Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba
Apelados: Elibaneide Pereira Wanderley e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. INTERESSE PÚBLICO E FAZENDÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu o processo de inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de paralisação prolongada do feito e ausência de impulso processual por parte do inventariante, apesar da existência de bens a partilhar e do envolvimento da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a extinção do processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa imputado ao inventariante, à luz da natureza jurídica do procedimento sucessório e do regime normativo específico que o disciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário judicial possui natureza especial e não se restringe a interesses meramente privados dos herdeiros, envolvendo interesses públicos relevantes, especialmente os de cunho fazendário, de segurança jurídica e de ordenação das relações patrimoniais. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, não se aplica de forma automática ao procedimento de inventário, em razão de suas peculiaridades e do interesse público que o permeia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inércia do inventariante não autoriza a extinção do inventário sem resolução do mérito, devendo ser adotadas providências próprias do microssistema sucessório. O Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, a remoção do inventariante como consequência da inércia ou do descumprimento de seus deveres legais, nos termos do art. 622, evidenciando a prevalência da norma especial sobre a regra geral. Mesmo diante da dificuldade momentânea de prosseguimento do feito, a solução juridicamente adequada é a remoção do inventariante ou, em caráter excepcional, o arquivamento provisório dos autos, e não a extinção do processo. A sentença que extinguiu o inventário violou o regime jurídico próprio do procedimento sucessório, razão pela qual deve ser reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inércia do inventariante não autoriza a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito, em razão da natureza especial do procedimento e do interesse público envolvido. Diante da paralisação do inventário por desídia do inventariante, a providência adequada é a sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC, e não a aplicação do art. 485, III, do CPC. As normas específicas que regem o inventário prevalecem sobre as regras gerais de extinção do processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 225.534/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.11.2016, DJe 16.11.2016; STJ, REsp nº 1.537.879/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 06.05.2016; TJRJ, Apelação nº 0004564-48.2018.8.19.0014, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Décima Oitava Câmara Cível, j. 28.04.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara especializada Cível Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0835436-77.2018.8.15.2001 Origem: Juízo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Roniere Maciel Moreira, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa. Em suas razões recursais (Id. 38248810), o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do inventário por abandono da causa mostra-se inadequada ao feito, uma vez que o procedimento sucessório ostenta natureza especial e envolve interesse público, notadamente no que concerne à arrecadação tributária e à regularização da transmissão patrimonial. Argumenta que, ainda que configurada eventual inércia do inventariante, a providência legalmente prevista não é a extinção do feito, mas sim a sua remoção, com a consequente nomeação de inventariante dativo ou idôneo, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, destacando que a norma especial prevalece sobre a regra geral do art. 485, III, do mesmo diploma. Aduz, ademais, que a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba repele a extinção de inventários por abandono, justamente em razão do interesse público subjacente, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (Id. 38248815) nas quais a apelada ratifica a tese esposada na irresignação. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 38487414). É o relatório. VOTO Exmo. Des. Miguel de Britto Lyra Filho – Relator. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Da análise do decisum, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, após constatar a paralisação do feito por lapso temporal considerado excessivo e a ausência de impulso processual por parte dos interessados, concluiu pela inexistência de interesse no prosseguimento do inventário, determinando, assim, a extinção do processo, sem adentrar no exame do mérito, não obstante a natureza do procedimento e a existência de bens a partilhar, bem como o envolvimento da Fazenda Pública. Assim, diante do quanto relatado, controvérsia submetida à apreciação desta Corte de Justiça, portanto, cinge-se à possibilidade de extinção do processo de inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia atribuída ao inventariante, a despeito da natureza jurídica do procedimento sucessório e do regime normativo específico que o rege. Adianto que a irresignação merece guarida. Isso porque o inventário judicial, assim como os procedimentos que dele defluem, não se exaure na esfera de interesses meramente privados dos herdeiros.
Trata-se de procedimento de natureza especial, dotado de inequívoca repercussão coletiva e institucional, na medida em que visa não apenas à regularização da sucessão e à definição da titularidade patrimonial, mas também ao atendimento de interesses públicos relevantes, notadamente aqueles relacionados à arrecadação tributária, à segurança jurídica das relações patrimoniais e à própria função ordenadora do Estado-Juiz no âmbito sucessório. É precisamente por essa razão que a doutrina e a jurisprudência, de forma praticamente uníssona, reconhecem que o inventário não se submete, de modo automático e irrestrito, às regras gerais de extinção do processo por abandono da causa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deduz que o processo de inventário, assim como os demais procedimentos derivados, desaguam em interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante (AgInt no AREsp 225.534/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Não se pode olvidar que, nos termos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, a extinção do feito por inércia da parte pressupõe sua prévia intimação pessoal para dar regular andamento ao processo. Tal providência foi devidamente observada no caso concreto, porém revelou-se inócua, uma vez que a parte interessada não foi localizada no endereço informado nos autos. Porém, em se tratando de processo de inventário, com regramento próprio, a inércia do inventariante na condução do seu encargo não enseja obrigatoriamente a extinção do feito, mas, sim, outras consequências, como a sua remoção, ex vi do art. 622 do CPC. Em tal sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1537879/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016) *** APELAÇÃO. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Impossibilidade. A inércia do inventariante dá ensejo à sua substituição, mas não à extinção do processo (art. 662, II, do CPC). Inteligência do verbete nº 296, da Súmula deste Tribunal de Justiça. Interesse fazendário no recolhimento dos tributos relativos à transmissão de bens post mortem. Nulidade da sentença. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, a, DO CPC. (TJRJ 0004564-48.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 28/04/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Logo, ainda que se constate a paralisação do feito ou a desídia do inventariante no cumprimento de seus deveres legais, tal circunstância, por si só, não legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, como se se tratasse de demanda de natureza exclusivamente disponível. O Código de Processo Civil, ao regulamentar o inventário, instituiu microssistema normativo próprio, prevendo instrumentos específicos para coibir a inércia, negligência ou atuação irregular do inventariante, sem que isso, em regra, implique a extinção do feito. Com efeito, o art. 622 do CPC disciplina, de forma expressa, as hipóteses de remoção do inventariante, inclusive por ausência de impulso regular ao procedimento, evidenciando que a providência adequada, diante da inércia, é a sua substituição, com eventual nomeação de inventariante dativo, e não a extinção do processo. Prevalece, portanto, a norma especial sobre a regra geral do art. 485, III, do CPC, em observância ao princípio da especialidade. Ademais, mesmo nas hipóteses extremas em que se verifique a absoluta inviabilidade momentânea de prosseguimento do inventário, a solução juridicamente mais consentânea com a natureza do procedimento não é a extinção sem julgamento do mérito, mas, quando muito, o arquivamento provisório dos autos, com a preservação da relação processual e a possibilidade de retomada do curso regular quando superado o óbice existente. Dessarte, indevida a extinção do feito em função da inércia do inventariante, deve o juiz adotar as medidas próprias voltadas à respectiva remoção, em face do interesse público evidenciado pela natureza do processo de inventário, de modo que a sentença objurgada merece reforma. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, determinando o retorno dos presentes autos ao Juízo da causa, para que tenha regular tramitação o presente processo de inventário. É como voto. Desembargador MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator