Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Sidkley da Costa Oliveira ADVOGADOS: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB/PB 11.477 e outros
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastião Florentino de Lucena Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IRDR Nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (TEMA 14). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara que, após suprir omissão formal sem efeitos infringentes, manteve a improcedência do pedido de majoração da gratificação de insalubridade, reiterando a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). O embargante sustenta omissão quanto à expressão “com os reajustes realizados por lei específica” constante da tese do IRDR e aponta contradição entre o suprimento da omissão e a manutenção do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente o trecho da tese do IRDR que menciona “reajustes realizados por lei específica”; e (ii) estabelecer se há contradição entre o suprimento da omissão formal e a manutenção do resultado de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aplica corretamente o art. 1.022 do CPC ao afirmar que os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 4. A análise da gratificação de insalubridade foi realizada à luz da tese do IRDR (Tema 14), reconhecendo que a base de cálculo permanece congelada no patamar de 2003, afastando a pretensão de majoração e tornando desnecessária a menção específica à expressão “com os reajustes realizados por lei específica”. 5. A supressão da omissão formal não exige a modificação do resultado quando a fundamentação complementar apenas explicita raciocínio já determinante no acórdão, inexistindo contradição lógica entre as premissas e a conclusão. 6. A invocação da expressão da tese do IRDR não autoriza, isoladamente, a reinterpretação do julgado nem a modificação da conclusão, pois o conteúdo uniformizador do IRDR já foi integralmente aplicado. 7. As alegações do embargante representam mero inconformismo com o resultado, não configurando vício sanável pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à reabertura do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera ausência de menção literal a trecho da tese de IRDR não configura omissão quando o acórdão enfrenta o conteúdo jurídico essencial e aplica integralmente a orientação uniformizadora. 2. O suprimento de omissão formal não implica necessariamente alteração do resultado quando a fundamentação adicional confirma a conclusão previamente adotada. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito nem para obter modificação do julgado por mero inconformismo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025; TJ-PB, 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJ-PB, 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2025.
embargante: Da alegada omissão quanto à expressão “com os reajustes realizados por lei específica” O cerne da alegação é que o acórdão não teria interpretado ou aplicado a expressão do IRDR que admite “reajustes realizados por lei específica”, o que, segundo a parte, permitiria atualizar a base de cálculo ou o percentual pleiteado. Todavia, a análise do aresto mostra que o Tribunal enfrentou a questão essencial: determinou que, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), a base de cálculo da gratificação de insalubridade se encontra congelada no patamar de 2003, não admitindo atualização “por fora” que implicasse aumento do quantum pretendido. Essa conclusão é expressão de juízo de interpretação uniforme do IRDR e afasta, de plano, a possibilidade de reconhecer, nos autos, efeito distinto do já firmado. A menção literal à expressão “com os reajustes realizados por lei específica” é formalmente possível, mas não era materialmente necessária quando o acórdão já deixou patente que a aplicação do IRDR impede a atualização pretendida pelo autor. Em outras palavras: a resposta adequada à questão de fundo foi dada; a expressão invocada, quando inserida no contexto da tese uniformizadora, não autoriza a vantagem que o embargante busca. Assim, não se vislumbra omissão capaz de modificar o julgado. Rememore-se que a omissão só existe quando argumento relevante for totalmente ignorado e não pode ser inferido de qualquer parte do julgado. Da alegada contradição entre suprimento da omissão e manutenção do resultado A parte pretende que o acolhimento parcial dos primeiros embargos deveria, necessariamente, conduzir à modificação do resultado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0855683-16.2017.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Sidkley da Costa Oliveira (ID 37697344) contra o acórdão desta Terceira Câmara que, à unanimidade, havia mantido a improcedência do pedido de majoração da gratificação de insalubridade, reconhecendo, em primeiro momento, omissão formal e suprindo-a sem efeitos infringentes (ID 36814399). O embargante alega, em síntese, que: (i) o acórdão não teria enfrentado adequadamente a expressão constante na tese do IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14), notadamente a referência a “com os reajustes realizados por lei específica”, de modo que subsistiria omissão apta a alterar o resultado; e (ii) haveria contradição entre o reconhecimento de omissão e a manutenção do julgado, porque a integração da fundamentação exigiria a aplicação plena da tese do IRDR, com efeitos modificativos. Requer, por conseguinte, efeitos infringentes para reformar o aresto e reconhecer a majoração pretendida (ID 37697344). Juntou, ainda, documento de corroboração (ID 37697346) relativo ao julgamento do IRDR, que, segundo o embargante, demonstra a abrangência da tese. O Estado apresentou contrarrazões defendendo a rejeição dos aclaratórios por se tratar de mero inconformismo e por inadequação dos embargos para rediscussão de mérito (ID 38980401). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Admitido esse escopo restrito, não são meios idôneos para reabrir a discussão de mérito já decidida, nem para rediscutir matéria já apreciada, exceto se o vício apontado for realmente apto a alterar o julgado. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu expressa omissão formal quanto à análise de dispositivo legal e supriu-a por meio de fundamentação complementar alinhada à tese do IRDR (Tema 14), mantendo, contudo, o resultado de improcedência. Tal providência processual é plenamente compatível com a finalidade dos aclaratórios: sanar lacuna pontual sem, necessariamente, modificar o decisum quando a conclusão material permanecer inalterada. Mérito das alegações Passo, pois, a enfrentar as razões do
Trata-se de inferência equivocada. A integração da fundamentação por via de embargos de declaração pode ter finalidade meramente explicativa ou de correção formal, sem repercussão na conclusão, quando o Tribunal, ao complementar seu raciocínio, confirma que a aplicação da norma pertinente (no caso, o IRDR/Tema 14) mantém o resultado anterior. Não há incoerência lógica em reconhecer uma lacuna formal e suprimi-la de modo a explicitar o fundamento que já orientava a decisão; ao contrário, é procedimento que reforça a transparência do julgado. A contradição só existiria se as premissas do acórdão fossem irreconciliáveis entre si; o que não ocorre: o Tribunal explicou e consolidou sua conclusão. Logo, nada a corrigir. Do mero inconformismo Os argumentos trazidos pelo embargante visam, essencialmente, a reformar o mérito e conquistar a majoração pretendida. A via escolhida (novos embargos de declaração) não é adequada para tanto. A insurgência do embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. A colaborar: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). A fundamentação complementar promovida pelo Tribunal já foi suficiente para demonstrar que a tese uniformizadora do IRDR (Tema 14) impede a atualização pretendida, e a invocação da expressão sobre “reajustes por lei específica” não autoriza, por si só, alteração do julgado. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR