Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41928515 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/05/2026, 00:00
Mérito
05/05/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:59
Publicação
17/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:55
Para julgamento de mérito
15/04/2026, 08:49
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:13
Adiado
19/02/2026, 09:37
Pedido de inclusão
06/02/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 07:21
Pedido de inclusão
03/02/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:26
Publicação
30/01/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:14
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/01/2026, 12:29
Recebimento
14/01/2026, 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/01/2026, 08:21
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
REU: CERAMICA ELIZABETH LTDA, CONSTRUCENTER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000448-72.2011.8.15.0881 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CERAMICA ELIZABETH LTDA e CONSTRUCENTER, todos devidamente qualificados. Alega a demandante que adquiriu um revestimento cerâmico da linha extra fabricado pela primeira promovida, no estabelecimento comercial da segunda promovida, todavia, após poucos meses de uso o produto começou a apresentar defeitos, sendo que as peças de cerâmica passaram a apresentar pequenos furos, que aumentava de tamanho ao passar dos dias. Alega que procurou a segunda promovida para resolver o problema, porém sem êxito, chegando inclusive a acionar o PROCON também sem êxito. Por fim, pleiteia a condenação das demandadas na obrigação de fazer na substituição do produto, assim como a condenação por danos materiais e morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 20602299 - Pág. 33). Contestação apresentada pela primeira promovida CERAMICA ELIZABETH LTDA, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar o defeito do produto (ID. 20602459 - Pág. 5). Contestação apresentada pela primeira promovida CONSTRUCENTER, onde argui em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova do fato constitutivo, assim como por não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade extrapatrimonial (ID. 20602459 - Pág. 24). Réplica (ID. 20602459 - Pág. 73). Decisão que deferiu o requerimento de prova pericial (ID. 20602459 - Pág. 83). Decisão que nomeou o perito para realização da perícia (ID. 67205569). Laudo pericial (ID. 107134119). A primeira promovida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 108254414), enquanto os demais permaneceram inertes. Decisão que indeferiu o requerimento da segunda promovida (ID. 111409533). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, CONSTRUCENTER, a qual deve ser rechaçada. À luz das normas que regem o direito do consumidor, a responsabilidade por vício do produto, consoante seu art. 18 do CDC, é também do comerciante, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. Ressaltando que no caso em tela não há incidência do art. 13 do CDC, uma vez que o objeto da causa se trata de vício no produto e não defeito no produto. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 3. Mérito O caso em questão é de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras contidas na Lei n° 8.078/90. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Com efeito, se faz necessário que se aponte tão somente a existência de dano e de nexo causal ligando este à conduta do fabricante/comerciante do serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Compulsando os autos, verifica-se que o contexto narrativo evidencia que a autora pouco tempo após a aquisição das peças de cerâmica e sua regular instalação, o produto passou a apresentar defeito, tendo esta entrado em contato com as promovidas solicitando a resolução do problema, todavia, as promovidas não procederam com o conserto do produto, nem tampouco com a substituição do produto, caracterizando assim a falha na prestação do serviço alegada na inicial, posto que este se encontra até a presente data com o produto viciado e sem possibilidade de conserto. As alegações das promovidas não merece acolhimento, posto que as provas anexadas pela demandante, demonstram que esta buscou a resolução administrativa do problema, sendo que cabia as demandadas procederem com o conserto e/ou a substituição do produto, porém se olvidaram da responsabilidade. Em que pese a impugnação apresentada pela primeira demandada, o laudo pericial foi claro ao concluir que os defeitos evidenciados no produto são oriundos de fabricação (ID. 107134119 - Pág. 24). Assim, entende-se pela verossimilhança da versão trazida na inicial, restou demonstrada a ocorrência de vício no produto adquirido pela autora, assim como a negativa de conserto pelas empresas demandadas. Portanto, há que ser responsabilizada a empresa que comercializa e fabrica produtos e que, em vez de solucionar estorvo enfrentado pelo consumidor, notadamente o problema da não utilização do produto adquirido, exime-se de tal mister em total desajuste com as obrigações inerentes a relação de consumo, devendo ser sancionado por tal prática. Assim, quando a compra é obstada ou retardada de forma a provocar a resolução do contrato de compra deve recair o ônus da indenização a empresa fornecedora de produtos e da assistência técnica, consoante inclina-se a jurisprudência pátria. Ademais, na esfera na órbita moral percebe-se que o autor teve constrangimentos na aquisição do produto que apresentou defeitos em pouco tempo após o início de sua utilização, o que, por si só, já circunstancia situação de abalo psicológico, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela angústia e pela frustração de não poder usufruir os serviços que legitimamente esperava usufruir, caracterizam o dano moral indenizável, já que, apesar de ter solicitado a coleta do produto para os fins de direito, sendo compelido a permanecer com o produto defeituoso sem possibilidade de conserto. No presente caso o autor não obteve a devida assistência técnica, tampouco o auxílio esperado da ré. Portanto, tenho que em hipóteses como a ora em apreço, na qual o autor busca toda forma de solução extrajudicial do problema e não obtém sucesso, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito manifesto, o transtorno experimentado desborda do usual. Logo, justa aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida. Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde. De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Destarte, considerando a demonstração da gradação de culpa das promovidas e por vislumbrar seu porte econômico, assim como por vislumbrar o preço do produto pago pela autora, e o tempo até a resolução do problema, como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). De igual modo, no que concerne o pedido de obrigação de fazer, também assiste razão à demandante, devendo a promovida proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC e tudo que lhe diz respeito, mão de obra, produtos e materiais, o que poderá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que a troca do produto deverá ser feito por outro de qualidade semelhante, sem os defeitos apresentados, uma vez que as rés não podem ser obrigadas a oferecerem outro de melhor qualidade e valores superiores ao contratado inicialmente. Por fim, no que concerne ao pleito de danos materiais, concernente no custeio de hospedagem durante o período da obra no patamar de R$ 2.000,00, mesma sorte não assiste à demandante. A uma, porque o dano material não se presume, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso. A duas, por vislumbra que a hospedagem da autora em outro local até o término das obras, se mostra totalmente desconexo da obrigação específica de troca do produto que apresentou vício ou defeito de fabricação. Portanto, deve ser improcedente o pedido nesse ponto. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, assim como CONDENO as rés, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE FAZER de proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC e tudo que lhe diz respeito, mão de obra, produtos e materiais, o que poderá ser apurado na fase de liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Ressalte-se que a troca do produto deverá ser feito por outro de qualidade semelhante, sem os defeitos apresentados, uma vez que as rés não podem ser obrigadas a oferecerem outro de melhor qualidade e valores superiores ao contratado inicialmente. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
REU: CERAMICA ELIZABETH LTDA, CONSTRUCENTER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000448-72.2011.8.15.0881 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CERAMICA ELIZABETH LTDA e CONSTRUCENTER, todos devidamente qualificados. Alega a demandante que adquiriu um revestimento cerâmico da linha extra fabricado pela primeira promovida, no estabelecimento comercial da segunda promovida, todavia, após poucos meses de uso o produto começou a apresentar defeitos, sendo que as peças de cerâmica passaram a apresentar pequenos furos, que aumentava de tamanho ao passar dos dias. Alega que procurou a segunda promovida para resolver o problema, porém sem êxito, chegando inclusive a acionar o PROCON também sem êxito. Por fim, pleiteia a condenação das demandadas na obrigação de fazer na substituição do produto, assim como a condenação por danos materiais e morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 20602299 - Pág. 33). Contestação apresentada pela primeira promovida CERAMICA ELIZABETH LTDA, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar o defeito do produto (ID. 20602459 - Pág. 5). Contestação apresentada pela primeira promovida CONSTRUCENTER, onde argui em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova do fato constitutivo, assim como por não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade extrapatrimonial (ID. 20602459 - Pág. 24). Réplica (ID. 20602459 - Pág. 73). Decisão que deferiu o requerimento de prova pericial (ID. 20602459 - Pág. 83). Decisão que nomeou o perito para realização da perícia (ID. 67205569). Laudo pericial (ID. 107134119). A primeira promovida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 108254414), enquanto os demais permaneceram inertes. Decisão que indeferiu o requerimento da segunda promovida (ID. 111409533). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, CONSTRUCENTER, a qual deve ser rechaçada. À luz das normas que regem o direito do consumidor, a responsabilidade por vício do produto, consoante seu art. 18 do CDC, é também do comerciante, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. Ressaltando que no caso em tela não há incidência do art. 13 do CDC, uma vez que o objeto da causa se trata de vício no produto e não defeito no produto. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 3. Mérito O caso em questão é de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras contidas na Lei n° 8.078/90. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Com efeito, se faz necessário que se aponte tão somente a existência de dano e de nexo causal ligando este à conduta do fabricante/comerciante do serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Compulsando os autos, verifica-se que o contexto narrativo evidencia que a autora pouco tempo após a aquisição das peças de cerâmica e sua regular instalação, o produto passou a apresentar defeito, tendo esta entrado em contato com as promovidas solicitando a resolução do problema, todavia, as promovidas não procederam com o conserto do produto, nem tampouco com a substituição do produto, caracterizando assim a falha na prestação do serviço alegada na inicial, posto que este se encontra até a presente data com o produto viciado e sem possibilidade de conserto. As alegações das promovidas não merece acolhimento, posto que as provas anexadas pela demandante, demonstram que esta buscou a resolução administrativa do problema, sendo que cabia as demandadas procederem com o conserto e/ou a substituição do produto, porém se olvidaram da responsabilidade. Em que pese a impugnação apresentada pela primeira demandada, o laudo pericial foi claro ao concluir que os defeitos evidenciados no produto são oriundos de fabricação (ID. 107134119 - Pág. 24). Assim, entende-se pela verossimilhança da versão trazida na inicial, restou demonstrada a ocorrência de vício no produto adquirido pela autora, assim como a negativa de conserto pelas empresas demandadas. Portanto, há que ser responsabilizada a empresa que comercializa e fabrica produtos e que, em vez de solucionar estorvo enfrentado pelo consumidor, notadamente o problema da não utilização do produto adquirido, exime-se de tal mister em total desajuste com as obrigações inerentes a relação de consumo, devendo ser sancionado por tal prática. Assim, quando a compra é obstada ou retardada de forma a provocar a resolução do contrato de compra deve recair o ônus da indenização a empresa fornecedora de produtos e da assistência técnica, consoante inclina-se a jurisprudência pátria. Ademais, na esfera na órbita moral percebe-se que o autor teve constrangimentos na aquisição do produto que apresentou defeitos em pouco tempo após o início de sua utilização, o que, por si só, já circunstancia situação de abalo psicológico, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela angústia e pela frustração de não poder usufruir os serviços que legitimamente esperava usufruir, caracterizam o dano moral indenizável, já que, apesar de ter solicitado a coleta do produto para os fins de direito, sendo compelido a permanecer com o produto defeituoso sem possibilidade de conserto. No presente caso o autor não obteve a devida assistência técnica, tampouco o auxílio esperado da ré. Portanto, tenho que em hipóteses como a ora em apreço, na qual o autor busca toda forma de solução extrajudicial do problema e não obtém sucesso, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito manifesto, o transtorno experimentado desborda do usual. Logo, justa aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida. Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde. De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Destarte, considerando a demonstração da gradação de culpa das promovidas e por vislumbrar seu porte econômico, assim como por vislumbrar o preço do produto pago pela autora, e o tempo até a resolução do problema, como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). De igual modo, no que concerne o pedido de obrigação de fazer, também assiste razão à demandante, devendo a promovida proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC e tudo que lhe diz respeito, mão de obra, produtos e materiais, o que poderá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que a troca do produto deverá ser feito por outro de qualidade semelhante, sem os defeitos apresentados, uma vez que as rés não podem ser obrigadas a oferecerem outro de melhor qualidade e valores superiores ao contratado inicialmente. Por fim, no que concerne ao pleito de danos materiais, concernente no custeio de hospedagem durante o período da obra no patamar de R$ 2.000,00, mesma sorte não assiste à demandante. A uma, porque o dano material não se presume, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso. A duas, por vislumbra que a hospedagem da autora em outro local até o término das obras, se mostra totalmente desconexo da obrigação específica de troca do produto que apresentou vício ou defeito de fabricação. Portanto, deve ser improcedente o pedido nesse ponto. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, assim como CONDENO as rés, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE FAZER de proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC e tudo que lhe diz respeito, mão de obra, produtos e materiais, o que poderá ser apurado na fase de liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Ressalte-se que a troca do produto deverá ser feito por outro de qualidade semelhante, sem os defeitos apresentados, uma vez que as rés não podem ser obrigadas a oferecerem outro de melhor qualidade e valores superiores ao contratado inicialmente. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA
REU: CERAMICA ELIZABETH LTDA, CONSTRUCENTER SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000448-72.2011.8.15.0881 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CERAMICA ELIZABETH LTDA e CONSTRUCENTER, todos devidamente qualificados. Alega a demandante que adquiriu um revestimento cerâmico da linha extra fabricado pela primeira promovida, no estabelecimento comercial da segunda promovida, todavia, após poucos meses de uso o produto começou a apresentar defeitos, sendo que as peças de cerâmica passaram a apresentar pequenos furos, que aumentava de tamanho ao passar dos dias. Alega que procurou a segunda promovida para resolver o problema, porém sem êxito, chegando inclusive a acionar o PROCON também sem êxito. Por fim, pleiteia a condenação das demandadas na obrigação de fazer na substituição do produto, assim como a condenação por danos materiais e morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 20602299 - Pág. 33). Contestação apresentada pela primeira promovida CERAMICA ELIZABETH LTDA, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar o defeito do produto (ID. 20602459 - Pág. 5). Contestação apresentada pela primeira promovida CONSTRUCENTER, onde argui em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova do fato constitutivo, assim como por não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade extrapatrimonial (ID. 20602459 - Pág. 24). Réplica (ID. 20602459 - Pág. 73). Decisão que deferiu o requerimento de prova pericial (ID. 20602459 - Pág. 83). Decisão que nomeou o perito para realização da perícia (ID. 67205569). Laudo pericial (ID. 107134119). A primeira promovida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 108254414), enquanto os demais permaneceram inertes. Decisão que indeferiu o requerimento da segunda promovida (ID. 111409533). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, CONSTRUCENTER, a qual deve ser rechaçada. À luz das normas que regem o direito do consumidor, a responsabilidade por vício do produto, consoante seu art. 18 do CDC, é também do comerciante, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. Ressaltando que no caso em tela não há incidência do art. 13 do CDC, uma vez que o objeto da causa se trata de vício no produto e não defeito no produto. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 3. Mérito O caso em questão é de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras contidas na Lei n° 8.078/90. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Com efeito, se faz necessário que se aponte tão somente a existência de dano e de nexo causal ligando este à conduta do fabricante/comerciante do serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Compulsando os autos, verifica-se que o contexto narrativo evidencia que a autora pouco tempo após a aquisição das peças de cerâmica e sua regular instalação, o produto passou a apresentar defeito, tendo esta entrado em contato com as promovidas solicitando a resolução do problema, todavia, as promovidas não procederam com o conserto do produto, nem tampouco com a substituição do produto, caracterizando assim a falha na prestação do serviço alegada na inicial, posto que este se encontra até a presente data com o produto viciado e sem possibilidade de conserto. As alegações das promovidas não merece acolhimento, posto que as provas anexadas pela demandante, demonstram que esta buscou a resolução administrativa do problema, sendo que cabia as demandadas procederem com o conserto e/ou a substituição do produto, porém se olvidaram da responsabilidade. Em que pese a impugnação apresentada pela primeira demandada, o laudo pericial foi claro ao concluir que os defeitos evidenciados no produto são oriundos de fabricação (ID. 107134119 - Pág. 24). Assim, entende-se pela verossimilhança da versão trazida na inicial, restou demonstrada a ocorrência de vício no produto adquirido pela autora, assim como a negativa de conserto pelas empresas demandadas. Portanto, há que ser responsabilizada a empresa que comercializa e fabrica produtos e que, em vez de solucionar estorvo enfrentado pelo consumidor, notadamente o problema da não utilização do produto adquirido, exime-se de tal mister em total desajuste com as obrigações inerentes a relação de consumo, devendo ser sancionado por tal prática. Assim, quando a compra é obstada ou retardada de forma a provocar a resolução do contrato de compra deve recair o ônus da indenização a empresa fornecedora de produtos e da assistência técnica, consoante inclina-se a jurisprudência pátria. Ademais, na esfera na órbita moral percebe-se que o autor teve constrangimentos na aquisição do produto que apresentou defeitos em pouco tempo após o início de sua utilização, o que, por si só, já circunstancia situação de abalo psicológico, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela angústia e pela frustração de não poder usufruir os serviços que legitimamente esperava usufruir, caracterizam o dano moral indenizável, já que, apesar de ter solicitado a coleta do produto para os fins de direito, sendo compelido a permanecer com o produto defeituoso sem possibilidade de conserto. No presente caso o autor não obteve a devida assistência técnica, tampouco o auxílio esperado da ré. Portanto, tenho que em hipóteses como a ora em apreço, na qual o autor busca toda forma de solução extrajudicial do problema e não obtém sucesso, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito manifesto, o transtorno experimentado desborda do usual. Logo, justa aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida. Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde. De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Destarte, considerando a demonstração da gradação de culpa das promovidas e por vislumbrar seu porte econômico, assim como por vislumbrar o preço do produto pago pela autora, e o tempo até a resolução do problema, como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). De igual modo, no que concerne o pedido de obrigação de fazer, também assiste razão à demandante, devendo a promovida proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC e tudo que lhe diz respeito, mão de obra, produtos e materiais, o que poderá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que a troca do produto deverá ser feito por outro de qualidade semelhante, sem os defeitos apresentados, uma vez que as rés não podem ser obrigadas a oferecerem outro de melhor qualidade e valores superiores ao contratado inicialmente. Por fim, no que concerne ao pleito de danos materiais, concernente no custeio de hospedagem durante o período da obra no patamar de R$ 2.000,00, mesma sorte não assiste à demandante. A uma, porque o dano material não se presume, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso. A duas, por vislumbra que a hospedagem da autora em outro local até o término das obras, se mostra totalmente desconexo da obrigação específica de troca do produto que apresentou vício ou defeito de fabricação. Portanto, deve ser improcedente o pedido nesse ponto. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, assim como CONDENO as rés, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE FAZER de proceder com a substituição do produto, nos termos do que preceitua o art. 18, §1°, I, do CDC e tudo que lhe diz respeito, mão de obra, produtos e materiais, o que poderá ser apurado na fase de liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Ressalte-se que a troca do produto deverá ser feito por outro de qualidade semelhante, sem os defeitos apresentados, uma vez que as rés não podem ser obrigadas a oferecerem outro de melhor qualidade e valores superiores ao contratado inicialmente. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000448-72.2011.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte demandada ELIZABETH PORCELANATO LTDA, onde pleiteia a realização de perícia complementar, sob o fundamento de que no laudo apresentado não há conclusão plausível e definitiva, bem como impugna a metodologia utilizada no sentido de inexistirem ensaios laboratoriais específicos e resposta inconclusiva aos quesitos anteriormente apresentados. É o relatório. Decido. Em que pese a alegação da demandada, verifica-se que o laudo foi bastante destalhado e elucidativo quanto ao objeto da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, atendendo o fim a que se destinou. Em momento algum o expert declinou das funções por ausência de conhecimento na área, o que justifica a sua pertinência e a admissibilidade do trabalho. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, apresenta análise técnica minuciosa, com descrição da metodologia utilizada, registros fotográficos, inspeção in loco e coleta de amostras. Ademais, as conclusões do laudo são claras e respondem, de forma objetiva e técnica, a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a justificar nova manifestação do perito. A pretensão da requerida configura mera tentativa de rediscussão da prova técnica, sem respaldo em omissão material do perito, o que não é cabível. Assim, inexistindo vícios técnicos ou lacunas relevantes no laudo pericial, INDEFIRO o pedido de realização de perícia complementar. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para nova deliberação. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000448-72.2011.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte demandada ELIZABETH PORCELANATO LTDA, onde pleiteia a realização de perícia complementar, sob o fundamento de que no laudo apresentado não há conclusão plausível e definitiva, bem como impugna a metodologia utilizada no sentido de inexistirem ensaios laboratoriais específicos e resposta inconclusiva aos quesitos anteriormente apresentados. É o relatório. Decido. Em que pese a alegação da demandada, verifica-se que o laudo foi bastante destalhado e elucidativo quanto ao objeto da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, atendendo o fim a que se destinou. Em momento algum o expert declinou das funções por ausência de conhecimento na área, o que justifica a sua pertinência e a admissibilidade do trabalho. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, apresenta análise técnica minuciosa, com descrição da metodologia utilizada, registros fotográficos, inspeção in loco e coleta de amostras. Ademais, as conclusões do laudo são claras e respondem, de forma objetiva e técnica, a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a justificar nova manifestação do perito. A pretensão da requerida configura mera tentativa de rediscussão da prova técnica, sem respaldo em omissão material do perito, o que não é cabível. Assim, inexistindo vícios técnicos ou lacunas relevantes no laudo pericial, INDEFIRO o pedido de realização de perícia complementar. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para nova deliberação. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
29/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000448-72.2011.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte demandada ELIZABETH PORCELANATO LTDA, onde pleiteia a realização de perícia complementar, sob o fundamento de que no laudo apresentado não há conclusão plausível e definitiva, bem como impugna a metodologia utilizada no sentido de inexistirem ensaios laboratoriais específicos e resposta inconclusiva aos quesitos anteriormente apresentados. É o relatório. Decido. Em que pese a alegação da demandada, verifica-se que o laudo foi bastante destalhado e elucidativo quanto ao objeto da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelos litigantes, atendendo o fim a que se destinou. Em momento algum o expert declinou das funções por ausência de conhecimento na área, o que justifica a sua pertinência e a admissibilidade do trabalho. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, apresenta análise técnica minuciosa, com descrição da metodologia utilizada, registros fotográficos, inspeção in loco e coleta de amostras. Ademais, as conclusões do laudo são claras e respondem, de forma objetiva e técnica, a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a justificar nova manifestação do perito. A pretensão da requerida configura mera tentativa de rediscussão da prova técnica, sem respaldo em omissão material do perito, o que não é cabível. Assim, inexistindo vícios técnicos ou lacunas relevantes no laudo pericial, INDEFIRO o pedido de realização de perícia complementar. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para nova deliberação. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito