Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 41402792)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 41402792)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:40
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:59
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:59
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 17:43
Publicação
17/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 11:21
Mérito
20/02/2026, 15:43
Mero expediente
02/02/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 09:13
Publicação
30/01/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:38
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:43
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 16:02
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 07:31
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 21:46
Publicação
04/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:53
Mero expediente
01/12/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 07:20
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:23
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 22:34
Provimento
08/10/2025, 13:06
Mérito
07/10/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:04
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 14:29
Adiado
30/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 09:12
Publicação
23/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 62° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 62° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 62° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 09h00.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 06:46
Para julgamento de mérito
19/09/2025, 06:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:28
Adiado
08/09/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 09:24
Publicação
28/08/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 20:43
deferimento
27/08/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:06
Para julgamento de mérito
21/08/2025, 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/07/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 08:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/07/2025, 08:24
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 19:21
Publicação
23/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:17
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
APELANTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: BRUNO BRAGA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
APELANTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: BRUNO BRAGA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
APELANTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: BRUNO BRAGA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
APELANTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: BRUNO BRAGA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
APELANTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: BRUNO BRAGA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/05/2025, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 13:19
Mero expediente
20/05/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 08:17
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:17
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:45
Mero expediente
02/04/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:37
Mero expediente
27/03/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 21:16
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/03/2025, 20:58
Redistribuição por prevenção
26/03/2025, 20:22
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:59
Recebimento
25/03/2025, 09:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2025, 09:10
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a informação prestada pelo réu ao id. 104907298. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
01/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por BRUNO BRAGA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (PLANC DCT). Alegou a parte autora que adquiriu, junto à segunda promovida, uma unidade autônoma (sala 1905 – Torre A) do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital. Aduziu que, embora tenha quitado o contrato de compra e venda da unidade indicada, não obteve êxito ao tentar escriturar e registrar o referido bem, em razão da existência de um ônus real gravando a sua unidade em favor do litisconsorte réu BANCO DO BRASIL. Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial sala 1905 – Torre A. No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da liminar para declarar definitivamente a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial adquirida e quitada. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 80067453). Custas recolhidas (id 80426732). Tutela de urgência indeferida (id 80753977). Citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (id 82183917) com preliminares. No mérito, alegou, em suma, a regularidade da realização da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ. Interposto Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo pelo autor em face da decisão que indeferiu a liminar. O pedido foi deferido (id 82619770), a fim de determinar “a baixa da hipoteca relativa à Sala 1905, Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers (DCT), localizado na Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB”. Impugnação à contestação (id 85136841). Liminar cumprida (id 89170647). Proferido Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 confirmando o efeito suspensivo deferido neste recurso (id 91148409). Apesar de regularmente citada, a primeira promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (id 80891396). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O segundo promovido também alega que não há interesse jurídico do promovente, posto que não comprovou que a instituição financeira tenha, em algum momento, se negado a proceder a liberação de documentação a fim de viabilizar a baixa da penhora/hipoteca. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva, o que não se aplica ao caso em questão. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder aos termos da ação, atribuindo à responsabilidade à construtora corré. Entretanto, a hipoteca foi constituída pela incorporadora/construtora em favor do banco requerido, o que implica na legitimidade deste. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, QUE FIGURA COMO CREDOR DA HIPOTECA. LEVANTAMENTO DA ONERAÇÃO. QUESTÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO COMPRADOR, QUE QUITOU O PRECO DA UNIDADE, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso. Outorga de escritura definitiva. Aquisição do imóvel pela autora, que passou a ter direito à escritura definitiva. Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. O banco é o credor do mútuo que a hipoteca garante. Levantamento da hipoteca. Questão sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Exceção do princípio da relativização dos efeitos do contrato. Honorária advocatícia sucumbencial. Redução ordenada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026008420208260451 SP 1002600-84.2020.8.26.0451, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Rejeito, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO Regularmente citada, a litisconsorte promovida PLANC DCT EMPREENDIMENTOS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, no entanto, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, uma vez que, conforme dispõe o art. 345, I do CPC, o litisconsorte réu Banco do Brasil contestou a ação: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. De fato, extrai-se dos autos que o cerne da questão é a pretensão do promovente em levantar hipoteca procedida pela primeira demandada em face do Banco do Brasil, diante da quitação da unidade autônoma Sala 1905, Torre A que adquiriu. Nesse cenário, conforme os documentos acostados à inicial e não impugnados pelos promovidos, houve realmente contrato de compra e venda da unidade autônoma ora mencionada (id 80065890). Além disso, resta comprovado que, embora o contrato tenha sido integralmente quitado, o que se depreende por meio da Declaração de Quitação do Imóvel presente no id 80065891, não foi possível escriturar o bem, em razão da existência de hipoteca em favor do Banco do Brasil. No caso em análise, não há controvérsia a respeito da celebração do contrato, tampouco da quitação do imóvel. O ponto controvertido restringe-se à regularidade da manutenção da hipoteca para garantir contrato de financiamento celebrado pela construtora. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 308 ao estabelecer que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Nesse sentido, igualmente entende o TJPB: IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 2. Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. 3. Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.(...) (0001325-08.2014.8.15.0331, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2020) Desta feita, verifica-se que a garantia ajustada entre os demandados não pode atingir ao autor, sendo devido o levantamento da hipoteca. No que tange a responsabilidade pelo levantamento observa-se que é conjunta, pois compete ao Banco do Brasil o levantamento da hipoteca e à construtora compete a emissão da outorga da escritura, atos correlatos, devendo cada um dos litigantes cumprir com sua obrigação. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. VERBA HONORÁRIA. 1. Conforme destacou o Juiz, a legitimidade da Transcontinental decorre da existência de hipoteca gravando o imóvel em favor da CEF a obstar outorga de liberação de imóvel; portanto, é necessário que tanto a CEF quanto a construtora integrem a lide; a CEF porque a ela cabe o levantamento da hipoteca, a construtora porque a ela compete a outorga da escritura; não obstante a hipoteca teve origem em financiamento obtido pela construtora. 3. PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para afastar a condenação da Transcontinental em verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00113646020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019). Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Banco do Brasil de compelir a construtora promovida a substituir a garantia sobre o imóvel em questão, entendo que melhor razão não lhe assiste. Isto porque, a baixa da garantia não obsta a perseguição de sua substituição ou do pagamento do débito e eventuais prejuízos experimentados pelo banco em autos próprios.
Ante o exposto, em conformidade com a tutela de urgência deferida em 2º grau e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar o cancelamento definitivo da hipoteca perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa (Eunápio Torres), que pesa sobre o imóvel Sala 1905 - Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital e adquirido pela parte autora. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, caso confirmado o título em Segundo Grau, desarquive-se o feito. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por BRUNO BRAGA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (PLANC DCT). Alegou a parte autora que adquiriu, junto à segunda promovida, uma unidade autônoma (sala 1905 – Torre A) do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital. Aduziu que, embora tenha quitado o contrato de compra e venda da unidade indicada, não obteve êxito ao tentar escriturar e registrar o referido bem, em razão da existência de um ônus real gravando a sua unidade em favor do litisconsorte réu BANCO DO BRASIL. Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial sala 1905 – Torre A. No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da liminar para declarar definitivamente a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial adquirida e quitada. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 80067453). Custas recolhidas (id 80426732). Tutela de urgência indeferida (id 80753977). Citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (id 82183917) com preliminares. No mérito, alegou, em suma, a regularidade da realização da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ. Interposto Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo pelo autor em face da decisão que indeferiu a liminar. O pedido foi deferido (id 82619770), a fim de determinar “a baixa da hipoteca relativa à Sala 1905, Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers (DCT), localizado na Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB”. Impugnação à contestação (id 85136841). Liminar cumprida (id 89170647). Proferido Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 confirmando o efeito suspensivo deferido neste recurso (id 91148409). Apesar de regularmente citada, a primeira promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (id 80891396). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O segundo promovido também alega que não há interesse jurídico do promovente, posto que não comprovou que a instituição financeira tenha, em algum momento, se negado a proceder a liberação de documentação a fim de viabilizar a baixa da penhora/hipoteca. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva, o que não se aplica ao caso em questão. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder aos termos da ação, atribuindo à responsabilidade à construtora corré. Entretanto, a hipoteca foi constituída pela incorporadora/construtora em favor do banco requerido, o que implica na legitimidade deste. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, QUE FIGURA COMO CREDOR DA HIPOTECA. LEVANTAMENTO DA ONERAÇÃO. QUESTÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO COMPRADOR, QUE QUITOU O PRECO DA UNIDADE, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso. Outorga de escritura definitiva. Aquisição do imóvel pela autora, que passou a ter direito à escritura definitiva. Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. O banco é o credor do mútuo que a hipoteca garante. Levantamento da hipoteca. Questão sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Exceção do princípio da relativização dos efeitos do contrato. Honorária advocatícia sucumbencial. Redução ordenada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026008420208260451 SP 1002600-84.2020.8.26.0451, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Rejeito, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO Regularmente citada, a litisconsorte promovida PLANC DCT EMPREENDIMENTOS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, no entanto, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, uma vez que, conforme dispõe o art. 345, I do CPC, o litisconsorte réu Banco do Brasil contestou a ação: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. De fato, extrai-se dos autos que o cerne da questão é a pretensão do promovente em levantar hipoteca procedida pela primeira demandada em face do Banco do Brasil, diante da quitação da unidade autônoma Sala 1905, Torre A que adquiriu. Nesse cenário, conforme os documentos acostados à inicial e não impugnados pelos promovidos, houve realmente contrato de compra e venda da unidade autônoma ora mencionada (id 80065890). Além disso, resta comprovado que, embora o contrato tenha sido integralmente quitado, o que se depreende por meio da Declaração de Quitação do Imóvel presente no id 80065891, não foi possível escriturar o bem, em razão da existência de hipoteca em favor do Banco do Brasil. No caso em análise, não há controvérsia a respeito da celebração do contrato, tampouco da quitação do imóvel. O ponto controvertido restringe-se à regularidade da manutenção da hipoteca para garantir contrato de financiamento celebrado pela construtora. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 308 ao estabelecer que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Nesse sentido, igualmente entende o TJPB: IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 2. Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. 3. Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.(...) (0001325-08.2014.8.15.0331, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2020) Desta feita, verifica-se que a garantia ajustada entre os demandados não pode atingir ao autor, sendo devido o levantamento da hipoteca. No que tange a responsabilidade pelo levantamento observa-se que é conjunta, pois compete ao Banco do Brasil o levantamento da hipoteca e à construtora compete a emissão da outorga da escritura, atos correlatos, devendo cada um dos litigantes cumprir com sua obrigação. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. VERBA HONORÁRIA. 1. Conforme destacou o Juiz, a legitimidade da Transcontinental decorre da existência de hipoteca gravando o imóvel em favor da CEF a obstar outorga de liberação de imóvel; portanto, é necessário que tanto a CEF quanto a construtora integrem a lide; a CEF porque a ela cabe o levantamento da hipoteca, a construtora porque a ela compete a outorga da escritura; não obstante a hipoteca teve origem em financiamento obtido pela construtora. 3. PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para afastar a condenação da Transcontinental em verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00113646020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019). Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Banco do Brasil de compelir a construtora promovida a substituir a garantia sobre o imóvel em questão, entendo que melhor razão não lhe assiste. Isto porque, a baixa da garantia não obsta a perseguição de sua substituição ou do pagamento do débito e eventuais prejuízos experimentados pelo banco em autos próprios.
Ante o exposto, em conformidade com a tutela de urgência deferida em 2º grau e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar o cancelamento definitivo da hipoteca perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa (Eunápio Torres), que pesa sobre o imóvel Sala 1905 - Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital e adquirido pela parte autora. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, caso confirmado o título em Segundo Grau, desarquive-se o feito. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por BRUNO BRAGA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (PLANC DCT). Alegou a parte autora que adquiriu, junto à segunda promovida, uma unidade autônoma (sala 1905 – Torre A) do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital. Aduziu que, embora tenha quitado o contrato de compra e venda da unidade indicada, não obteve êxito ao tentar escriturar e registrar o referido bem, em razão da existência de um ônus real gravando a sua unidade em favor do litisconsorte réu BANCO DO BRASIL. Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial sala 1905 – Torre A. No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da liminar para declarar definitivamente a nulidade da Hipoteca que está gravando a unidade comercial adquirida e quitada. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 80067453). Custas recolhidas (id 80426732). Tutela de urgência indeferida (id 80753977). Citado, o Banco do Brasil S.A apresentou contestação (id 82183917) com preliminares. No mérito, alegou, em suma, a regularidade da realização da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ. Interposto Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo pelo autor em face da decisão que indeferiu a liminar. O pedido foi deferido (id 82619770), a fim de determinar “a baixa da hipoteca relativa à Sala 1905, Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers (DCT), localizado na Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB”. Impugnação à contestação (id 85136841). Liminar cumprida (id 89170647). Proferido Acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0824440-33.2023.8.15.0000 confirmando o efeito suspensivo deferido neste recurso (id 91148409). Apesar de regularmente citada, a primeira promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (id 80891396). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O segundo promovido também alega que não há interesse jurídico do promovente, posto que não comprovou que a instituição financeira tenha, em algum momento, se negado a proceder a liberação de documentação a fim de viabilizar a baixa da penhora/hipoteca. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva, o que não se aplica ao caso em questão. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder aos termos da ação, atribuindo à responsabilidade à construtora corré. Entretanto, a hipoteca foi constituída pela incorporadora/construtora em favor do banco requerido, o que implica na legitimidade deste. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, QUE FIGURA COMO CREDOR DA HIPOTECA. LEVANTAMENTO DA ONERAÇÃO. QUESTÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO COMPRADOR, QUE QUITOU O PRECO DA UNIDADE, À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cancelamento de hipoteca que recai sobre o imóvel litigioso. Outorga de escritura definitiva. Aquisição do imóvel pela autora, que passou a ter direito à escritura definitiva. Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. O banco é o credor do mútuo que a hipoteca garante. Levantamento da hipoteca. Questão sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Exceção do princípio da relativização dos efeitos do contrato. Honorária advocatícia sucumbencial. Redução ordenada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026008420208260451 SP 1002600-84.2020.8.26.0451, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Rejeito, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO Regularmente citada, a litisconsorte promovida PLANC DCT EMPREENDIMENTOS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, no entanto, deixo de reconhecer os efeitos da revelia, uma vez que, conforme dispõe o art. 345, I do CPC, o litisconsorte réu Banco do Brasil contestou a ação: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. De fato, extrai-se dos autos que o cerne da questão é a pretensão do promovente em levantar hipoteca procedida pela primeira demandada em face do Banco do Brasil, diante da quitação da unidade autônoma Sala 1905, Torre A que adquiriu. Nesse cenário, conforme os documentos acostados à inicial e não impugnados pelos promovidos, houve realmente contrato de compra e venda da unidade autônoma ora mencionada (id 80065890). Além disso, resta comprovado que, embora o contrato tenha sido integralmente quitado, o que se depreende por meio da Declaração de Quitação do Imóvel presente no id 80065891, não foi possível escriturar o bem, em razão da existência de hipoteca em favor do Banco do Brasil. No caso em análise, não há controvérsia a respeito da celebração do contrato, tampouco da quitação do imóvel. O ponto controvertido restringe-se à regularidade da manutenção da hipoteca para garantir contrato de financiamento celebrado pela construtora. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 308 ao estabelecer que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Nesse sentido, igualmente entende o TJPB: IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE O AUTOR E A CONSTRUTORA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE ESTA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REFERIDA SÚMULA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308). 2. Diante disso, depreende-se que o adquirente de boa-fé do imóvel não poderá sofrer os efeitos da garantia concedida pela construtora, conforme decidido pelo magistrado de base. 3. Estando a sentença em consonância com o entendimento acima, verifica-se que deve ser integralmente mantida, autorizando o desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.(...) (0001325-08.2014.8.15.0331, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2020) Desta feita, verifica-se que a garantia ajustada entre os demandados não pode atingir ao autor, sendo devido o levantamento da hipoteca. No que tange a responsabilidade pelo levantamento observa-se que é conjunta, pois compete ao Banco do Brasil o levantamento da hipoteca e à construtora compete a emissão da outorga da escritura, atos correlatos, devendo cada um dos litigantes cumprir com sua obrigação. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. VERBA HONORÁRIA. 1. Conforme destacou o Juiz, a legitimidade da Transcontinental decorre da existência de hipoteca gravando o imóvel em favor da CEF a obstar outorga de liberação de imóvel; portanto, é necessário que tanto a CEF quanto a construtora integrem a lide; a CEF porque a ela cabe o levantamento da hipoteca, a construtora porque a ela compete a outorga da escritura; não obstante a hipoteca teve origem em financiamento obtido pela construtora. 3. PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para afastar a condenação da Transcontinental em verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00113646020124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019). Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Banco do Brasil de compelir a construtora promovida a substituir a garantia sobre o imóvel em questão, entendo que melhor razão não lhe assiste. Isto porque, a baixa da garantia não obsta a perseguição de sua substituição ou do pagamento do débito e eventuais prejuízos experimentados pelo banco em autos próprios.
Ante o exposto, em conformidade com a tutela de urgência deferida em 2º grau e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar o cancelamento definitivo da hipoteca perante o 2º Cartório do Registro de Imóveis de João Pessoa (Eunápio Torres), que pesa sobre o imóvel Sala 1905 - Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital e adquirido pela parte autora. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, caso confirmado o título em Segundo Grau, desarquive-se o feito. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos, etc. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, I, do CPC. A matéria é unicamente de direito. Nesse sentido, a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1702691-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 07.11.2017) (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017)
Ante o exposto, dou por encerrada a instrução nos moldes do art.355, I, do CPC. P.I. Após volte o feito conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/09/2024, 00:00
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Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos, etc. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, I, do CPC. A matéria é unicamente de direito. Nesse sentido, a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1702691-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 07.11.2017) (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017)
Ante o exposto, dou por encerrada a instrução nos moldes do art.355, I, do CPC. P.I. Após volte o feito conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0855353-09.2023.8.15.2001.
AUTOR: BRUNO BRAGA FERNANDES
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos, etc. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, I, do CPC. A matéria é unicamente de direito. Nesse sentido, a jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1702691-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 07.11.2017) (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017)
Ante o exposto, dou por encerrada a instrução nos moldes do art.355, I, do CPC. P.I. Após volte o feito conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
26/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 83637098. Ao cartório para envio de ofício ao Cartório Eunápio Torres para proceder à baixa/cancelamento do referido ônus real que está recaindo sobre a propriedade do imóvel discutido nestes autos, conforme decisão em agravo ao id. 82619770. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 83637098. Ao cartório para envio de ofício ao Cartório Eunápio Torres para proceder à baixa/cancelamento do referido ônus real que está recaindo sobre a propriedade do imóvel discutido nestes autos, conforme decisão em agravo ao id. 82619770. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 83637098. Ao cartório para envio de ofício ao Cartório Eunápio Torres para proceder à baixa/cancelamento do referido ônus real que está recaindo sobre a propriedade do imóvel discutido nestes autos, conforme decisão em agravo ao id. 82619770. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação ao id. 81294223. Ao cartório para anotações necessárias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação apresentada ao id. 82183917 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855353-09.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de hipoteca c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Bruno Braga Fernandes em desfavor de Banco do Brasil e PLANC DCT Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (PLANC DCT), qualificados nestes autos. O autor afirma que firmou “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda a Prazo de Bem Imóvel para Entrega Futura” de unidade comercial “sala 1905, Torre A, do Empreendimento Duo Corporate Towers (DCT), localizado na Rua Empresário Clóvis Rolim, 2051, bairro dos Ipês, João Pessoa/PB”. Afirma, ainda, que o referido imóvel foi devidamente quitado, mas se encontra gravado com um ônus real de hipoteca constituída em favor do Banco do Brasil. Afirma que foi impedido de escriturar o imóvel em razão de existir ônus real gravando a sua unidade em favor do Banco do Brasil, o que estaria impedindo-o de dispor o bem da forma como desejar, ferindo, assim, seu direito de propriedade, nos termos do art. 1,228 do CC. Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência que “seja declarada a nulidade da hipoteca que está gravando a unidade comercial adquirida e quitada pela parte autora, qual seja, sala nº 1905 – Torre A do Empreendimento Duo Corporate Towers – DCT, edificado na Rua Empresário Clóvis Rolim, no bairro dos Ipês, nesta Capital, determinando-se ao Banco do Brasil (obrigação de fazer) que proceda à baixa/cancelamento do referido ônus real que está recaindo sobre o imóvel da demandante, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada pelo juízo, cabendo ao Banco do Brasil apresentar a devida comprovação da baixa/cancelamento da hipoteca, mediante a Juntada de Certidão Negativa de ônus dos Imóveis do autor”. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300, §3º, do CPC/15 dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso sub judice, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que se refere a reversibilidade dos efeitos da decisão. A parte promovente não se desincumbiu de demonstrar maior risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a pronta concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque, além de estar na posse do imóvel, não se vislumbra a possibilidade de perecimento do direito alegado. Em que pesem todas as alegações, tais fatos não são suficientes para o deferimento da liminar da baixa da restrição, uma vez que o gravame representa garantia de dívida com proteção legal, e a sua exclusão tem caráter satisfativo e irreversível, implicando a liberação no desaparecimento da garantia no caso de uma eventual transferência para terceiro de boa-fé. Ou seja, é necessário o estabelecimento do prévio contraditório, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela não pode significar a própria antecipação do julgamento da lide. Nessa trilha, dispõe a jurisprudência, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. RISCO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. Não merece reparos, portanto, a decisão que indefere a demanda urgente ao constatar que o próprio deferimento da media pretendida importa em risco ao resultado útil ao processo. 3. Agravo de instrumento não provido”. (TJ-DF 07005351820208070000 DF 0700535-18.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “A antecipação dos efeitos da tutela não pode significar a própria antecipação do julgamento da lide, sobretudo quando envolver questão condenatória hipótese em que o juízo deve agir até mesmo com certa parcimônia”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1305984-8 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke -Unânime - - J. 30.06.2015) “não irreversibilidade sempre é um norte que haverá de guiar o juiz ao proferir decisões antecipatórias de tutela, devendo ser sempre mensurada após estabelecido o contraditório para que não reste inútil a defesa apresentada pelo réu, ou as provas por este produzidas” (TJSP – AR 205200696.2013.8.26.0000 – 35ª CDPriv. – Rel. Des. Artur Marques – DJe 27.01.2014) (“In” Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 111. Jan-Fev/2015, ementa n.º 251200001436). Assim, diante do caráter satisfativo da medida, como sério risco de irreversibilidade do provimento pretendido, bem como a par do fato da promovente já se encontrar na posse do bem, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a questão ser examinada após estabelecido o contraditório. Publique-se. Intime-se. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/15. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito