Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) RECORRIDA: Leane Sena da Silva ADVOGADA: Vitória Castro Oliveira de Assis (OAB/PE 42.005)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0855768-89.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 36721591), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35195105). Discute-se, no presente recurso, a configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, matéria relacionada ao Tema 1.365 do STJ. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.197.574/SP (Tema Repetitivo 1.365), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...] No caso em tela, a operadora do plano de saúde não formou junta médica e, assim, não comprovou que suas dúvidas eram razoáveis e justificadas. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais. O valor fixado se mostra proporcional e razoável, devendo ser mantido. [...]”. (destacado) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente sustentou a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a simples negativa de cobertura não gera dano moral presumido, tese que agora se encontra consolidada pelo Tribunal Superior no referido paradigma. Considerando que o acórdão combatido manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais baseando-se apenas na ilegitimidade da negativa, tal entendimento aparentemente destoa da orientação firmada no julgamento do paradigma repetitivo (Tema 1.365/STJ), que exige a demonstração de elementos concretos de alteração anímica. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1365 - REsp 2.197.574/SP, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing ou de overruling.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba