Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0837381-31.2020.815.2001 Origem 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante Estado da Paraíba Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho Embargado T. R. N. de M. representado por seus genitores Advogada Nayara Maria do Nascimento Fontenelle EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPILUMABE). ACÓRDÃO QUE REJEITOU JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que, em sede de reanálise determinada pela Vice-Presidência, negou provimento ao recurso apelatório e rejeitou o juízo de retratação, mantendo a condenação ao fornecimento do fármaco Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de Dermatite Atópica Grave. O Embargante alega omissão quanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 6 e do Tema 1.234 do STF, sustentando a ausência de perícia técnica, a existência de parecer desfavorável da CONITEC e a incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve omissão ou contradição no julgado quanto à aplicação dos requisitos materiais fixados no Tema 6 e no Tema 1.234 do STF; b) se a decisão embargada violou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 ao fundamentar-se em laudos do médico assistente; c) se existe vício de fundamentação quanto à competência jurisdicional e ao relatório da CONITEC. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado (ID 40397074) enfrentou expressamente a modulação de competência do Tema 1.234 do STF, consignando que, por ter sido a ação ajuizada em 2020 (antes de 11/10/2024), a competência permanece na Justiça Estadual. Quanto aos requisitos do Tema 6 do STF, o julgado fundamentou a imprescindibilidade do tratamento na falha terapêutica comprovada das alternativas oferecidas pelo SUS (Ciclosporina e Metotrexato), conforme laudos médicos detalhados (IDs 18171074 e 18171082), o que afasta a alegação de omissão. A inexistência de perícia oficial ou nota do NATJUS não configura vício quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Argumentos supervenientes relativos a pareceres da CONITEC editados em 2024 não possuem o condão de invalidar o direito reconhecido com base na realidade fática e jurídica do ajuizamento em 2020, sob pena de ofensa à segurança jurídica IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, visto que o recurso não é via adequada para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo colegiado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.030, II; Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 41264173) em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (ID 40397074), que, ao apreciar o Juízo de Retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, manteve o desprovimento do recurso apelatório interposto pelo ente estatal, confirmando a sentença que determinou o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg ao autor, ora embargado, Thiago Raffi Nogueira de Melo. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta que o decisum padece de omissão e contradição, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Argumenta o embargante que o acórdão não observou o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, destacando a existência de parecer desfavorável da CONITEC para o tratamento da Dermatite Atópica em adultos (Relatório de Recomendação nº 930). Alega, ainda, que a decisão colegiada foi fundamentada exclusivamente em laudos do médico assistente da parte autora, o que violaria o entendimento vinculante do Pretório Excelso, que exige a demonstração de evidências científicas de alto nível e a consulta prévia ao NATJUS ou a realização de perícia técnica. Sustenta, por fim, que o medicamento pleiteado possui alto custo e que a competência para o julgamento deveria ser deslocada para a Justiça Federal, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 41370212), pugnando pela rejeição total dos aclaratórios. Sustenta que o Estado busca a mera rediscussão do mérito e que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a aplicação dos precedentes vinculantes. Ressalta que a modulação dos efeitos do Tema 1.234 preserva a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes de 11/10/2024, como o caso em apreço, iniciado em 2020. Aduz, outrossim, que a ineficácia dos tratamentos padronizados (ciclosporina e metotrexato) ficou plenamente demonstrada nos autos, não havendo omissão a ser sanada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Entretanto, da análise detida do acórdão embargado (ID 40397074), verifico que nenhum desses vícios resta configurado. O Estado da Paraíba tenta, em verdade, rediscutir a substância da decisão que rejeitou o juízo de retratação, o que é vedado nesta via recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e não se prestam para que a parte manifeste seu descontentamento com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. Da Competência e do Tema 1.234 do STF O embargante reitera a tese de incompetência desta Justiça Estadual, alegando a necessidade de inclusão da União. Todavia, tal ponto foi minuciosamente abordado no item "I" e "II" do voto condutor do acórdão fustigado. Este Colegiado consignou que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC) é cristalina ao determinar que o deslocamento de competência para a Justiça Federal aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, ocorrida em 11 de outubro de 2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21 de julho de 2020, resta preservada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito até o seu trânsito em julgado. Nesse sentido, não há qualquer omissão ou contradição, mas sim a aplicação exata da regra de transição fixada pela Suprema Corte. Dos requisitos do Tema 6 do STF e da Imprescindibilidade do fármaco No que tange ao Tema 6 do STF e aos requisitos materiais para fornecimento de medicamento não incorporado, o acórdão embargado demonstrou que o conjunto probatório dos autos atende às exigências vinculantes. Ficou registrado no julgado que o autor, Thiago Raffi Nogueira de Melo, comprovou a Dermatite Atópica Grave e, mais importante, a falha terapêutica das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Os laudos médicos circunstanciados (IDs 18171074 e 18171082) atestam que o paciente foi submetido a tratamentos com Ciclosporina e Metotrexato sem resposta satisfatória. Quanto à alegação de que a decisão se baseou apenas em laudo do médico assistente, desrespeitando as Súmulas Vinculantes 60 e 61, é necessário esclarecer que o magistrado é o destinatário da prova, e o livre convencimento motivado permite a valoração dos documentos técnicos já encartados aos autos. Os IDs 18171074 e 18171082 não são meras prescrições, mas relatórios fundamentados em Medicina baseada em evidências, citando a melhora dos escores SCORAD e DLQI, que demonstram o sucesso clínico do Dupilumabe em face da ineficácia das políticas públicas anteriores. Portanto, a ausência de perícia judicial oficial ou de nota técnica do NATJUS não macula o julgamento quando os documentos técnicos presentes são suficientes para demonstrar a necessidade imperiosa e o risco de dano grave à saúde do jurisdicionado. Do Relatório da CONITEC e da irretroatividade O embargante invoca o Relatório nº 930 da CONITEC, que teria recomendado a não incorporação do Dupilumabe para adultos. Contudo, tal argumento ignora o princípio do tempus regit actum e a proteção à confiança legítima. O direito do autor foi consolidado com base na ineficácia terapêutica das opções ofertadas pelo SUS no momento do ajuizamento e da dilação probatória inicial. Exigir que o autor rebata fundamentos técnicos de um relatório administrativo finalizado anos após o início da lide e da prolação da sentença seria impor uma prova impossível e violar a estabilidade das decisões judiciais. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, para o caso concreto do autor, o fármaco é a única alternativa viável para garantir a dignidade humana e o mínimo existencial, o que está em plena harmonia com a exceção prevista no próprio Tema 6 do STF. Portanto, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado, a manutenção da decisão colegiada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06