Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ALEXANDRE KLEBER XAVIER DE MENEZES E O ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES NA SEGUNDA ENTRÂNCIA. NECESSIDADE DE AJUSTE DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, RISCO DE VIDA E BOLSA DESEMPENHO. PERCEPÇÃO A MENOR E DEMAIS REFLEXOS SALARIAIS. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE NOVO PCCR QUE ALTEROU O ENQUADRAMENTO DE CLASSES E NÍVEIS DA CATEGORIA. MATÉRIA APENAS ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS, PORÉM QUE DEVERIA SER CONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA DECISÃO COLEGIADA. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO POR ALEXANDRE KLEBER XAVIER DE MENEZES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO MAJOROU HONORÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA.
Embargante: Sócrates da Costa Agra Advogado: Gilson Guedes Rodrigues Advogado – OAB/PB 8356
Embargado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Fixação nos percentuais mínimos, com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Tema nº 1.076/STJ. Embargos acolhidos, sem modificação do resultado. (0803606-19.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AÇÃO RESCISÓRIA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 08/07/2024)
EXPEDIENTE - Processo nº: 0862528-64.2017.8.15.2001 Classe:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher ambos os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Estado da Paraíba e por Alexandre Kleber Xavier de Menezes, em face do acórdão desta Terceira Câmara que deu provimento o apelo do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido exordial, garantindo à ora embargante o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, observados os períodos de efetivo exercício na entrância respectiva, bem ainda a prescrição quinquenal. Insatisfeito, o Estado da Paraíba, ora embargante alega a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o julgado não atentou para a existência do novo Estatuto dos Agentes Penitenciários, Lei Estadual 11.359/2019, que define as classes e níveis para fins de enquadramento dos agentes de segurança penitenciária. Argumenta, assim, que o acórdão que ratifica a sentença, encontra-se equivocado, porquanto o regime jurídico da carreira sofreu considerável modificação com o advento do PCCR acima, não somente quanto ao enquadramento dos servidores como, outrossim, quanto valor dos vencimentos e gratificações.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, “manifestando-se expressamente sobre o advento da Lei Estadual 11.359/2011 (anexa) e seus reflexos funcionais e remuneratórios (Enquadramento do Autor na Classe A, Nível de Referência II), reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos (efeitos infringentes), condenando a parte autora, ora embargada, nos ônus da sucumbência.” Subsidiariamente, pede “reforme parcialmente a sentença para limitar o pagamento das diferenças até 19/06/2019, data do advento do referido Estatuto dos Agentes Penitenciários, expurgando da condenação a implementação no contracheque dos valores perseguidos, sob pena de ofensa ao novo regramento jurídico instituído, reconhecendo, em razão disso, a sucumbência recíproca para expurgar a verba honorária da condenação.” Alexandre Kleber Xavier também opôs Embargos de Declaração aduzindo em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, bem como quanto a necessidade de os mesmos sejam fixados em percentual da condenação. Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver no decisório vergastado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, malgrado o Estado não ter mencionado em momento algum a existência do novo PCCR da categoria, fazendo isso apenas em sede de embargos de declaração, considero a ocorrência de omissão, por se tratar de matéria que deveria ser conhecida inclusive de ofício. Com efeito, conforme dito no decisório colegiado infere-se dos autos que o promovente exerce o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba de 3ª Entrância, lotado na Penitenciária Regional de Campina Grande. Todavia, vem recebendo vencimentos de agente de 1ª entrância, inclusive, com reflexos sobre todas as demais verbas, especificamente o adicional de representação, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho. Ora, verificado documentalmente que o autor encontra-se recebendo remuneração a menor, merece ser ratificada a decisão de primeiro grau. Nosso Egrégio Tribunal já decidiu sobre esse tema. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Agente Penitenciário. Adicional de representação. Recebimento da diferença. Medida provisória nº185/2012, posteriormente convertida em Lei. Requisitos legais preenchidos. Sentença confirmada. Desprovimento. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ªentrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea "c" do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. Tendo em vista que o valor da verba discutida na presente demanda tem previsão na Lei, a ausência de reajuste de seu montante pela Administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das diferenças apuradas. -Desprovimento. (TJPB; RN 0010138-58.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior; Julg. 30/04/2019; DJPB 29/05/2019; Pág. 12). Todavia, tendo em vista a criação das Novas Leis Estaduais nº 11.359/2019 e a Lei 11.568/2019, que dispõem acerca do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Agentes Penitenciários, entendo pela modificação em parte da decisão, no que pertine à obrigação de fazer, diante das novas normas acima citadas, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Ou seja, o sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a Administração Pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório. Assim, entendo que a remuneração e as parcelas reclamadas pelo servidor devem ser fixadas de acordo com o PCCR, haja vista estar em pleno vigor. Por outro lado, entendo que a obrigação de pagar, diante da impossibilidade da nova Lei retroagir, deve ocorrer nos moldes da sentença de primeiro grau, até a data da entrada em vigor do novo PCCR. No que tange a omissão quanto a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, bem como quanto a necessidade de que os mesmos sejam fixados em percentual da condenação. De fato, o acórdão embargado carrega vício de omissão, consistente na inexistência da majoração dos honorários advocatícios. Assim, no presente caso entendo cabível a majoração dos honorários de sucumbência. Segue jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria: Embargos de Declaração N° 0803606-19.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, com efeitos infringentes, para modificar em parte o acórdão, e determinar que a remuneração do demandante seja paga nos moldes do PCCR da carreira, a partir de sua edição, bem como ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ALEXANDRE KLEBER XAVIER DE MENEZES para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r