Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838207-52.2023.8.15.2001 Origem 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB Advogado Fábio Ramos Trindade Apelado Estado da Paraíba Procurador Arthur Dias Freire Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do DER da Paraíba – SINSDER contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de expedição de ofício requisitório complementar, buscando-se a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E como índice de correção monetária aplicado a precatório judicial, com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir o índice de correção monetária (TR) por outro mais vantajoso (IPCA-E) em precatório judicial expedido antes de 25/03/2015, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 810, à luz da modulação de efeitos estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425. 3. RAZÕES DE DECIDIR Os consectários legais (juros e correção monetária) possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, não implicando violação à coisa julgada. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária para precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. O Tema 810 do STF refere-se à atualização monetária de condenações judiciais da Fazenda Pública durante a fase de conhecimento, não alcançando precatórios já expedidos. A jurisprudência do STF tem reiterado que a modulação das ADIs 4.357 e 4.425 se sobrepõe à tese do Tema 810 no que se refere à atualização de precatórios expedidos até a data de 25/03/2015. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 também reconhece a validade da modulação, afastando a rediscussão de precatórios expedidos ou pagos antes do marco temporal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba está alinhada à orientação das cortes superiores, reconhecendo a inaplicabilidade do IPCA-E em precatórios expedidos até 25/03/2015. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E como índice de correção monetária não se aplica a precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, conforme modulação de efeitos fixada nas ADIs 4.357 e 4.425 do STF. A tese fixada no Tema 810 do STF não afasta a aplicação da TR aos precatórios já expedidos antes do marco temporal definido na modulação. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos, mas devem observar os limites da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 62/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 4.357 e 4.425, Questão de Ordem, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ARE 1423566 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJPB, AC 0844702-49.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 22.10.2024; TJPB, AC 0843036-76.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 17.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar levantada pelo Estado da Paraíba e no mérito, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do DER da Paraíba – SINSDER contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de expedição de ofício requisitório complementar, por meio do qual se buscava a substituição do índice de correção monetária aplicado a precatório judicial, alegando-se a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e a consequente aplicação do IPCA-E, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE). A parte autora sustentou que, ao aderir ao acordo direto com deságio de 40%, a administração judiciária utilizou a TR como índice de atualização monetária, em afronta ao entendimento firmado pelo STF, o que teria resultado em prejuízo econômico aos beneficiários do crédito. O juízo de origem rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o precatório objeto da controvérsia foi expedido antes de 25/03/2015, sendo, portanto, legítima a aplicação da TR, em conformidade com a modulação de efeitos fixada nas ADIs 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a modulação de efeitos não se aplica ao caso, e que o índice correto é o IPCA-E, conforme a decisão no Tema 810. Reforça que os consectários legais são de ordem pública e que a contagem do prazo para eventual complementação deveria considerar o momento do efetivo conhecimento da lesão. Contrarrazões – Id 37389896. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota – Id 37667202. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preliminar de ausencia de interesse de agir e violação a coisa julgada Nas contrarrazões do recurso, em sede preliminar, alega o Estado, que o pedido formulado pela parte apelante carece de interesse processual e violação a coisa julgada. Sem razão, entretanto. Os consectários legais da sentença (juros e correção monetária) possuem natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada. Ademais, o pleito não se refere ao conteúdo principal da decisão transitada, mas à forma de cálculo da atualização do precatório, o que, em tese, admite revisão, desde que em consonância com os marcos temporais fixados pelo STF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DA COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO. FENÔMENO NÃO CONSTATADO. REFUTADO. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e, desta forma, podem ser alterados a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo hipótese de ofensa à coisa julgada, tanto que possível, inclusive, a sua modificação ex officio. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810). AFASTAMENTO. PRECATÓRIO INSCRITO E PAGO ANTES DE 25.03.2015. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA A MODULAÇÃO DEFINIDA NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF. DESPROVIMENTO DO APELO. Os paradigmas decisórios emanados da Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Uma vez que a presente discussão sobre atualização monetária se refere a feito no qual já se verificou a expedição de requisitório de pagamento (expedido em 2010 e incluído no orçamento de 2011 – Id. 27729029, págs. 22/25 dos autos 0048075-54.2004.8.15.2001 – Embargos à Execução) em momento anterior a 25/03/2015, aplicável à espécie o quanto decidido no julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425, uma vez que o Tema 810 do STF não abarcou o momento processual posterior à expedição do requisitório. (TJPB 0844702-49.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 22/10/2024) Por tais razões, rejeito as preliminares. Do mérito A controvérsia destes autos reside na possibilidade de substituição do índice de correção monetária aplicado a precatório expedido em data anterior a 25/03/2015, da TR pelo IPCA-E, com fundamento na tese firmada no Tema 810/STF. Contudo, adianto que razão não assiste ao apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, as quais tratavam sobre a atualização em precatórios (§12, art.100 da CF), entendeu ser inconstitucional a forma de apuração dos juros baseadas na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal redundou no afastamento da TR como índice de atualização monetária dos débitos referentes aos precatórios da Fazenda Pública. Por sua vez, em 25/03/2015, a Corte Suprema analisou questão de ordem levantada nas ADI´S 4.425 e 4.357, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, para manter a aplicação da TR como índice de correção de precatório expedido ou pago até 25/03/2015. Dessa data em diante o índice a ser utilizado deve ser o IPCA-E. Confira-se: "QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)."(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Outrossim, no julgamento do RE nº 870.947, ocorrido em 20/09/2017, o STF discutiu sobre a validade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Concluiu-se, ao término, que a disposição do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que determina a utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública, constitui uma restrição excessiva ao direito fundamental de propriedade. Fixou-se, assim, a Tese nº 810, afastando a incidência dos índices oficiais da caderneta de poupança e mantendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de junho de 2009. A ementa restou assim redigida: “Tese nº 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Entrementes, a decisão do RE nº 870.947 aborda apenas a atualização monetária que ocorre entre “o dano efetivo (ou ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública”, ainda durante a fase de conhecimento/execução de sentença, ou seja, antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Diferente, pois, da conclusão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, em que restou decidida a questão relativa ao período constitucional de pagamento de dívidas das Fazendas Públicas (fase do precatório). Assim, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, o entendimento firmado no RE 870.947 não torna ineficaz a sistemática de correção monetária aplicada aos precatórios já requisitados/quitados, aplicando-se, em tais casos, o que foi decidido na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. O Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, se manifestado sobre o tema, deixando claro que a modulação de efeitos realizada pelo Pretório Excelso, nas ADIs nº 4.357 e 4.425, manteve a utilização da TR no período da entrada em vigor da EC nº 62/2009 até 25.03.2015, para aqueles precatórios já expedidos ou pagos. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2004. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO/DF. 1. O requisitório em questão foi expedido em 2004, razão por que incidente a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme a modulação feita no julgamento das ADIs nº 4.357-QO/DF e nº 4.425-QO/DF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1423566 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II – Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III – Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento.” (Rcl 46451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022). “Decisão prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. […] Assim, em requisitório expedido ou pago até 25.3.2015 – à exceção dos precatórios expedidos, pela administração pública federal, com suporte nos arts. 27 das Leis n. 12.919/13 e n. 13.080/15 –, devem prevalecer as ressalvas levadas a termo no julgamento das questões de ordem nas ações Outras ocorrências Decisão (5)” (RE 1411008 Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 01/12/2022 Publicação: 12/12/2022). De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, acostou-se à tese fixada pelo STF, no julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, do Resp nº 1.495.144/RS e do Resp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se verifica da ementa do julgado, abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...)" (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Assim, no que se refere aos precatórios expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos até 25/03/2015, como no presente, a Taxa Referencial (TR) continua sendo aplicada como índice de correção monetária para os valores neles registrados, durante o período em mantida a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinado na questão de ordem analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425. Nessa mesma esteira, este Tribunal de Justiça vem julgando a matéria. Veja-se: “CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO e PROCESSO CIVIL – Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença contra a fazenda pública – Precatório quitado no ano de 2012 - Consectários legais - Requisitório já pago - Impugnação quando ao valor - Índice de correção monetária - Decisão agravada que determinou a aplicação do RE 870.947 - Necessidade de observar o entendimento proferida pela suprema corte nas ADIS 4.357 e 4.425 - Modulação de efeitos aplicada aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015 - Precatório quitado no ano de 2012 - Inaplicabilidade do tema 810 do STF ao presente caso – Precedentes – Reforma da decisão – Provimento. - “(...) No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.( Rcl 46331 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) - É caso de aplicação da modulação dos efeitos adotados nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, sem aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810), razão pela qual se mostra acertado o montante pago pelo Estado da Paraíba ao exequente, ora agravado, cujo cálculo para apuração dos valores aplicou a TR – Taxa Referencial como índice de atualização monetária, por não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810).” (0806421-76.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO FEITA EM QUESTÃO DE ORDEM LANÇADA NA ADI Nº 4.425/DF. PRECATÓRIO QUITADO ANTES DE 25.3.2015. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de questão de ordem levantada na ADI´S 4.425 e 4.357, reiteradamente, tem se manifestado sobre o tema, deixando claro que a modulação de efeitos realizada pelo Pretório Excelso, nas citadas ações destinadas ao controle concentrado de constitucionalidade, designou-se a manter a utilização da TR no período da entrada em vigor da EC nº 62/2009 até 25.03.2015 para aqueles precatórios já expedidos ou pagos. Assim sendo, transportando as seguintes orientações jurisprudenciais para o caso em tela, repito, à primeira vista, tenho que descabe o pedido formulado pelo Exequente/Agravado, eis que tudo está a indicar que o precatório nº 888.2003.00011-6/001 foi quitado no ano de 2014, conforme id. 53777972, id. 53777974, id. 53777978, id 53777980 01/02, e id. 53777984. Anota-se, que não se está a negar vigência ao Tema 810 do STF, mas apenas registrando-se que, no caso particular dos autos, como já houve a quitação do precatório antes de 25.3.2015, descabe o pedido formulado de atualização de precatório para fins de aplicação da incidência do índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947.” (TJPB, 0823196-06.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2023) “A TR deve ser mantida como índice aplicável aos precatórios expedidos até 25/03/2015, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, sendo incabível a substituição pelo IPCA-E.” (TJ-PB – AC 0843036-76.2023.8.15.2001 – Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão – j. 17/05/2024) Portanto, a sentença não merece reforma. IV – Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença de origem por seus próprios fundamentos. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)