Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA, NIEDJA DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque a embargante nunca deixou de buscar o seu crédito em aberto, respeitando e respondendo a todas as determinações judiciais nos autos de origem. Intimado, o embargado deixou de se manifestar É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, a sentença foi cristalina ao fundamentar que a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800223-97.2019.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito