Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIO SILVA DO REGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE EQUÍVOCOS. PERÍCIA COMPLEMENTAR REALIZADA COM RIGOR TÉCNICO. LAUDO QUE OBSERVA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E QUALIFICA CORRETAMENTE OS PAGAMENTOS DENTRO DO PERÍODO CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857921-42.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc. De início, determino a expedição do alvará à Perita Sra. Renata Silva Borges, considerando os valores já depositados na conta judicial.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial oposto pela parte autora, discordando do laudo apresentado pelo expert considerando quanto à ausência de manifestação da Perita quanto a complementação dos cálculos quanto aos juros de obra. A Perita apresentou retificação dos cálculos conforme ID 90574964. O executado, por outro lado, apresentou manifestação discordando dos elementos indicados pelo autor, requerendo a homologação do laudo e extinção do cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. O laudo pericial complementar (ID 90574964), elaborado com rigor técnico e fundamentado na análise dos documentos acostados aos autos, inclusive os novos extratos apresentados pelo Exequente, oferece uma quantificação precisa e em conformidade com o título executivo judicial, distinguindo a natureza dos encargos e a efetividade dos pagamentos. A impugnação do Exequente (ID 89774056, ID 100601163) não logrou êxito em desconstituir as conclusões da perita, limitando-se a reiterar a tese de afronta à coisa julgada, que, como exposto, não se sustenta diante da necessidade de qualificação dos pagamentos na fase de liquidação. A perita não alterou o período da condenação, mas sim identificou quais pagamentos, dentro desse período, correspondiam à "taxa de evolução de obra" conforme o comando judicial. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 155 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00560021920228190000 202200276745, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Pelo que extrai-se dos autos, a perícia judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, tem como escopo fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para a correta quantificação do débito, em conformidade com o título executivo, dispondo-se de metodologia específica que considerou os valores efetivamente pagos e a natureza desses pagamentos dentro do período condenatório, é a que melhor se alinha à finalidade da liquidação de sentença e à busca da verdade real. A Executada, em sua impugnação (ID 75637005) e manifestações (ID 100311598, ID 115889726), demonstrou, com base no laudo pericial, que o valor depositado em juízo (R$ 24.381,55) é superior ao efetivamente devido, resultando em um saldo credor em seu favor. A perita, em seu laudo complementar (ID 90574964, Anexo III), após reavaliar os cálculos com os novos documentos do Exequente, confirmou um valor total devido ao autor de R$ 21.135,23 (já incluídos os honorários sucumbenciais), o que, comparado ao depósito, gera um saldo credor para a Executada de R$ 1.132,80. Portanto, o laudo pericial complementar (ID 90574964) deve ser homologado, pois representa a correta apuração do quantum devido, em estrita observância ao título executivo judicial e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, HOMOLOGO o laudo pericial complementar para surtam os devidos efeitos legais e, ainda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ato contínuo, considerando que o valor reconhecido como devido pela Sra. Perita foi de R$ 21.135,23 (vinte e um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) e os alvarás já realizados em favor da parte autora e de seu causídico, conforme IDs 73667120, 73667138 e 73667799, expeçam-se os alvarás necessários ao exequente e seu advogado, bem assim a restituição dos valores depositados a maior, em favor da executada, de acordo com o resumo constante do ID 90574964(p. 4 e 5). Após, calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Ademais, determino a expedição do alvará à Perita Sra. Renata Silva Borges, considerando os valores já depositados na conta judicial. Cumpridas as determinações acima, arquive-se. Intimadas as partes por seus patronos, nesta data. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito