Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogado: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO – OAB AL8399-A e Outro EMBARGADA: JÉSSICA DE CÁSSIA SILVA BRITO Advogado: CLÉBER DE SOUZA SILVA – OAB PB11719-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE GRAVIDEZ ECTÓPICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando solidariamente a operadora de saúde e hospital ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes de falha no atendimento médico que resultou em diagnóstico tardio de gravidez ectópica rota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição quanto à distinção entre responsabilidade da operadora e do hospital; (ii) estabelecer se há vício na imputação de responsabilidade solidária à operadora por falha técnica hospitalar; (iii) determinar se houve omissão quanto à excludente de culpa exclusiva de terceiro; (iv) verificar eventual omissão na análise da proporcionalidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aplica a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que operadora e hospital integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A operadora responde pela qualidade dos serviços prestados por sua rede credenciada, não se limitando à mera autorização ou custeio de procedimentos. A distinção entre erro administrativo e erro médico técnico é irrelevante perante o consumidor, podendo ser discutida apenas em eventual ação regressiva entre os fornecedores. Não há contradição interna no julgado, pois a responsabilização solidária decorre da cadeia de consumo, ainda que a falha tenha ocorrido no ambiente hospitalar. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, pois o hospital credenciado não é terceiro estranho à relação de consumo, mas integrante da cadeia de fornecimento. O acórdão enfrenta expressamente a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade do dano, o risco à vida, a perda de órgão reprodutivo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão recursal visa rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento é considerado atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços por hospital credenciado. A distinção entre erro técnico e administrativo não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se aplica quando o agente integra a cadeia de fornecimento de serviços. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 265 e 944; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1941896 SP 2021/0170337-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
terceiro: Assevera que o acórdão não analisou adequadamente a aplicação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conduta omissiva do hospital configuraria culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade em relação à operadora. 4. Omissão quanto à desproporcionalidade do quantum indenizatório: Alega que o acórdão, ao manter o valor da indenização, não considerou a ausência de culpa da operadora e a falta de prova de sequelas permanentes, violando o princípio da proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastada sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, pede a redução do valor da indenização. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, citando os artigos 265 e 944 do Código Civil, e os artigos 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41017234), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas. Sustenta que a responsabilidade solidária da operadora decorre da lei (CDC) e da teoria da aparência, sendo irrelevante a distinção entre erro administrativo e erro técnico para o consumidor. Reitera a gravidade dos danos sofridos e pleiteia a manutenção integral do julgado, com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O presente recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo deste recurso é aperfeiçoar o julgado, garantindo a clareza e a completude da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão que manteve a sua condenação solidária. Analisaremos, ponto a ponto, os argumentos apresentados. Da Inexistência de Omissão ou Contradição quanto à Responsabilidade Solidária da Operadora de Saúde A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não diferenciar erro administrativo de erro médico técnico e contraditório por responsabilizá-la por uma falha ocorrida exclusivamente no âmbito hospitalar. Contudo, a análise do voto condutor (ID 39451523) revela que a matéria foi devidamente enfrentada. O acórdão é claro ao assentar a responsabilidade da operadora de saúde com base na teoria da responsabilidade solidária, inerente às relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão colegiada explicitou que a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo ambos responsáveis perante o consumidor por eventuais falhas na prestação. O acórdão fundamentou: "A Esmale comercializa um serviço que pressupõe o fornecimento de assistência médica e hospitalar por meio de sua rede credenciada, incluindo o Hospital João Paulo II, que foi o local onde a Autora buscou atendimento inicial e onde ocorreu a falha diagnóstica. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que intervirem na cadeia de fornecimento de serviços. No contexto da saúde suplementar, a operadora é a responsável por oferecer e garantir a qualidade dos serviços prestados pelos seus credenciados. A falha no atendimento por parte do Hospital ou do médico credenciado constitui um defeito na prestação do serviço global oferecido pelo Plano de Saúde." (ID 39451523, pág. 9). A decisão, portanto, não se omitiu. Pelo contrário, adotou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de que a operadora de plano de saúde, ao indicar hospitais e médicos em sua rede credenciada, assume a responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados. O fato de a operadora ter autorizado os procedimentos não a exime de sua responsabilidade, pois sua obrigação não é meramente de custeio, mas de garantir a efetiva e adequada prestação do serviço de saúde contratado. O consumidor, ao aderir a um plano de saúde, confia na qualidade da rede credenciada selecionada pela operadora. A falha de um dos integrantes dessa rede reflete na qualidade do serviço como um todo. A distinção entre “erro administrativo” e “erro médico técnico” é irrelevante para a configuração da responsabilidade solidária perante o consumidor. Essa diferenciação pode, eventualmente, ser discutida em ação de regresso entre os fornecedores, mas não afasta o direito do consumidor de demandar contra qualquer um deles. A alegada contradição também não se sustenta. O fato de o erro ter ocorrido nas dependências do hospital não rompe o nexo causal com a operadora, pois a responsabilidade solidária decorre justamente dessa cadeia de fornecimento. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é proteger a parte vulnerável, permitindo-lhe demandar contra quem lhe seja mais acessível ou solvente, sem que precise investigar as nuances da relação interna entre os fornecedores. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto. O acórdão foi claro ao aplicar a teoria da responsabilidade solidária, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacífica sobre o tema. Da Inexistência de Omissão quanto à Excludente de Responsabilidade A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Mais uma vez, sem razão. O acórdão abordou expressamente essa questão, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto: "A tese de culpa exclusiva de terceiro (o Hospital) invocada pela Esmale, com base no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável. Em relações de consumo, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro exige que este seja um agente totalmente estranho à cadeia de fornecimento. O Hospital e o corpo médico, enquanto credenciados e integrantes da rede de atendimento da Esmale, não podem ser considerados terceiros estranhos. Eles atuam como prepostos ou parceiros contratuais da operadora, sendo esta solidariamente responsável perante o consumidor vulnerável." (ID 39451523, pág. 9). A fundamentação é clara e alinhada à jurisprudência consolidada. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado são parceiros na prestação do serviço de saúde, e, perante o consumidor, atuam como um único fornecedor. A falha de um reflete sobre o outro. Portanto, não se pode considerar o hospital como “terceiro” para fins de exclusão de responsabilidade da operadora. O que a embargante busca é, na verdade, uma reanálise da matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A questão foi devidamente apreciada e decidida, não havendo omissão a ser sanada. Da Inexistência de Omissão quanto ao Quantum Indenizatório A embargante aponta omissão na análise da proporcionalidade da indenização, argumentando que a culpa deve ser graduada e que, por não ter agido com culpa, o valor deveria ser reduzido drasticamente. O acórdão também enfrentou essa questão de forma explícita, analisando os pedidos de majoração da autora e de minoração dos réus. A decisão ponderou a gravidade da negligência, o risco de morte, a perda de um órgão reprodutivo e o sofrimento da autora. A manutenção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi justificada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da citação de precedentes deste Tribunal. A questão da "gradação da culpa" para fins de fixação da indenização a ser paga pela embargante é, como já mencionado, matéria a ser discutida em eventual ação de regresso. Na relação com o consumidor, a solidariedade impõe a todos os devedores o pagamento integral da dívida. Não cabe ao consumidor, que já foi lesado, arcar com o ônus de discutir a parcela de culpa de cada fornecedor. Ademais, o acórdão destacou que o valor fixado não se mostra nem irrisório, a ponto de não compensar a vítima, nem exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento ilícito, estando em consonância com casos análogos julgados por esta Corte. Portanto, não há omissão a ser sanada. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, e a discordância da embargante com o valor fixado representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não são servíveis para rediscussão do mérito. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941896 SP 2021/0170337-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Desta forma, não se verifica os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Do Prequestionamento Por fim, a embargante suscita o prequestionamento dos artigos 265 e 944 do Código Civil, e dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, a simples oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, não sendo necessário que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. De todo modo, reitera-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes para o deslinde da causa, aplicando o direito que entendeu cabível à espécie, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Nesse sentido, não havendo vícios a sanar, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0845351-24.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (ID 40765560) em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 40414741), que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ora embargante, pelo Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e pela autora, JÉSSICA DE CÁSSIA SILVA BRITO. A decisão colegiada manteve a sentença (ID 37377228) que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente a operadora de saúde e o hospital a pagarem à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de falha na prestação de serviços médicos que resultou no diagnóstico tardio de uma gravidez ectópica rota. Em suas razões recursais (ID 40765560), a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta, em síntese, que: 1. Omissão quanto à distinção entre erro administrativo e erro médico técnico: Argumenta que o acórdão não diferenciou a responsabilidade da operadora (obrigação de meio, consistente em autorizar e custear os procedimentos) da responsabilidade do hospital (obrigação de resultado, relacionada à execução do ato médico). Defende que, tendo cumprido integralmente sua obrigação de autorizar os procedimentos, não poderia ser solidariamente responsabilizada por uma falha técnica ocorrida no ambiente hospitalar. 2. Contradição interna no julgado: Afirma que o acórdão, ao reconhecer que a falha foi a não realização da ultrassonografia pelo hospital, contraditoriamente, atribui responsabilidade à operadora, que não possui ingerência sobre a execução dos atos médicos. 3. Omissão quanto à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04