Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANDRE ROBERTO DA SILVA E ESTADO DA PARAÍBA Procuradora do Estado: LÍGIA DANTAS DA SILVA DINIZ
Apelado: ANDRE ROBERTO DA SILVA E ESTADO DA PARAÍBA Advogada do
autor: ANA PAULA GOUVEIA LEITE, OAB 20.222 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR. SOLDADO SUB JUDICE. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE SOLDADO ENGAJADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. O militar sub judice que conclui o curso de formação e exerce as funções do cargo faz jus ao enquadramento como Soldado PM-02 e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. A condição sub judice não impede o direito ao recebimento da remuneração e gratificações correspondentes ao cargo efetivamente exercido. A ausência de prova de violação significativa à personalidade impede o reconhecimento de danos morais. A ausência de comprovação de prejuízo concreto além da diferença salarial impede o reconhecimento de danos materiais. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC no 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Faz-se necessário adequar a parte final da Sentença quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial em face das verbas salariais a serem restituídas, de modo que deve ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANDRE ROBERTO DA SILVA E ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA inconformados com a Sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais, interposta por ANDRE ROBERTO DA SILVA contra ESTADO DA PARAÍBA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. O Apelante/autor, em suas razões recursais (id. 32244431), sustenta, em síntese, a necessidade de condenação do promovido em danos morais e materiais. Requer, ao final, o provimento total dos pedidos. Por sua vez, o Apelante/réu, em suas razões recursais (id. 32244437), sustenta, em suma, a legalidade do pagamento da remuneração do posto de soldado recruta, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões no id. 32244441. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não manifestou parecer de mérito (id. 32445633). É o relatório. Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANDRE ROBERTO DA SILVA E ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA inconformados com a Sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais, interposta por ANDRE ROBERTO DA SILVA contra ESTADO DA PARAÍBA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. O Apelante/autor, em suas razões recursais (id. 32244431), sustenta, em síntese, a necessidade de condenação do promovido em danos morais e materiais. Requer, ao final, o provimento total dos pedidos. Por sua vez, o Apelante/réu, em suas razões recursais (id. 32244437), sustenta, em suma, a legalidade do pagamento da remuneração do posto de soldado recruta, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões no id. 32244441. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não manifestou parecer de mérito (id. 32445633). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Pois bem. Consta os autos que a parte autora concluiu o curso de formação, encontra-se trabalhando, mas percebe remuneração de soldado recruta. Ora, o militar que conclui com êxito o curso de formação e passa a exercer as funções correspondentes deve ser promovido ao cargo de Soldado PM-02, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e em respeito ao princípio da isonomia, independentemente de sua condição sub judice. A condição sub judice não impede a efetivação dos direitos decorrentes do exercício do cargo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDO. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo o autor concluído com êxito o Curso de Formação, a promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - "O desempenho de atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção". (20040110854073 APC, Relatora Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ 18.05.2006) 3 - Recurso voluntário e remessa oficial não providos. (Processo nº 2008.01.1.025550-7 (590416), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 01.06.2012). Desta feita, à promoção à primeira graduação não integra a discricionariedade administrativa do ente estadual. Sendo medida necessária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, e em atenção ao princípio da isonomia, uma vez que os demais militares que exercem a mesma função recebem remuneração superior àquela recebida pelo promovente. No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Dessa forma, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial a ofendida. No caso concreto a conduta do réu não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana em sociedade. Por fim, por não restar comprovado dano material além das diferenças salariais, não há que se falar em indenização por danos materiais. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC no 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Finalmente, quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806164-72.2017.8.15.2001 Origem: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Juiz: IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS apenas para determinar que no pagamento das diferenças do recebimento a menor, deve receber, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, bem como, asseverar que a definição dos honorários advocatícios de sucumbência deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser observada regra disposta no art. 85, § 4o, II, do CPC, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 09 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator