Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINE VICENTE FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800048-04.2021.8.15.0031 Vistos etc. ELINE VICENTE FERREIRA RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 101333466, cujo pagamento será realizado através de depósito em conta bancária. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 101333466, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. Sem condenação em custas (ente público no polo passivo) e parte autora beneficiária da justiça gratuíta. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 28 de janeiro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito