Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB ADVOGADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046-A, FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272-A, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE PRECATÓRIO QUITADO COM BASE EM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIs 4.357 E 4.425. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - SINSDER contra sentença que, nos autos de execução por título judicial, julgou improcedente o pedido de expedição de novo requisitório complementar, fundado em alegada defasagem no índice de correção monetária aplicado ao valor de precatório quitado em decorrência de acordo homologado entre as partes, sob o argumento de utilização indevida da Taxa Referencial (TR) em detrimento do IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de requisição complementar de pagamento de precatório já quitado, com fundamento na posterior declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária; e (ii) estabelecer se o Tema 810/STF é aplicável ao caso concreto, ou se incide a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, assegura a validade da aplicação da TR como índice de atualização monetária aos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, independentemente da posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O Tema 810 do STF, fixado no julgamento do RE 870.947, não se aplica a precatórios já quitados até a data-limite de 25.03.2015, sendo pertinente apenas à fase de conhecimento e à execução anterior à expedição do requisitório. A jurisprudência recente do STF e do STJ, bem como deste Tribunal de Justiça, tem reafirmado que a correção monetária dos precatórios quitados até 25.03.2015 deve observar a TR, sendo incabível a reanálise judicial posterior com base em novos critérios. No caso concreto, o precatório objeto da execução foi quitado após acordo homologado judicialmente, observando-se os parâmetros fixados, inclusive quanto ao deságio de 40% e à atualização dos valores pelo TJPB, nos termos acordados, não havendo fundamento legal ou constitucional para expedição de novo requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é válida para precatórios expedidos ou quitados até 25.03.2015, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. O Tema 810 do STF não se aplica aos precatórios já pagos ou expedidos antes da data de 25.03.2015, incidindo, nesses casos, a modulação temporal da decisão de inconstitucionalidade. É incabível a expedição de novo requisitório complementar com fundamento em alteração posterior do índice de correção monetária, quando o precatório já foi pago com base em acordo homologado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §12; EC nº 62/2009; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 QO e 4.425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.2015; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ARE 1423566 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.08.2023; STF, RE 1361389 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03.07.2023; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJPB, AI 0806421-76.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 07.11.2023; TJPB, AI 0823196-06.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.07.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0837431-52.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - SINSDER - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, de plano, julgou improcedentes os pedidos concatenados na inicial da Execução por Título Judicial, promovida pelo sindicato apelante contra o ente público apelado. Alega o sindicato exequente, ora apelante, que formulou petição de cumprimento de sentença e pedido de expedição de ofício requisitório complementar dos servidores qualificados na inicial, assim como as diferenças devidas dos respectivos valores, isso porque, em fase de cumprimento de sentença, as partes aderiram a acordos diretos para recebimento de créditos dos precatórios, publicados em 28.01.2019 e 30.07.2021, onde era previsto que o valor devido seria apurado pelo Tribunal de Justiça do Estado/PB - TJPB -, que atualizaria o crédito e aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento), além do processamento e efetivação do pagamento, segundo a cláusula seis do acordo. Prossegue o sindicato, dizendo que o TJPB, na apuração do valor do precatório em questão, utilizou como índice de correção monetária o da poupança, porém índice que foi declarado inconstitucional, o que leva a necessária correção judicial. Defende não discutir critérios de apuração de valores dos precatórios, mas, tão somente, requer a complementação de seu valor, segundo índice legalmente reconhecido para sua atualização, cujo surgimento advoga haver ocorrido no mundo jurídico depois da celebração do acordo. Entende equivocada a leitura sentencial, argumentando sobre uma barreira temporal aplicada ao caso, requerendo, por conta disso, a reforma da decisão, para que seja ordenado o prosseguimento da execução, com a expedição do ofício requisitório à Presidência do TJPB, em vista do pagamento da diferença residual do precatório/RPV, como requerido na inicial, indeferida que restou pela sentença. Contrarrazões ausentes. O Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. Eis o relatório. VOTO Pois bem. Sobre a matéria temos que a Suprema Corte de Justiça, no momento em que julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 4.357 e 4.425, que versavam a respeito da atualização em precatórios (§12, art.100 da CF), entendeu ser inconstitucional a forma de apuração dos juros baseadas na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal redundou no afastamento da TR como índice de atualização monetária dos débitos referentes aos precatórios da Fazenda Pública. Ocorre que, em 25/03/2015, a Corte Suprema analisou questão de ordem levantada nas ADI´S 4.425 e 4.357, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, para manter a aplicação da TR como índice de correção de precatório expedido ou pago até 25/03/2015. Dessa data em diante o índice a ser utilizado deve ser o IPCA-E. Vejamos. "QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)."(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). (grifei). Outrossim, no julgamento do RE nº 870.947, ocorrido em 20/09/2017, o STF discutiu sobre a validade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Concluiu-se, ao término, que a disposição do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que determina a utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública, constitui uma restrição excessiva ao direito fundamental de propriedade. Fixou-se, assim, a Tese nº 810, afastando a incidência dos índices oficiais da caderneta de poupança e mantendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de junho de 2009. A ementa restou assim redigida: “Tese nº 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Porém, a decisão do RE nº 870.947 aborda apenas a atualização monetária que ocorre entre “o dano efetivo (ou ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública”, ainda durante a fase de conhecimento/execução de sentença, ou seja, antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Diferente, pois, da conclusão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, em que restou decidida a questão relativa ao período constitucional de pagamento de dívidas das Fazendas Públicas (fase do precatório). De maneira que, ao contrário do que quer fazer crer o sindicato apelante, o entendimento firmado no RE 870.947 não torna ineficaz a sistemática de correção monetária aplicada aos precatórios já requisitados/quitados, aplicando-se, em tais casos, o que foi decidido na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. E o STF tem, reiteradamente, se manifestado sobre o tema, deixando claro que a modulação de efeitos realizada pelo Pretório Excelso, nas ADIs nº 4.357 e 4.425, manteve a utilização da TR no período da entrada em vigor da EC nº 62/2009 até 25.03.2015, para aqueles precatórios já expedidos ou pagos. Abaixo: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2004. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO/DF. 1. O requisitório em questão foi expedido em 2004, razão por que incidente a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme a modulação feita no julgamento das ADIs nº 4.357-QO/DF e nº 4.425-QO/DF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1423566 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). 1. O Supremo conferiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a fim de assegurar a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto a precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 (ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO). 2. Agravo interno desprovido. (RE 1361389 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II – Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III – Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento.” (Rcl 46451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022). “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425. 2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022). “Decisão prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. […] Assim, em requisitório expedido ou pago até 25.3.2015 – à exceção dos precatórios expedidos, pela administração pública federal, com suporte nos arts. 27 das Leis n. 12.919/13 e n. 13.080/15 –, devem prevalecer as ressalvas levadas a termo no julgamento das questões de ordem nas ações Outras ocorrências Decisão (5)” (RE 1411008 Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 01/12/2022 Publicação: 12/12/2022). De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, acostou-se à tese fixada pelo STF, no julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, do Resp nº 1.495.144/RS e do Resp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se verifica da ementa do julgado, abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...)" (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Portanto, no que se refere aos precatórios expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos até 25/03/2015, como no presente caso, a Taxa Referencial (TR) continua sendo aplicada como índice de correção monetária para os valores neles registrados, durante o período em mantida a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinado na questão de ordem analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425. Nessa mesma esteira, este Tribunal de Justiça vem julgando a matéria. Veja-se: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO e PROCESSO CIVIL – Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença contra a fazenda pública – Precatório quitado no ano de 2012 - Consectários legais - Requisitório já pago - Impugnação quanto ao valor - Índice de correção monetária - Decisão agravada que determinou a aplicação do RE 870.947 - Necessidade de observar o entendimento proferida pela suprema corte nas ADIS 4.357 e 4.425 - Modulação de efeitos aplicada aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015 - Precatório quitado no ano de 2012 - Inaplicabilidade do tema 810 do STF ao presente caso – Precedentes – Reforma da decisão – Provimento. - “(...) No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.( Rcl 46331 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) - É caso de aplicação da modulação dos efeitos adotados nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, sem aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810), razão pela qual se mostra acertado o montante pago pelo Estado da Paraíba ao exequente, ora agravado, cujo cálculo para apuração dos valores aplicou a TR – Taxa Referencial como índice de atualização monetária, por não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810). (0806421-76.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO FEITA EM QUESTÃO DE ORDEM LANÇADA NA ADI Nº 4.425/DF. PRECATÓRIO QUITADO ANTES DE 25.3.2015. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de questão de ordem levantada na ADI´S 4.425 e 4.357, reiteradamente, tem se manifestado sobre o tema, deixando claro que a modulação de efeitos realizada pelo Pretório Excelso, nas citadas ações destinadas ao controle concentrado de constitucionalidade, designou-se a manter a utilização da TR no período da entrada em vigor da EC nº 62/2009 até 25.03.2015 para aqueles precatórios já expedidos ou pagos. Assim sendo, transportando as seguintes orientações jurisprudenciais para o caso em tela, repito, à primeira vista, tenho que descabe o pedido formulado pelo Exequente/Agravado, eis que tudo está a indicar que o precatório nº 888.2003.00011-6/001 foi quitado no ano de 2014, conforme id. 53777972, id. 53777974, id. 53777978, id 53777980 01/02, e id. 53777984. Anota-se, que não se está a negar vigência ao Tema 810 do STF, mas apenas registrando-se que, no caso particular dos autos, como já houve a quitação do precatório antes de 25.3.2015, descabe o pedido formulado de atualização de precatório para fins de aplicação da incidência do índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947. (TJPB, 0823196-06.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2023) Dessa forma, ao aplicar as diretrizes jurisprudenciais pertinentes ao presente caso, concluo que não procede a pretensão do apelante, uma vez que o precatório originado do processo nº 0834457 42 2023 815 2001 já foi quitado, inclusive, com acordo celebrado entre as partes, não havendo se falar em expedição de requisitório de pagamento complementar, sob a alegação de equívoco em seu índice de correção. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO SINDICATO EXEQUENTE, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR