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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 41402473)
15/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:50
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA CORIOLANO DA SILVA
REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ivanilda Coriolano da Silva em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Capital Distribuidora de Veículos Ltda., sob a alegação de defeito de fabricação no sistema de cinto de segurança do veículo adquirido pela autora. Narra a autora que, no dia 29 de maio de 2015, trafegava com seu veículo quando se envolveu em colisão, resultando em avarias na parte dianteira do automóvel. Poucos minutos após o acidente, alega que o cinto de segurança dianteiro “explodiu” e entrou em chamas, queimando partes internas do veículo. Sustenta que o incidente decorreu de vício oculto do produto, o que justificaria a responsabilização das rés pelos danos experimentados. As rés apresentaram contestação Ids. 8161464 e 22858971 alegando, em síntese, que inexiste relação de causalidade entre o incidente narrado e eventual falha do equipamento. Afirmam que a colisão decorreu de culpa exclusiva da autora e que não foram constatados defeitos no cinto de segurança, tampouco evidências técnicas que comprovem o alegado princípio de incêndio. Acrescentam que o veículo já se encontrava fora do prazo de garantia contratual e que os danos decorreram exclusivamente da colisão de trânsito. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo técnico que indicou a presença de vestígios de incêndio no cinto de segurança, sugerindo que o princípio de fogo ocorreu em razão da colisão, especificamente no acionamento do equipamento de retenção do passageiro dianteiro. O perito, todavia, não apresentou fundamentos técnicos conclusivos quanto à origem do incêndio, tampouco esclareceu se haveria elementos que indicassem falha de fabricação ou intervenção de terceiros. As rés impugnaram o laudo pericial, sustentando ausência de rigor técnico e omissão quanto à análise de quesitos relevantes, requerendo esclarecimentos e complementação da perícia. Não houve nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Preliminarmente, tenho que houve descontentamento com o laudo pericial pelas partes. Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado. No mérito direi que a controvérsia gira em torno da existência de defeito de fabricação no cinto de segurança do veículo adquirido pela autora, que supostamente teria explodido e provocado incêndio logo após uma colisão. A responsabilidade civil por vício do produto está prevista nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que se reconheça o dever de indenizar da fabricante ou da concessionária, é imprescindível a demonstração do defeito e do nexo causal entre este e os danos suportados pelo consumidor. No presente caso, a prova pericial — embora tenha identificado vestígios de incêndio na região do cinto — não foi conclusiva quanto à origem do evento danoso. O perito técnico limitou-se a afirmar que é “provável” que o incêndio tenha ocorrido durante o acionamento do cinto de segurança em razão da colisão. Tal afirmação, de natureza meramente especulativa, não se ampara em base técnico-científica adequada, tampouco enfrenta os quesitos apresentados pelas partes de forma satisfatória. A ausência de esclarecimento quanto à dinâmica do incêndio e à análise de eventuais manutenções irregulares compromete a confiabilidade do laudo. Assim, ausente prova cabal do defeito de fabricação e do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ademais, a documentação acostada aos autos pela autora não comprova os gastos efetivamente realizados com o reparo do veículo, tampouco foi produzido documento fiscal que evidencie a despesa com substituição do equipamento incendiado. Por consequência, também não há elementos suficientes para acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais. Quanto ao dano moral, não se verificam elementos nos autos que evidenciem abalo psíquico ou ofensa relevante à esfera extrapatrimonial da autora que extrapole os meros dissabores decorrentes de um acidente de trânsito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. No presente caso, não há demonstração de sequelas físicas, constrangimentos públicos ou impacto emocional relevante que justifique a indenização pleiteada. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito.Colisão frontal sem que o equipamento de segurança denominado 'air bag'tenha sido acionado. Sentença de improcedência. Apela a autora alegando que apesar dela e seus filhos não terem sofrido lesões corporais em razão do acidente, sentiu-se ofendida por ter sido iludida, pois o produto foi inútil e impróprio ao fim a que se destina. Apresenta como fundamento do dano moral o fato de imaginar que o acidente poderia ter sido mais grave ou fatal pela falha no sistema de acionamento do air bag. A falta de acionamento do air bag não provocou o acidente e não causou qualquer prejuízo ou agravamento na situação da autora. Inexistência de nexo causal a justificar a responsabilidade civil da ré, fabricante do veículo. O abalo psicológico que atingiu a autora não foi motivado pela falta ou falha no acionamento do sistema de air bag, mas sim pelo acidente automobilístico causado por terceiros.Sentença que julgou improcedente a ação devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP – AP nº 0010045-08.2009.8.26.0565 – São Caetano do Sul – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. James Siano – j. 31.08.2011). Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade deferida nos autos. Transitada em julgada a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA CORIOLANO DA SILVA
REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ivanilda Coriolano da Silva em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Capital Distribuidora de Veículos Ltda., sob a alegação de defeito de fabricação no sistema de cinto de segurança do veículo adquirido pela autora. Narra a autora que, no dia 29 de maio de 2015, trafegava com seu veículo quando se envolveu em colisão, resultando em avarias na parte dianteira do automóvel. Poucos minutos após o acidente, alega que o cinto de segurança dianteiro “explodiu” e entrou em chamas, queimando partes internas do veículo. Sustenta que o incidente decorreu de vício oculto do produto, o que justificaria a responsabilização das rés pelos danos experimentados. As rés apresentaram contestação Ids. 8161464 e 22858971 alegando, em síntese, que inexiste relação de causalidade entre o incidente narrado e eventual falha do equipamento. Afirmam que a colisão decorreu de culpa exclusiva da autora e que não foram constatados defeitos no cinto de segurança, tampouco evidências técnicas que comprovem o alegado princípio de incêndio. Acrescentam que o veículo já se encontrava fora do prazo de garantia contratual e que os danos decorreram exclusivamente da colisão de trânsito. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo técnico que indicou a presença de vestígios de incêndio no cinto de segurança, sugerindo que o princípio de fogo ocorreu em razão da colisão, especificamente no acionamento do equipamento de retenção do passageiro dianteiro. O perito, todavia, não apresentou fundamentos técnicos conclusivos quanto à origem do incêndio, tampouco esclareceu se haveria elementos que indicassem falha de fabricação ou intervenção de terceiros. As rés impugnaram o laudo pericial, sustentando ausência de rigor técnico e omissão quanto à análise de quesitos relevantes, requerendo esclarecimentos e complementação da perícia. Não houve nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Preliminarmente, tenho que houve descontentamento com o laudo pericial pelas partes. Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado. No mérito direi que a controvérsia gira em torno da existência de defeito de fabricação no cinto de segurança do veículo adquirido pela autora, que supostamente teria explodido e provocado incêndio logo após uma colisão. A responsabilidade civil por vício do produto está prevista nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que se reconheça o dever de indenizar da fabricante ou da concessionária, é imprescindível a demonstração do defeito e do nexo causal entre este e os danos suportados pelo consumidor. No presente caso, a prova pericial — embora tenha identificado vestígios de incêndio na região do cinto — não foi conclusiva quanto à origem do evento danoso. O perito técnico limitou-se a afirmar que é “provável” que o incêndio tenha ocorrido durante o acionamento do cinto de segurança em razão da colisão. Tal afirmação, de natureza meramente especulativa, não se ampara em base técnico-científica adequada, tampouco enfrenta os quesitos apresentados pelas partes de forma satisfatória. A ausência de esclarecimento quanto à dinâmica do incêndio e à análise de eventuais manutenções irregulares compromete a confiabilidade do laudo. Assim, ausente prova cabal do defeito de fabricação e do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ademais, a documentação acostada aos autos pela autora não comprova os gastos efetivamente realizados com o reparo do veículo, tampouco foi produzido documento fiscal que evidencie a despesa com substituição do equipamento incendiado. Por consequência, também não há elementos suficientes para acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais. Quanto ao dano moral, não se verificam elementos nos autos que evidenciem abalo psíquico ou ofensa relevante à esfera extrapatrimonial da autora que extrapole os meros dissabores decorrentes de um acidente de trânsito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. No presente caso, não há demonstração de sequelas físicas, constrangimentos públicos ou impacto emocional relevante que justifique a indenização pleiteada. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito.Colisão frontal sem que o equipamento de segurança denominado 'air bag'tenha sido acionado. Sentença de improcedência. Apela a autora alegando que apesar dela e seus filhos não terem sofrido lesões corporais em razão do acidente, sentiu-se ofendida por ter sido iludida, pois o produto foi inútil e impróprio ao fim a que se destina. Apresenta como fundamento do dano moral o fato de imaginar que o acidente poderia ter sido mais grave ou fatal pela falha no sistema de acionamento do air bag. A falta de acionamento do air bag não provocou o acidente e não causou qualquer prejuízo ou agravamento na situação da autora. Inexistência de nexo causal a justificar a responsabilidade civil da ré, fabricante do veículo. O abalo psicológico que atingiu a autora não foi motivado pela falta ou falha no acionamento do sistema de air bag, mas sim pelo acidente automobilístico causado por terceiros.Sentença que julgou improcedente a ação devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP – AP nº 0010045-08.2009.8.26.0565 – São Caetano do Sul – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. James Siano – j. 31.08.2011). Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade deferida nos autos. Transitada em julgada a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA CORIOLANO DA SILVA
REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ivanilda Coriolano da Silva em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Capital Distribuidora de Veículos Ltda., sob a alegação de defeito de fabricação no sistema de cinto de segurança do veículo adquirido pela autora. Narra a autora que, no dia 29 de maio de 2015, trafegava com seu veículo quando se envolveu em colisão, resultando em avarias na parte dianteira do automóvel. Poucos minutos após o acidente, alega que o cinto de segurança dianteiro “explodiu” e entrou em chamas, queimando partes internas do veículo. Sustenta que o incidente decorreu de vício oculto do produto, o que justificaria a responsabilização das rés pelos danos experimentados. As rés apresentaram contestação Ids. 8161464 e 22858971 alegando, em síntese, que inexiste relação de causalidade entre o incidente narrado e eventual falha do equipamento. Afirmam que a colisão decorreu de culpa exclusiva da autora e que não foram constatados defeitos no cinto de segurança, tampouco evidências técnicas que comprovem o alegado princípio de incêndio. Acrescentam que o veículo já se encontrava fora do prazo de garantia contratual e que os danos decorreram exclusivamente da colisão de trânsito. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo técnico que indicou a presença de vestígios de incêndio no cinto de segurança, sugerindo que o princípio de fogo ocorreu em razão da colisão, especificamente no acionamento do equipamento de retenção do passageiro dianteiro. O perito, todavia, não apresentou fundamentos técnicos conclusivos quanto à origem do incêndio, tampouco esclareceu se haveria elementos que indicassem falha de fabricação ou intervenção de terceiros. As rés impugnaram o laudo pericial, sustentando ausência de rigor técnico e omissão quanto à análise de quesitos relevantes, requerendo esclarecimentos e complementação da perícia. Não houve nova perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Preliminarmente, tenho que houve descontentamento com o laudo pericial pelas partes. Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado. No mérito direi que a controvérsia gira em torno da existência de defeito de fabricação no cinto de segurança do veículo adquirido pela autora, que supostamente teria explodido e provocado incêndio logo após uma colisão. A responsabilidade civil por vício do produto está prevista nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que se reconheça o dever de indenizar da fabricante ou da concessionária, é imprescindível a demonstração do defeito e do nexo causal entre este e os danos suportados pelo consumidor. No presente caso, a prova pericial — embora tenha identificado vestígios de incêndio na região do cinto — não foi conclusiva quanto à origem do evento danoso. O perito técnico limitou-se a afirmar que é “provável” que o incêndio tenha ocorrido durante o acionamento do cinto de segurança em razão da colisão. Tal afirmação, de natureza meramente especulativa, não se ampara em base técnico-científica adequada, tampouco enfrenta os quesitos apresentados pelas partes de forma satisfatória. A ausência de esclarecimento quanto à dinâmica do incêndio e à análise de eventuais manutenções irregulares compromete a confiabilidade do laudo. Assim, ausente prova cabal do defeito de fabricação e do nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ademais, a documentação acostada aos autos pela autora não comprova os gastos efetivamente realizados com o reparo do veículo, tampouco foi produzido documento fiscal que evidencie a despesa com substituição do equipamento incendiado. Por consequência, também não há elementos suficientes para acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais. Quanto ao dano moral, não se verificam elementos nos autos que evidenciem abalo psíquico ou ofensa relevante à esfera extrapatrimonial da autora que extrapole os meros dissabores decorrentes de um acidente de trânsito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente comprovado. No presente caso, não há demonstração de sequelas físicas, constrangimentos públicos ou impacto emocional relevante que justifique a indenização pleiteada. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito.Colisão frontal sem que o equipamento de segurança denominado 'air bag'tenha sido acionado. Sentença de improcedência. Apela a autora alegando que apesar dela e seus filhos não terem sofrido lesões corporais em razão do acidente, sentiu-se ofendida por ter sido iludida, pois o produto foi inútil e impróprio ao fim a que se destina. Apresenta como fundamento do dano moral o fato de imaginar que o acidente poderia ter sido mais grave ou fatal pela falha no sistema de acionamento do air bag. A falta de acionamento do air bag não provocou o acidente e não causou qualquer prejuízo ou agravamento na situação da autora. Inexistência de nexo causal a justificar a responsabilidade civil da ré, fabricante do veículo. O abalo psicológico que atingiu a autora não foi motivado pela falta ou falha no acionamento do sistema de air bag, mas sim pelo acidente automobilístico causado por terceiros.Sentença que julgou improcedente a ação devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP – AP nº 0010045-08.2009.8.26.0565 – São Caetano do Sul – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. James Siano – j. 31.08.2011). Portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade deferida nos autos. Transitada em julgada a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Improcedência
05/05/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 09:58
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:47
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:32
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 15:52
de Conciliação (designada; Juiz(a))
23/02/2025, 15:51
Determinação de Diligência
12/11/2024, 18:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:09
Publicação
03/10/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:27
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:26
Publicação
30/09/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a expedição do competente alvará na modalidade Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a proceder com a transferência da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), existentes em depósito judicial na Id 56941185 (R$ 5.000,00), e na Id 85412644 (R$ 5.000,00), por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: GERALDO DE SOUZA JUNIOR-ME CNPJ: 02.626.136/0001-37 Banco: Bandco do Brasil Agência: 1635-7 Conta corrente: 6.994-9. Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para decisão. URGENTE pois se cuida de processo da Meta 2 do CNJ. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a expedição do competente alvará na modalidade Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a proceder com a transferência da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), existentes em depósito judicial na Id 56941185 (R$ 5.000,00), e na Id 85412644 (R$ 5.000,00), por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: GERALDO DE SOUZA JUNIOR-ME CNPJ: 02.626.136/0001-37 Banco: Bandco do Brasil Agência: 1635-7 Conta corrente: 6.994-9. Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para decisão. URGENTE pois se cuida de processo da Meta 2 do CNJ. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a expedição do competente alvará na modalidade Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a proceder com a transferência da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), existentes em depósito judicial na Id 56941185 (R$ 5.000,00), e na Id 85412644 (R$ 5.000,00), por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: GERALDO DE SOUZA JUNIOR-ME CNPJ: 02.626.136/0001-37 Banco: Bandco do Brasil Agência: 1635-7 Conta corrente: 6.994-9. Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para decisão. URGENTE pois se cuida de processo da Meta 2 do CNJ. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a expedição do competente alvará na modalidade Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a proceder com a transferência da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), existentes em depósito judicial na Id 56941185 (R$ 5.000,00), e na Id 85412644 (R$ 5.000,00), por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta bancária: GERALDO DE SOUZA JUNIOR-ME CNPJ: 02.626.136/0001-37 Banco: Bandco do Brasil Agência: 1635-7 Conta corrente: 6.994-9. Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para decisão. URGENTE pois se cuida de processo da Meta 2 do CNJ. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/09/2024, 00:00
Documento (Alvará)
26/09/2024, 18:07
Documento (Alvará)
26/09/2024, 18:06
Expedida/certificada
26/09/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 13:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:27
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:14
Publicação
09/08/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, comparecerem a realização da perícia marcada pelo perito no dia: Dia: 03/09/2024; - Horário: 10:00; - Local: Triunfo Auto Mecânica, Av. Cruz das Armas, 2124, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, telefone 98606-7333. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, comparecerem a realização da perícia marcada pelo perito no dia: Dia: 03/09/2024; - Horário: 10:00; - Local: Triunfo Auto Mecânica, Av. Cruz das Armas, 2124, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, telefone 98606-7333. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843283-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, comparecerem a realização da perícia marcada pelo perito no dia: Dia: 03/09/2024; - Horário: 10:00; - Local: Triunfo Auto Mecânica, Av. Cruz das Armas, 2124, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, telefone 98606-7333. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:01
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2024, 18:38
Determinação de Diligência
10/06/2024, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 09:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:11
Publicação
22/01/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelos demandados (Id. 47966987), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - Id. 40127145. Instado a se manifestar o perito não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc. Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários. Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação. Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal. Honorários periciais. Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00. Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado. Honorários devidamente justificados pelo perito judicial. Valor não excessivo. Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00. São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público. Relator Wanderley José Federighi. J. 18/12/2008).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a serem pagos pelas empresas demandadas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova. Indefiro o pedido de substituição do perito por ausência de elementos que justifique o referido ato. Intime-se a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para promover o pagamento, em 15 dias, já que a segunda demandada já o fizera. P.I JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelos demandados (Id. 47966987), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - Id. 40127145. Instado a se manifestar o perito não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc. Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários. Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação. Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal. Honorários periciais. Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00. Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado. Honorários devidamente justificados pelo perito judicial. Valor não excessivo. Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00. São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público. Relator Wanderley José Federighi. J. 18/12/2008).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a serem pagos pelas empresas demandadas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova. Indefiro o pedido de substituição do perito por ausência de elementos que justifique o referido ato. Intime-se a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para promover o pagamento, em 15 dias, já que a segunda demandada já o fizera. P.I JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelos demandados (Id. 47966987), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - Id. 40127145. Instado a se manifestar o perito não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc. Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários. Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação. Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal. Honorários periciais. Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00. Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado. Honorários devidamente justificados pelo perito judicial. Valor não excessivo. Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00. São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público. Relator Wanderley José Federighi. J. 18/12/2008).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a serem pagos pelas empresas demandadas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova. Indefiro o pedido de substituição do perito por ausência de elementos que justifique o referido ato. Intime-se a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para promover o pagamento, em 15 dias, já que a segunda demandada já o fizera. P.I JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-04.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelos demandados (Id. 47966987), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - Id. 40127145. Instado a se manifestar o perito não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito. Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio. No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc. Logo, o valor estimado pelo perito não se revela exagerado, vez que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia, grau de complexidade e o valor da causa, de modo que remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários. Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais, o que já seria suficiente para a rejeição da impugnação. Nesse sentido: Ação anulatória de lançamento fiscal. Honorários periciais. Fixação, pelo juízo de primeiro grau, do valor dos honorários definitivos da perita judicial em R$ 6.000,00. Alegação da agravante de tratar-se do valor excessivo, incondizente com a singeleza de trabalho a ser efetuado. Honorários devidamente justificados pelo perito judicial. Valor não excessivo. Recurso negado." (Agravo de Instrumento n. 2 767.247-5/9-00. São Vicente. 14ª Câmara de Direito Público. Relator Wanderley José Federighi. J. 18/12/2008).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a serem pagos pelas empresas demandadas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguir os autos em esse elemento essencial para o deslinde da causa, sendo considerado desistente da prova. Indefiro o pedido de substituição do perito por ausência de elementos que justifique o referido ato. Intime-se a CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para promover o pagamento, em 15 dias, já que a segunda demandada já o fizera. P.I JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/12/2023, 00:00
Outras Decisões
28/11/2023, 19:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2023, 08:50
Documento (Certidão)
25/08/2023, 08:46
Mero expediente
26/06/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:53
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:27
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:22
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:21
Documento (Certidão)
19/09/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:56
Mero expediente
30/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:19
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:36
Mero expediente
15/03/2021, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2021, 20:22
Documento (Certidão)
02/03/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:11
Mero expediente
18/08/2020, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2020, 15:31
Decurso de Prazo
04/03/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:59
Mero expediente
16/01/2019, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2017, 11:21
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
31/05/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 08:41
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:05
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2017, 13:59
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
19/04/2017, 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação