Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Empresa de Transportes Marcos da Silva LTDA Advogado: Valmir Martins Neto (OAB/PB 29.401-A)
Embargado: Assessoria e Consultoria para Inclusão Social Advogado: Ianco José de Oliveira Cordeiro (OAB/PB 11.383-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa concessionária de transporte público contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu sua responsabilidade exclusiva por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, afastando preliminares de nulidade por “reformatio in pejus” indireta e ilegitimidade passiva, bem como a tese de culpa concorrente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro de premissa fática na análise da dinâmica do acidente; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suposta divergência entre versões da autora e elementos do boletim de ocorrência; (iii) determinar se houve omissão ou inversão indevida do ônus da prova quanto à alegação de uso de fones de ouvido pelo motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa de forma clara e fundamentada o conjunto fático-probatório e conclui pela responsabilidade exclusiva da embargante, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição interna. A divergência quanto à dinâmica do acidente configura inconformismo com a valoração das provas, e não vício sanável por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorre no caso. A valoração das provas, a interpretação das imagens e a distribuição do ônus probatório constituem matérias de mérito, insuscetíveis de rediscussão na via dos aclaratórios. A alegação de erro de premissa fática não se verifica, pois o convencimento judicial decorre da análise global das provas e da identificação da manobra imprudente como causa determinante do sinistro. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente. Divergência quanto à valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800765-09.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875409-05.2019.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40802517) opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 39152602), que, à unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargante (ID 35415756), mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que a responsabilizou exclusivamente pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O Acórdão impugnado (ID 39152602) rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por reformatio in pejus indireta e de ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público e concluiu que a manobra imprudente de seu preposto foi a causa exclusiva do sinistro, afastando a tese de culpa concorrente da vítima. Em suas razões (ID 40802517), a Embargante alega que o V. Acórdão incorreu em contradição, omissão e erro de premissa fática. Sustenta, em síntese, que: (i) há contradição interna e erro de premissa fática na análise da dinâmica do acidente, pois as imagens dos autos demonstrariam que seu ônibus estava à frente, e não ao lado do veículo da autora, o que tornaria impossível a "fechada lateral" descrita no julgado; (ii) houve omissão quanto à flagrante contradição entre as versões apresentadas pela própria autora na petição inicial e no Boletim de Ocorrência, onde teria admitido trafegar em faixa exclusiva para ônibus; e (iii) ocorreu omissão e equívoco na valoração da alegação sobre o uso de fones de ouvido pelo motorista, afirmando que o Acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao presumir a veracidade de fato não comprovado pela parte autora. Requer, ao final, o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada, ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL, embora devidamente intimada para se manifestar (ID 40823893), permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 41076733). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento restrito aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. A Embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática no Acórdão (ID 39152602), por este ter, supostamente, interpretado de forma equivocada a dinâmica do acidente, desconsiderado divergências nos relatos da parte autora e valorado indevidamente a ausência de provas que caberiam à própria Embargante produzir. Ocorre que o Acórdão combatido foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao analisar o conjunto fático-probatório e concluir pela responsabilidade exclusiva da Embargante. As questões levantadas no presente recurso não revelam vícios intrínsecos ao julgado, mas sim uma manifesta insatisfação com a conclusão adotada e uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa. A análise da dinâmica do acidente, a interpretação das fotografias, a valoração das diferentes versões apresentadas pelas partes ao longo do processo e a aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova em face de uma concessionária de serviço público são, por excelência, matérias de mérito. O Colegiado, ao formar seu convencimento, ponderou todos esses elementos e concluiu que a manobra do preposto da Embargante foi a causa determinante para o sinistro. A alegada contradição sobre a posição dos veículos não é uma contradição interna do acórdão, mas sim uma divergência entre a tese da Embargante e a conclusão do julgador, baseada na análise das provas. Da mesma forma, a suposta omissão quanto às declarações da parte autora no Boletim de Ocorrência não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos de prova, bastando que apresente fundamentação suficiente para a sua decisão, o que foi devidamente feito. O Acórdão (ID 39152608) fundamentou a culpa exclusiva com base na causa primária do acidente, qual seja, a manobra de transposição lateral perigosa, considerando o desvio da vítima uma reação a essa conduta. Portanto, o Acórdão, ao analisar o mérito da controvérsia e formar sua convicção, não incorreu em qualquer vício que autorize a oposição dos embargos. As alegações da Embargante revelam mero inconformismo com a interpretação dada pelo Colegiado, buscando, inequivocamente, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800765-09.2024.8.15.0161, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação PJE: 10/02/2025) - GN Restando evidenciado que as alegações de contradição e omissão traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 40802517). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR