Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE LIMA TEODOZIO.
REU: JOSÉ LUIZ TEODOZIO. SENTENÇA AÇÃO DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Não tem legitimidade ativa para propor ação de inventário cônjuge que está separado de fato há mais de dois anos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800239-40.2025.8.15.0021 [Inventário e Partilha]. Vistos etc.
Cuida-se de ação de inventário promovida por JOSEFA DE LIMA TEODÓSIO em face de sucessores PAULA BERNARDINO TEODÓSIO e JOSUÉ JOSÉ TEODÓSIO, quanto aos bens do falecido JOSÉ LUIZ TEODOZIO. Narra a inicial, em síntese, que JOSÉ LUIZ TEODOZIO, faleceu no Município de São Caetano - PE, aos 60 anos, no dia 30 de janeiro de 2025, que era casado com a promovente, deixando dois filhos (Erisspaula Bernardo, residente na Cidade de Manaus e outro Josué Bernardino, residente na Cidade do Rio de Janeiro). A decisão de ID. 108376339 nomeou a promovente como inventariante, e determinou a juntada de certidões. A decisão de ID. 108376339 determinou que a inventariante apresente as primeiras declarações. Apresentadas as primeiras declarações, sobreveio impugnação à inventariante nomeada e arrolamento de bem omitido (ID. Num. 117373365), nestes autos de inventário, em que os sucessores PAULA BERNARDINO TEODÓSIO e JOSUÉ JOSÉ TEODÓSIO, qualificados nos autos, requereram a remoção da inventariante JOSEFA DE LIMA TEODÓSIO, sustentando que tramitava neste Juízo a ação de divórcio litigioso proposta por Josefa, e que o casal encontrava-se separado de fato há mais de 7 anos e que o de cujus faleceu antes do julgamento do divórcio (0801794-68.2020.8.15.0021, ID. 34982764). Aduziu ainda que a inventariante ocultou o bem imóvel situado na Rua Wlisses Ferreira Monteiro, nº 122, Bairro Pastor Crispim, Caaporã-PB, bem comum do casal, e que agredia fisicamente o De cujus conforme as razões iniciais apresentadas. Instada a se manifestar, a inventariante/promovente manifestou-se no Id. Num. 121683228, afirmando que o bem eventualmente omitido na verdade pertence a sua filha e que não pode integrar o presente acervo hereditário e que figura na qualidade de herdeira, tendo legitimidade para figurar como inventariante. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que se tem de relevante para relatar. Decido. Contudo, entendo não ser o caso de avançar ao mérito, mas de reconhecer a própria ilegitimidade ativa da parte. A questão que se coloca nos autos é que por ocasião do óbito do de cujus a promovente estava separada de fato há sete anos, sendo extinta a ação de divórcio por perda do objeto (0801794-68.2020.8.15.0021, ID. 34982764 e 108397886). O direito sucessório não se compatibiliza com a separação de fato e além dos critérios de chamamento estabelecidos na ordem de vocação hereditária, o art. 1.830 do Código Civil estabelece as condições fáticas em que deve estar o cônjuge sobrevivente para que seja reconhecido como herdeiro legítimo. A despeito deste fato, o código civil nos traz a seguinte determinação: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. A Jurisprudência pátria é uníssona seguindo esta determinação. Vejamos: CIVIL. SUCESSÓRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. ART.1830 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente, conforme inteligência do art. 1830 do Código Civil. 2. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é regido pela solidariedade familiar, ou seja, na preservação da manutenção familiar, a qual não se compatibiliza com a separação de fato. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1420952, 0704594-74.2019.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - ILEGITIMIDADE DO EX-CÔNJUGE - ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo estabelece o art. 1.830 do Código Civil Brasileiro, o direito à sucessão é reconhecido ao cônjuge sobrevivente quando, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, tampouco separados de fato há mais de 2 (dois) anos. - O ex-cônjuge, já separado judicialmente na data do falecimento do outro, não tem legitimidade sucessória para ser admitida em ação de inventário, ainda que sob a alegação de ter levado prejuízo patrimonial por ocasião da partilha no divórcio. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.468381-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025). Analisando-se os autos, verifica-se que que a própria promovente, em ação de divórcio litigioso que tramitou neste Juízo, declarou estar separada de fato há sete anos por ocasião de seu ingresso, não podendo, desta feita, ser parte legítima na ação de inventário. (0801794-68.2020.8.15.0021, ID. 34982764). Em vista do exposto, acolho a declaro a ilegitimidade ativa e, na forma do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem solução do mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO