Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:23
Publicação
28/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:23
Publicação
28/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:46
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 23:56
Publicação
15/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:30
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANAYNA TAINA LINS DA COSTA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA COMPRA E VENDA - DIFERENÇA A MENOR NO VALOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EFETIVAMENTE CONCEDIDO À PROMISSÁRIA COMPRADORA A O PREVISTO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Quando da celebração do mútuo, o valor liberado pela instituição financeira foi menor do que o inicialmente previsto na promessa de compra e venda. Ao alegar que foi surpreendida com o aumento do saldo devedor junto à ré, mesmo dando causa, indiretamente, à diferença a menor entre o valor do financiamento previsto na promessa de compra e venda e o efetivamente liberado pela instituição financeira, a Promovente incide em conduta manifestamente contraditória, em autêntico "venire contra factum proprium". I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854076-55.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação de revisional de contrato com construtora c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência proposta por RANAYNA TAINA LINS DA COSTA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas ao pagamento de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como requerer a repetição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com a MRV para aquisição de imóvel no valor total de R$ 154.497,39, sendo pagos diretamente à construtora R$ 21.724,39, além de sinal de R$ 2.250,00 e R$ 17.000,00 em parcelas intermediárias, com financiamento do saldo restante pela Caixa Econômica Federal. Aduz que as 55 parcelas pactuadas com a construtora deveriam ser decrescentes (de R$ 535,90 a R$ 277,55), conforme item 4.2 do contrato. Entretanto, houve aumentos sucessivos, chegando à cobrança de R$ 628,18 na parcela 30, o que considera abusivo e em desacordo com o pactuado. Afirma que já teria adimplido R$ 21.806,47 à construtora, valor superior ao originalmente contratado. Alega que os aumentos decorreriam de suposta capitalização de juros pela ré, com aplicação mensal de 61% de encargos financeiros, o que entende como prática abusiva, disfarçada sob cláusulas contratuais genéricas e obscuras. Informa que o contrato, segundo a autora, prevê reajustes com base no IPCA e juros de 1% ao mês, mas tais parâmetros não justificariam aumentos tão elevados. Para reforçar sua alegação, argumenta que a MRV não integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não poderia aplicar capitalização de juros. Afirma que o reajuste das parcelas em mais de 61% mensais revela vantagem manifestamente excessiva, conforme vedado pelos arts. 39, V, e 51, IV e §1º do CDC. Sustenta ainda que a autora sofre dano moral em razão das cobranças excessivas e da situação de instabilidade financeira criada. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da cláusula contratual 4.2 e de qualquer cobrança sobre as parcelas vencidas e vincendas baseada em juros compostos. Ainda requer que seja declarada a descaracterização da mora contratual, com a condenação da ré a restituir, em dobro, o montante de R$ 9.307,12 referente aos valores pagos indevidamente, e limitar os valores cobrados à correção pelo IPCA e juros simples de 1% ao mês. Além disso, requereu indenização por danos morais de R$ 14.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, que há falta de interesse de agir, uma vez que não houve uma busca por solução prévia, razão pela qual não houve pretensão resistida. Impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. Foi pactuado entre as partes que a importância de R$ 21.724,39 seria paga mediante 55 parcelas mensais. Afirma que omite a parte autora que o valor de financiamento liberado pelo banco, foi menor do que o pactuado com esta acionada, no quadro resumo ficou estabelecido que 73,5% do valor total da avença seriam adimplidos com o pagamento através de financiamento (mútuo habitacional) a ser obtido junto ao agente financeiro escolhido pela parte autora. O valor acordado no contrato de compra e venda para ser adimplido por meio de financiamento bancário, corresponde ao importe de R$ 113.523,00, sem as devidas atualizações. Entretanto, o agente financeiro liberou o crédito para a parte autora no valor de R$ 106.000,00. Foi opção da parte autora adimplir a maior parte do valor do imóvel através de financiamento, não tendo a acionada qualquer ingerência quanto ao procedimento de análise e concessão de crédito, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Esclareceu que, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, havendo diferença a menor no financiamento bancário, esse valor deveria ser pago diretamente à Construtora. Informa que foi firmado o instrumento de confissão de dívida, correspondente ao saldo devedor remanescente atualizado, resultante da diferença entre o valor ajustado no contrato de compra e venda e a importância efetivamente paga por meio de financiamento bancário. A Autora tinha pleno conhecimento de que as parcelas ali discriminadas sofreriam reajustes por conta da legítima incidência do INCC nos respectivos períodos. É lícito prever a incidência do reajuste, que visa a recompor ou corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a se equilibrar a relação negocial estabelecida. Afirma, ainda, que não há dano moral a ser reparado. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Da questão preliminar. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura da ação, visto o acesso ao Judiciário é garantido nos casos de lesão ou ameaça a direito, independentemente de requerimento administrativo. Ademais, o pleito formulado na inicial é necessário, útil e adequado, conforme se extrai da narrativa inicial. Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual. Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, é necessário esclarecer que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. 2.3 – Do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como à existência de danos morais decorrentes da suposta cobrança abusiva. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é típico de adesão, regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme dispõe o artigo 2º do referido diploma legal. Assim, aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Na hipótese de liberação de financiamento imobiliário em valor distinto do inicialmente previsto na promessa de compra e venda, restou clara e expressamente pactuado entre as partes que a diferença seria automaticamente somada à quantia prevista para ser paga com recursos próprios, de modo a se manter inalterado o preço total do imóvel. Não há que se falar, na hipótese, em dificuldade de entendimento de tal cláusula da promessa de compra e venda, que poderia ser facilmente assimilada por qualquer contratante de mediana compreensão, estando redigida de forma absolutamente clara. Dessa forma, considero que, ao alegar, na presente ação, que foi surpreendida com o aumento do saldo devedor junto à ré, mesmo dando causa, indiretamente, à diferença a menor entre o valor do financiamento previsto na promessa de compra e venda e o efetivamente liberado pela instituição financeira, a Promovente incide em conduta manifestamente contraditória, em autêntico "venire contra factum proprium". Portanto, ao caso deve ser aplicado o princípio do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa). Analisando os autos, contata-se, ainda, que as partes celebraram o "instrumento particular de confissão de dívida com convenção sobre modalidade de pagamento e outras avenças e termo aditivo à promessa de compra e venda, em razão da alteração do valor da parcela a ser obtida através de financiamento imobiliário. Foi pactuada, então, nova forma e prazos de pagamento. Os valores constantes do aditivo contratual são a reprodução daqueles da promessa de compra e venda, com o acréscimo da parcela, que, como visto, corresponde ao valor acrescido ao saldo devedor, em razão da alteração do valor do financiamento imobiliário. As parcelas, ainda, foram corrigidas monetariamente, conforme previu o aditivo contratual. O instituo da correção monetária foi criado como um remédio contra os efeitos ruinosos da inflação. Hoje, reconhece-se que é aplicável em todas as circunstâncias, até mesmo quando haja disposição contratual a excluir sua incidência, uma vez que não acresce o débito ou crédito. Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária, a correção monetária implica em mera atualização da moeda, não sendo um plus que se acrescenta ao capital, mas apenas um minus que se evita, coibindo o enriquecimento ilícito do devedor. Não se verificando, na espécie, portanto, qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu, ou mesmo onerosidade excessiva do contrato, não há que se falar em declaração judicial de revisão do pacto. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANAYNA TAINA LINS DA COSTA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA COMPRA E VENDA - DIFERENÇA A MENOR NO VALOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EFETIVAMENTE CONCEDIDO À PROMISSÁRIA COMPRADORA A O PREVISTO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Quando da celebração do mútuo, o valor liberado pela instituição financeira foi menor do que o inicialmente previsto na promessa de compra e venda. Ao alegar que foi surpreendida com o aumento do saldo devedor junto à ré, mesmo dando causa, indiretamente, à diferença a menor entre o valor do financiamento previsto na promessa de compra e venda e o efetivamente liberado pela instituição financeira, a Promovente incide em conduta manifestamente contraditória, em autêntico "venire contra factum proprium". I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854076-55.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação de revisional de contrato com construtora c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência proposta por RANAYNA TAINA LINS DA COSTA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas ao pagamento de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como requerer a repetição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com a MRV para aquisição de imóvel no valor total de R$ 154.497,39, sendo pagos diretamente à construtora R$ 21.724,39, além de sinal de R$ 2.250,00 e R$ 17.000,00 em parcelas intermediárias, com financiamento do saldo restante pela Caixa Econômica Federal. Aduz que as 55 parcelas pactuadas com a construtora deveriam ser decrescentes (de R$ 535,90 a R$ 277,55), conforme item 4.2 do contrato. Entretanto, houve aumentos sucessivos, chegando à cobrança de R$ 628,18 na parcela 30, o que considera abusivo e em desacordo com o pactuado. Afirma que já teria adimplido R$ 21.806,47 à construtora, valor superior ao originalmente contratado. Alega que os aumentos decorreriam de suposta capitalização de juros pela ré, com aplicação mensal de 61% de encargos financeiros, o que entende como prática abusiva, disfarçada sob cláusulas contratuais genéricas e obscuras. Informa que o contrato, segundo a autora, prevê reajustes com base no IPCA e juros de 1% ao mês, mas tais parâmetros não justificariam aumentos tão elevados. Para reforçar sua alegação, argumenta que a MRV não integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não poderia aplicar capitalização de juros. Afirma que o reajuste das parcelas em mais de 61% mensais revela vantagem manifestamente excessiva, conforme vedado pelos arts. 39, V, e 51, IV e §1º do CDC. Sustenta ainda que a autora sofre dano moral em razão das cobranças excessivas e da situação de instabilidade financeira criada. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da cláusula contratual 4.2 e de qualquer cobrança sobre as parcelas vencidas e vincendas baseada em juros compostos. Ainda requer que seja declarada a descaracterização da mora contratual, com a condenação da ré a restituir, em dobro, o montante de R$ 9.307,12 referente aos valores pagos indevidamente, e limitar os valores cobrados à correção pelo IPCA e juros simples de 1% ao mês. Além disso, requereu indenização por danos morais de R$ 14.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, que há falta de interesse de agir, uma vez que não houve uma busca por solução prévia, razão pela qual não houve pretensão resistida. Impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. Foi pactuado entre as partes que a importância de R$ 21.724,39 seria paga mediante 55 parcelas mensais. Afirma que omite a parte autora que o valor de financiamento liberado pelo banco, foi menor do que o pactuado com esta acionada, no quadro resumo ficou estabelecido que 73,5% do valor total da avença seriam adimplidos com o pagamento através de financiamento (mútuo habitacional) a ser obtido junto ao agente financeiro escolhido pela parte autora. O valor acordado no contrato de compra e venda para ser adimplido por meio de financiamento bancário, corresponde ao importe de R$ 113.523,00, sem as devidas atualizações. Entretanto, o agente financeiro liberou o crédito para a parte autora no valor de R$ 106.000,00. Foi opção da parte autora adimplir a maior parte do valor do imóvel através de financiamento, não tendo a acionada qualquer ingerência quanto ao procedimento de análise e concessão de crédito, sendo de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Esclareceu que, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, havendo diferença a menor no financiamento bancário, esse valor deveria ser pago diretamente à Construtora. Informa que foi firmado o instrumento de confissão de dívida, correspondente ao saldo devedor remanescente atualizado, resultante da diferença entre o valor ajustado no contrato de compra e venda e a importância efetivamente paga por meio de financiamento bancário. A Autora tinha pleno conhecimento de que as parcelas ali discriminadas sofreriam reajustes por conta da legítima incidência do INCC nos respectivos períodos. É lícito prever a incidência do reajuste, que visa a recompor ou corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a se equilibrar a relação negocial estabelecida. Afirma, ainda, que não há dano moral a ser reparado. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Da questão preliminar. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura da ação, visto o acesso ao Judiciário é garantido nos casos de lesão ou ameaça a direito, independentemente de requerimento administrativo. Ademais, o pleito formulado na inicial é necessário, útil e adequado, conforme se extrai da narrativa inicial. Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual. Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, é necessário esclarecer que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício.
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. 2.3 – Do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como à existência de danos morais decorrentes da suposta cobrança abusiva. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é típico de adesão, regulado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme dispõe o artigo 2º do referido diploma legal. Assim, aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Na hipótese de liberação de financiamento imobiliário em valor distinto do inicialmente previsto na promessa de compra e venda, restou clara e expressamente pactuado entre as partes que a diferença seria automaticamente somada à quantia prevista para ser paga com recursos próprios, de modo a se manter inalterado o preço total do imóvel. Não há que se falar, na hipótese, em dificuldade de entendimento de tal cláusula da promessa de compra e venda, que poderia ser facilmente assimilada por qualquer contratante de mediana compreensão, estando redigida de forma absolutamente clara. Dessa forma, considero que, ao alegar, na presente ação, que foi surpreendida com o aumento do saldo devedor junto à ré, mesmo dando causa, indiretamente, à diferença a menor entre o valor do financiamento previsto na promessa de compra e venda e o efetivamente liberado pela instituição financeira, a Promovente incide em conduta manifestamente contraditória, em autêntico "venire contra factum proprium". Portanto, ao caso deve ser aplicado o princípio do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa). Analisando os autos, contata-se, ainda, que as partes celebraram o "instrumento particular de confissão de dívida com convenção sobre modalidade de pagamento e outras avenças e termo aditivo à promessa de compra e venda, em razão da alteração do valor da parcela a ser obtida através de financiamento imobiliário. Foi pactuada, então, nova forma e prazos de pagamento. Os valores constantes do aditivo contratual são a reprodução daqueles da promessa de compra e venda, com o acréscimo da parcela, que, como visto, corresponde ao valor acrescido ao saldo devedor, em razão da alteração do valor do financiamento imobiliário. As parcelas, ainda, foram corrigidas monetariamente, conforme previu o aditivo contratual. O instituo da correção monetária foi criado como um remédio contra os efeitos ruinosos da inflação. Hoje, reconhece-se que é aplicável em todas as circunstâncias, até mesmo quando haja disposição contratual a excluir sua incidência, uma vez que não acresce o débito ou crédito. Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária, a correção monetária implica em mera atualização da moeda, não sendo um plus que se acrescenta ao capital, mas apenas um minus que se evita, coibindo o enriquecimento ilícito do devedor. Não se verificando, na espécie, portanto, qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu, ou mesmo onerosidade excessiva do contrato, não há que se falar em declaração judicial de revisão do pacto. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
14/07/2025, 00:00
Improcedência
10/07/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:11
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
16/04/2025, 11:40
Publicação
20/03/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 18:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:00
Expedição de documento (Carta)
24/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:58
Publicação
04/09/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:05
Publicação
13/08/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:38
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:16
Publicação
25/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 Diante da devolução da carta expedida à parte autora, por cautela, passo a intimar seu causídico para se manifestar. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:56
Publicação
27/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854076-55.2023.8.15.2001 Diante da devolução da carta expedida à parte autora, por cautela, passo a intimar seu causídico para se manifestar. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2024, 22:28
Determinação de Diligência
01/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 23:51
Publicação
10/11/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854076-55.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Diante dos argumentos expostos na peça de início, DEFIRO a consignação nos termos exatos do pedido exordial. Em consequência, INTIME-SE o autor para o efetivo deposito, em 05 dias úteis. Realizado o depósito, CITE-SE o réu para contestar a presente ação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia. CONCEDO o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, diante da comprovada hipossuficiência financeira, nos termos dispostos no art. 98 do NCPC. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 05 dias contados da data de vencimento de cada uma. Conste do mandado que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.C. João pessoa, data e assinatura digitais. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
deferimento
31/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:03
Publicação
02/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854076-55.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR. ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade. Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família. Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual, cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição