Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém MONITÓRIA (40) 5000645-35.2016.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CERÂMICA TERRACOTA LTDA - ME, lastreada em Contrato de Nota de Crédito e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (ID 45359496), objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 169.519,54. O feito seguiu curso com a prolação de sentença de procedência (ID 70436183). Contudo, em sede de recurso de Apelação Cível interposto pela própria instituição financeira autora, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de vício insanável, qual seja, a inexistência de citação da parte promovida. As certidões dos Oficiais de Justiça (ID 62918287 e 71855837) atestaram que a empresa ré encontra-se desativada há anos, não tendo havido a triangularização da relação processual. Com o trânsito em julgado do Acórdão (ID 156886896) e o retorno dos autos a este juízo de origem, faz-se necessário retomar a fase citatória para garantir o devido processo legal. Pois bem, a citação é pressuposto de validade do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da nulidade declarada, o processo deve retroagir ao estágio em que o vício ocorreu, buscando-se meios eficazes para a convocação da parte ré e de seus fiadores/representantes legais. Considerando que as tentativas anteriores no endereço constante no contrato restaram infrutíferas em razão do encerramento das atividades da empresa no local, e com o intuito de evitar futuras nulidades e garantir a celeridade processual, determino as seguintes providências: 1.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da empresa ré, bem como de seus sócios e fiadores qualificados na exordial: CARLOS MARQUES DE ANDRADE, MIRNA LOY ESCORSI, WILSON MARQUES DE OLIVEIRA e MARYLAND RODRIGUES MARQUES. 2.Caso a parte autora informe não possuir endereços atualizados, ou em caso de nova diligência negativa, desde já, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a realização de consulta aos sistemas auxiliares do Juízo (INFOJUD, RENAJUD) para a localização de endereços vinculados aos CPFs e CNPJ constantes nos autos. 3. Obtido novo endereço, expeça-se, imediatamente, o Mandado de Citação e Pagamento, nos moldes do art. 701 do CPC, para que a parte ré e seus fiadores efetuem o pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficarão isentos de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC). 4. No mesmo ato, deverão ser cientificados de que, querendo, poderão oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo, sob pena de constituição definitiva do título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). 5. Caso restem esgotadas todas as tentativas de localização pessoal dos réus, inclusive por meio dos sistemas de busca, e certificada a ocorrência de lugar incerto e não sabido, a secretaria deverá proceder à citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, e seguintes do CPC, visando impedir que a demanda permaneça paralisada indefinidamente. Ante o exposto: CUMPRA-SE o Acórdão do TJPB, declarando a retomada do feito a partir da fase citatória. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para fornecer novos endereços no prazo de 10 dias. DETERMINO a utilização imediata dos sistemas de busca de endereço pelo cartório, caso o autor assim o requeira ou forneça dados insuficientes. Após a localização, EXPEDIR o mandado monitório com as advertências legais do art. 701 do CPC. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito (distribuído originalmente em 2016). GURINHÉM, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém MONITÓRIA (40) 5000645-35.2016.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CERÂMICA TERRACOTA LTDA - ME, lastreada em Contrato de Nota de Crédito e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (ID 45359496), objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 169.519,54. O feito seguiu curso com a prolação de sentença de procedência (ID 70436183). Contudo, em sede de recurso de Apelação Cível interposto pela própria instituição financeira autora, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de vício insanável, qual seja, a inexistência de citação da parte promovida. As certidões dos Oficiais de Justiça (ID 62918287 e 71855837) atestaram que a empresa ré encontra-se desativada há anos, não tendo havido a triangularização da relação processual. Com o trânsito em julgado do Acórdão (ID 156886896) e o retorno dos autos a este juízo de origem, faz-se necessário retomar a fase citatória para garantir o devido processo legal. Pois bem, a citação é pressuposto de validade do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da nulidade declarada, o processo deve retroagir ao estágio em que o vício ocorreu, buscando-se meios eficazes para a convocação da parte ré e de seus fiadores/representantes legais. Considerando que as tentativas anteriores no endereço constante no contrato restaram infrutíferas em razão do encerramento das atividades da empresa no local, e com o intuito de evitar futuras nulidades e garantir a celeridade processual, determino as seguintes providências: 1.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da empresa ré, bem como de seus sócios e fiadores qualificados na exordial: CARLOS MARQUES DE ANDRADE, MIRNA LOY ESCORSI, WILSON MARQUES DE OLIVEIRA e MARYLAND RODRIGUES MARQUES. 2.Caso a parte autora informe não possuir endereços atualizados, ou em caso de nova diligência negativa, desde já, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a realização de consulta aos sistemas auxiliares do Juízo (INFOJUD, RENAJUD) para a localização de endereços vinculados aos CPFs e CNPJ constantes nos autos. 3. Obtido novo endereço, expeça-se, imediatamente, o Mandado de Citação e Pagamento, nos moldes do art. 701 do CPC, para que a parte ré e seus fiadores efetuem o pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficarão isentos de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC). 4. No mesmo ato, deverão ser cientificados de que, querendo, poderão oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo, sob pena de constituição definitiva do título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). 5. Caso restem esgotadas todas as tentativas de localização pessoal dos réus, inclusive por meio dos sistemas de busca, e certificada a ocorrência de lugar incerto e não sabido, a secretaria deverá proceder à citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, e seguintes do CPC, visando impedir que a demanda permaneça paralisada indefinidamente. Ante o exposto: CUMPRA-SE o Acórdão do TJPB, declarando a retomada do feito a partir da fase citatória. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para fornecer novos endereços no prazo de 10 dias. DETERMINO a utilização imediata dos sistemas de busca de endereço pelo cartório, caso o autor assim o requeira ou forneça dados insuficientes. Após a localização, EXPEDIR o mandado monitório com as advertências legais do art. 701 do CPC. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito (distribuído originalmente em 2016). GURINHÉM, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito