Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A) APELADA: ADVOGADO: Lívia Fernanda dos Santos Oliveira Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (OAB/PB 12.378) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERTO DE FATURAMENTO. MEDIDOR COM VÍCIO E POSTERIORMENTE DESCARTADO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença que: (i) declarou a inexistência dos débitos de energia elétrica calculados com base no medidor nº 00001369102, entre maio/2018 e março/2019; (ii) condenou à restituição em dobro dos valores pagos nesse período, com abatimento do consumo real apurado por média; (iii) condenou ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00; e (iv) fixou honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança referente ao período de maio/2018 a março/2019 é legítima; (ii) estabelecer se a suspensão no fornecimento fundada em débito integrante do período de anomalia configura dano moral; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária e usuária caracteriza relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A cobrança de R$ 1.477,21 em maio/2018, correspondente a 1.949 kWh, é incompatível com o consumo histórico da consumidora, o qual girava em torno de R$ 50,00 mensais, evidenciando irregularidade na medição. 5. A concessionária não comprova a regularidade do “acerto de faturamento” alegado com base no art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010, pois não demonstrou a exatidão da medição nem o correto histórico de leitura. 6. O medidor responsável pela cobrança foi descartado pela própria concessionária após a citação judicial, impossibilitando a realização de perícia e configurando violação ao dever de conservação da prova, conforme entendimento do STJ (REsp 1.736.567/SP). 7. A suspensão do fornecimento de energia fundada em débito posteriormente reconhecido como ilegítimo configura ato ilícito, e o dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.204.634/RS). 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros aplicados em casos semelhantes. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a concessionária não demonstra engano justificável, sendo grave a conduta de descartar o equipamento essencial à prova de regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia responde objetivamente por cobranças exorbitantes quando não comprova a regularidade da medição, especialmente se descarta o medidor após a instauração do processo. 2. A suspensão do fornecimento de energia fundada em débito ilegítimo configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.567/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJ-MG, AC 10000221157845001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 24.11.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0862640-96.2018.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida por LIVIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito de consumo de energia elétrica imputado à autora com base nas medições do medidor nº 00001369102, referente ao lapso temporal compreendido entre o faturamento de maio de 2018 e a efetiva troca do equipamento em 1º de março de 2019. - CONDENAR a ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., a restituir em dobro à autora os valores comprovadamente pagos referentes aos débitos do período supracitado, devendo tal quantia ser apurada em fase de liquidação de sentença e, subsequentemente, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ressalvando-se, entretanto, o direito da ré de abater o valor correspondente ao consumo efetivo do período, que por sua vez será calculado pela média aritmética de consumo da autora nos 12 (doze) meses que antecederam maio de 2018. - CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I [...] (ID. 38612909) O Juízo “a quo”, centrou sua fundamentação na validade do negócio jurídico, atestando que a Ré comprovou a contratação válida, a portabilidade de um contrato anterior de cartão consignado (Banco Bonsucesso), a quitação de valores e a liberação de "troco" em favor da Autora (R$ 658,29), concluindo pela ausência de vício de consentimento ou de ato ilícito (ID. 38861788). Em suas razões (ID. 38612911), a apelante defendeu a regularidade do procedimento de faturamento, alegando que a cobrança questionada (maio/2018, R$ 1.477,21) decorreu de um "acerto de faturamento" após a limpeza do medidor, que estava com o visor embaçado, conforme previsto no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Argumentou que a Apelada foi beneficiada, pois o acerto cobrou apenas o consumo acumulado de 90 dias. Sustentou seu exercício regular de direito na suspensão do fornecimento, que ocorreu por débito de setembro/2018, com mais de 140 dias de atraso. Alegou a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença, e, subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID. 38612967). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal A apelada defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte promovida, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais. Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão. A respeito da matéria e com muita propriedade, Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, analisando o apelo da parte promovida, revelaram-se infundadas as alegações da apelada, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de energia elétrica em valor exorbitante, à configuração do dano moral e à aplicação da repetição do indébito em dobro. Da Responsabilidade Civil e da Ilicitude da Cobrança A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A Apelada demonstrou que seu consumo médio de energia era de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, compatível com a estrutura de sua residência (apenas 4 lâmpadas, 1 geladeira e 1 televisão, conforme ID. 38612745, pág. 6). O ponto em discussão na lide é a fatura de maio de 2018, no valor de R$ 1.477,21, correspondente a um consumo de 1.949 kWh (Id 38612761, pág. 12), um aumento de mais de 32 vezes em relação à média histórica. A Apelante justifica a cobrança como um "acerto de faturamento" após a limpeza do medidor, que estava com o visor embaçado, alegando ter aplicado o art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, a análise dos autos revela que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição. Isto porque, o padrão de consumo subsequente à fatura de maio/2018 continuou errático e muito acima da média histórica (junho/2018: 538 kWh; julho/2018: 482 kWh; agosto/2018: 390 kWh; janeiro/2019: 1.244 kWh - Id 38612868), o que, como bem pontuado na sentença, corrobora a tese de defeito no equipamento de medição, e não de um consumo real. Além disso, a Apelante, após ser citada na presente ação em janeiro de 2019, informou que o medidor objeto da controvérsia (nº 00001369102) foi retirado e descartado em março de 2019 por estar "sucateado" (Id 38612903), o que tornou impossível a realização da prova pericial. O medidor de energia elétrica, sendo de propriedade e responsabilidade da fornecedora, constitui prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a medição. O descarte do equipamento após a instauração do litígio configura violação ao dever de custódia da prova e à boa-fé objetiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) Portanto, a cobrança de R$ 1.477,21 (e as subsequentes anômalas) é manifestamente ilegítima, configurando falha na prestação do serviço. A sentença deve ser mantida no ponto em que declarou a inexigibilidade dos débitos no período de anomalia (maio/2018 a março/2019). Da Suspensão do Fornecimento e do Dano Moral A Apelante alega que a suspensão do fornecimento de energia em 12/11/2018 (Id 38612763, pág. 5) ocorreu por débito de setembro/2018, com mais de 140 dias de atraso, configurando exercício regular de direito. Contudo, o débito de setembro/2018 (R$ 583,59) é parte do período de medição anômala e, portanto, foi declarado inexigível pela sentença. A suspensão do serviço essencial baseada em dívida ilegítima é, por si só, ato ilícito. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado". ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrado o ato danoso e o nexo de causalidade, não havendo como isentar a concessionária de energia elétrica da sua responsabilidade, devendo ela arcar com os danos que a má prestação do serviço acarreta à consumidora. No tocante ao valor fixado a título de indenização, cabe anotar que a responsabilidade civil, por dano extrapatrimonial, tem aliado ao efeito compensatório do dano sofrido pelo lesado, também o cunho pedagógico da parte que o produz ou que concorre para a produção da ofensa. Nesse diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, vislumbro que o dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 3.000,00 (Três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros das indenizações aplicadas por este tribunal em casos semelhantes. Não há o que se falar em minoração. Da Repetição do Indébito em Dobro A sentença determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com o abatimento do consumo real apurado pela média histórica. A Apelante pugna pelo afastamento da repetição em dobro, alegando ausência de má-fé. No tocante à repetição do indébito, sabe-se que consumidores cobrados indevidamente têm direito, em regra, à devolução em dobro do valor pago em excesso, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Essa regra é excepcionada caso se verifique engano justificável por parte do fornecedor ou prestador de serviços. Vale transcrever o dispositivo mencionado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifo) Como se verifica, o dispositivo não impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a má-fé do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos para que faça jus à devolução dobrada. Com efeito, a devolução em dobro de valores indevidamente pagos é a regra, que pode ser excepcionada, desde que verificado que o erro que produziu a cobrança indevida é justificável. No caso dos autos, a conduta da Apelante de descartar o medidor após a citação judicial, impedindo a perícia, não pode ser considerada um "engano justificável".
Trata-se de uma conduta processual temerária, pois suprimiu a única prova capaz de legitimar sua cobrança. Portanto, a repetição em dobro é a medida que se impõe, conforme o entendimento do Juízo a quo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticiade e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus integrais termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante à parte Apelada, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator