo título. Diante disso, o exequente foi intimado a manifestar-se sobre a quitação plena ou o prosseguimento da liquidação. Por fim, o exequente peticionou no (ID 160211332) manifestando sua CONCORDÂNCIA EXPRESSA com a extinção definitiva do feito. Informou que, diante de sua situação de desemprego — devidamente comprovada pela CTPS Digital no (ID 159720279) — e da premência financeira, opta por conferir à executada quitação plena, geral e integral quanto ao objeto desta lide, abrindo mão de eventual liquidação remanescente dos gastos pós-operatórios, requerendo a expedição dos alvarás e a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução — e, por extensão, a fase de cumprimento de sentença — rege-se pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, verifica-se que a executada efetuou o depósito voluntário das quantias apuradas pelo exequente em sua peça inaugural de cumprimento de sentença. Embora o título judicial contemplasse parcela ilíquida referente a medicamentos, o exequente, em exercício da autonomia da vontade e dispondo de direito patrimonial disponível, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da liquidação dessa parcela específica. Ao outorgar quitação "plena, geral e integral" e anuir com a "extinção definitiva do feito" no documento de (ID 160211332), o credor reconhece que os depósitos realizados pela executada satisfazem a sua pretensão executória de forma exauriente. A manifestação do exequente é clara, objetiva e assistida por advogado com poderes para transigir e dar quitação, não remanescendo qualquer óbice processual à terminação do feito. A satisfação da obrigação, portanto, é fato incontroverso e documentado nos autos pelos comprovantes de depósito e pela petição de concordância da parte interessada. Destarte, uma vez verificado o pagamento e a concordância do credor com a extinção total da lide, a medida que se impõe é a chancela jurisdicional da satisfação do débito, com a consequente expedição de alvarás e o arquivamento dos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em virtude da preclusão lógica e da quitação plena outorgada pela parte exequente no ID 160211332, determino as seguintes providências: EXPEÇA os competentes ALVARÁS DE LEVANTAMENTO, observando-se estritamente os valores, contas e destinatários discriminados na petição de ID 159381680, quais sejam: Quanto aos Danos Materiais (Depósito ID 159353938): Valor de R$ 11.362,93 em favor do autor LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA (via transferência para a conta do Banco Nu Pagamentos S/A informada); Valor de R$ 4.869,83 em favor do advogado LUAN ANIZIO SERRÃO (Honorários Contratuais); Valor de R$ 3.246,55 em favor do advogado LUAN ANIZIO SERRÃO (Honorários Sucumbenciais); Quanto aos Danos Morais (Depósitos IDs 159353939 e 159353940): Valor de R$ 3.959,43 em favor do autor LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA (via transferência para a conta do Banco Nu Pagamentos S/A informada); Valor de R$ 1.696,90 em favor do advogado LUAN ANIZIO SERRÃO (Honorários Contratuais); Valor de R$ 1.131,27 em favor do advogado LUAN ANIZIO SERRÃO (Honorários Sucumbenciais). Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais deverão ser recolhidas sob pena de inscrição em dívida ativa. Tendo em vista a ausência de interesse recursal das partes (visto que a executada pagou e o exequente anuiu com a extinção), certifique o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a confirmação da expedição dos alvarás e o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051319562771800000105572866 1. LUCAS X UNIMED - REEMBOLSO + DANOS MORAIS Outros Documentos 25051319562873800000105572873 3. ENCAMINHAMENTO CIRURGIA DE EMERGENCIA - RISCO DE PERDA DA VISAO Documento de Comprovação 25051319563037300000105574702 2. LUCAS - PROC + DEC POB + DOCS PESSOAIS Procuração 25051319563204200000105572874 4. HOSPITAL DE OLHOS - PRONTUARIO + ORÇAMENTO Documento de Comprovação 25051319563358400000105574676 5. COMPROVANTES DE PGTO CIRURGIA OLHO Documento de Comprovação 25051319563533700000105574677 6. LUCAS - REQ ADM + REEMBOLSO PARCIAL UNIMED Documento de Comprovação 25051319563672500000105574679 7. CONTRATO E CARTEIRA DA UNIMED Documento de Comprovação 25051319563810600000105574680 8. CONTRATO ALUGUEL Documento de Comprovação 25051319563968500000105574682 9. CONSORCIO Documento de Comprovação 25051319564164400000105574683 11. EXTRATO SICRED Documento de Comprovação 25051319564304700000105574685 10. CONTA LUZ Documento de Comprovação 25051319564455100000105574705 12. CTPS_DIGITAL Documento de Comprovação 25051319564603700000105574686 13..comprovante_picpay_pix_IMOBILIARIA Documento de Comprovação 25051319564745600000105574716 Decisão Decisão 25051422122283100000105602370 Carta Carta 25051511184306200000105699343 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25060806493100000000107105344 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25060921501871800000107196629 14885617-02dw-procuracao_e_atos___unimed_seguros_saude_2019_email_pdf 29 Procuração 25060921501927500000107196630 Contestação Contestação 25062413362235200000107905706 CONTRATO_compressed (1) Documento de Comprovação 25062413362308700000107905707 0826506-26.2025.8.15.2001 - CONTESTAÇÃO - REEMBOLSO PAGO - LIMITES CONTRATUAIS - 1º ASSISTENTE - LEG Outros Documentos 25062413362366300000107905709 Réplica Réplica 25062519523440700000107984025 Petição Petição 25062617404144400000108054229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062623204077500000108065398 Expediente Expediente 25062623204077500000108065398 Comunicações Comunicações 25070807405480700000108641849 LUCAS - PET JULG ANTECIP MERITO Comunicações 25070807405565700000108641850 Decisão Decisão 25071611140401900000108901099 Expediente Expediente 25071611140401900000108901099 Expediente Expediente 25071611140401900000108901099 Comunicações Comunicações 25071613494058500000109161755 LUCAS - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Comunicações 25071613494076900000109161756 Petição Petição 25080610580741300000110365080 Sentença Sentença 25082919580761800000114134225 Expediente Expediente 25082919580761800000114134225 Expediente Expediente 25082919580761800000114134225 Apelação Apelação 25092615321141500000116536354 23473345878 - comp custas Lucas de Carvalho Documento de Comprovação 25092615321214800000116536356 GUIADERECURSODEAPELACAO082650626.2025.8.15.2001LUCASDECARVALHOVASCONCELOSNOBREGA Documento de Comprovação 25092615321260900000116536357 Apelação Apelação 25092616502671400000116540420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093014155589300000116698871 Expediente Expediente 25093014155589300000116698871 Expediente Expediente 25093014155589300000116698871 Contrarrazões Contrarrazões 25093019305053100000116717892 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 25101622553261400000117632352 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25102907315000000000148699310 Despacho Despacho 25103012125200000000148699311 Mandado Mandado 25110411504000000000148699312 Mandado Mandado 25110411504000000000148699313 PETIÇÃO Petição 25111016165400000000148699314 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111123303900000000148699315 TA-1111-1130-0826506-26.2025.8.15.2001.docx Termo de Audiência 25111123303900000000148699316 Despacho Despacho 26010811473700000000148699317 Despacho Despacho 26012812462200000000148699318 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26012814531800000000148699319 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 26022016262400000000148699320 Relatório Relatório 26030211003600000000148699323 Ementa Ementa 26030211003600000000148699324 Voto do Magistrado Voto 26030211003600000000148699322 Acórdão Acórdão 26030211003600000000148699321 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26040818255400000000148699425 Comunicações Comunicações 26041408403778600000149020661 LUCAS - CUMP SENT Comunicações 26041408403894100000149020662 LUCAS - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 26041408403951100000149020663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26041411014768500000149040457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26041411014768500000149040457 Petição Petição 26051214361894000000150648862 21797062-01dw-peticao de juntada de comprovante de pagamento - 0826506-26.20 Documento de Comprovação 26051214361897700000150648863 21797062-02dw-bklcom Documento de Comprovação 26051214361974500000150648864 21797062-03dw-234733565633 Documento de Comprovação 26051214362031800000150648865 21797062-04dw-234733437782 Documento de Comprovação 26051214362082400000150648866 21797062-05dw-guiacondenacaodanomatarial082650626.2025.8.15.2001lucasdecarva Documento de Comprovação 26051214362138100000150648867 21797062-06dw-guiacondenacaohonorarios082650626.2025.8.15.2001lucasdecarvalh Documento de Comprovação 26051214362192500000150648868 21797062-07dw-guiacondenacaodanomoral082650626.2025.8.15.2001lucasdecarvalho Documento de Comprovação 26051214362247100000150648869 Comunicações Comunicações 26051221572429700000150675301 PET ALVARAS - LUCAS X UNIMED Comunicações 26051221572446500000150675303 Decisão Decisão 26051322194066500000150710883 Decisão Decisão 26051322194066500000150710883 Comunicações Comunicações 26051408565822400000150769642 Despacho Despacho 26051423473330000000150822095 Despacho Despacho 26051423473330000000150822095 Comunicações Comunicações 26051814131512800000150982014 PET ALVARAS - LUCAS X UNIMED + PRAZO PARA JUNTAR COMPROVANTES DO POS OPERATORIO Outros Documentos 26051814131527300000150982015 CTPS_LUCAS_DESEMPREGADO Documento de Comprovação 26051814131582900000150982016 Petição Petição 26052213160271700000151291517 22098072-01dw-peticao - manifestacao - 0826506-26.2025.8.15.2001 - lucas de Documento de Comprovação 26052213160274900000151291518 Despacho Despacho 26052517195271900000151385274 Despacho Despacho 26052517195271900000151385274 Comunicações Comunicações 26052608485518000000151430977 PET ALVARAS - LUCAS X UNIMED Comunicações 26052608485537300000151430978 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25051422122283100000105602370, Mandado: 25110411504000000000148699313, Petição: 25111016165400000000148699314, Comunicações: 25070807405565700000108641850, Entregue (Ecarta): 25060806493100000000107105344, Procuração: 25060921501927500000107196630, Documento de Comprovação: 25051319564745600000105574716, Petição Inicial: 25051319562771800000105572866, Documento de Comprovação: 25051319563672500000105574679, Documento de Comprovação: 25051319563533700000105574677]