Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848684-37.2023.8.15.2001
Trata-se de demanda proposta por MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada e com representação processual regularizada. O feito, que originariamente versa sobre obrigações decorrentes de relação contratual de assistência à saúde e pretensão indenizatória, avançou para a fase de cumprimento de sentença, conforme se depreende da autuação e do histórico procedimental. No curso da marcha processual, especificamente em momento destinado à tentativa de conciliação e viabilização de solução alternativa para o litígio, as partes demonstraram interesse recíproco na composição amigável. Para tanto, foi realizada assentada, cujo conteúdo e termos encontram-se devidamente materializados no Termo de Audiência (ID 161000141). No referido ato, as partes, de comum acordo e assistidas por seus respectivos patronos, estabeleceram as condições para o encerramento definitivo da controvérsia, mediante concessões mútuas que visam pôr fim à lide e à fase executiva. O instrumento de transação constante do ID 161000141 detalha minuciosamente as obrigações de dar, fazer ou pagar eventualmente ajustadas, estabelecendo marcos temporais para o cumprimento espontâneo e prevendo as sanções pecuniárias ou medidas coercitivas em caso de mora ou inadimplemento. Os autos vieram conclusos para o exame da legalidade das cláusulas pactuadas e a consequente homologação judicial. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, privilegia ostensivamente a autocomposição como método primordial e eficiente de resolução de conflitos, incumbindo aos magistrados, membros do Ministério Público e advogados o dever de estimular a conciliação e a mediação em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido Diploma Processual. No caso concreto, a análise do Termo de Audiência (ID 161000141) permite concluir pela plena validade do negócio jurídico entabulado. Verificam-se presentes todos os pressupostos de validade estabelecidos pelo Código Civil: as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir; o objeto da transação é lícito, possível e determinado; e a forma adotada observa os requisitos legais. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autonomia da vontade das partes deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Judiciário. A transação operada entre MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO reflete o exercício da liberdade contratual e processual, servindo para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões recíprocas. Ao ser submetido à homologação judicial, o acordo adquire a natureza de título executivo judicial, conferindo segurança jurídica e definitividade ao que foi livremente pactuado, operando os efeitos da coisa julgada material. Não se vislumbra, no teor do ajuste constante do ID 161000141, qualquer violação a normas de ordem pública, tampouco indícios de vício de consentimento ou prejuízo a terceiros. Portanto, diante da regularidade da transação formalizada e da observância estrita aos pressupostos legais, a homologação é medida que se impõe, servindo o presente provimento judicial para conferir ao ajuste a força de título executivo judicial, apto a fundamentar eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a regularidade da transação e a manifestação convergente de vontade das partes constante do Termo de Audiência (ID 161000141), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais remanescentes e aos honorários advocatícios, deve-se observar estritamente o que foi estipulado pelas partes no instrumento de transação constante do ID 161000141. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer, configurando a preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito