Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO Advogados do(a)
AUTOR: ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS - PB18084, ANNA KAROLLINE LEONARDO ANTAS - PB25761
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Piancó/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO Advogados do(a)
AUTOR: ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS - PB18084, ANNA KAROLLINE LEONARDO ANTAS - PB25761
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589 DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Piancó/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 12:26
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 10:19
Publicação
05/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO Advogados do(a)
AUTOR: ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS - PB18084, ANNA KAROLLINE LEONARDO ANTAS - PB25761
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589 DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Piancó/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 12:26
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:28
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 10:19
Publicação
05/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800082-94.2023.8.15.0261.
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes, através dos seus advogados/procuradores, acerca da devolução dos autos pela instância superior. Fica ainda intimada a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 dias( art. 346 do Código de Normas Judicial). Piancó-PB,1 de maio de 2026 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 346 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 17:41
Ato ordinatório
01/05/2026, 17:38
Evolução da Classe Processual
01/05/2026, 17:37
Recebimento
22/04/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40978927). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800082-94.2023.8.15.0261
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 10:48
Publicação
26/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 24 de novembro de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:59
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:12
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 08:48
Publicação
09/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:17
Publicação
09/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:17
Publicação
09/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-94.2023.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pleito de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor ser agricultor, residente em zona rural e consumidor adimplente dos serviços da Ré. Narrou que, em 28 de outubro de 2022, ocorreu um incêndio no poste que fornece energia à sua propriedade. Este poste continha um medidor de energia da ENERGISA e um transformador de sua propriedade. Aduz que o evento resultou na queda de energia e na queima total do transformador. O Autor alegou ainda ter contatado imediatamente a Ré por meio de diversos protocolos de atendimento (nº 121071024, 120795414, 121159312, 120766284), afirmando, inclusive, que ficou quatro dias sem energia e precisou adquirir um novo transformador, no valor de R$ 6.000,00 (IDs 67837679 e 67837682). Além disso, arcou com os custos de um eletricista particular para a instalação, no valor de R$ 696,00 (ID: 67837684). Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e o pedido de inversão do ônus da prova (ID: 75175472). Citada, a ré contestou, com preliminares (ID: 76306928). Impugnação à Contestação apresentada (ID: 79159304). Realizada Audiência de Instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs: 89643000 e 89643001). Juntados novos documentos (ID: 105203322), as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ausência de Processo Administrativo A Ré arguiu a ausência de processo administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 602), como óbice à pretensão autoral. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, os diversos protocolos de atendimento e registros de ocorrência apresentados pelo Autor demonstram que a concessionária teve ciência dos fatos e oportunidade de vistoria, o que mitiga a necessidade de um processo administrativo formal para a busca da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pela Ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, a responsabilidade da ENERGISA é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da concessionária de serviço público também é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Do Nexo Causal e da Falha na Prestação do Serviço O Autor alegou que o incêndio no poste, que continha o medidor lacrado da ENERGISA e seu transformador particular, foi causado por uma descarga elétrica e pela falha de uma chave de proteção instalada pela Ré, que se encontrava irregular e não disparou. A prova documental e testemunhal corrobora a narrativa autoral. Os Dados da UC457729 (ID: 76306931), juntados pela própria Ré, mencionam "curto-circuito na caixa de medição/ramal de serviço" e "medidor danificado", o que indica uma falha na infraestrutura sob responsabilidade da concessionária. A testemunha CARLOS EDUARDO ALVES MAMEDE, técnico em eletrotécnica, foi categórica ao afirmar que o transformador queimou por falta de uma chave seccionadora individual adequada e que a responsabilidade pela instalação é da empresa. O Parecer de Técnico em Eletrotécnica (ID: 79159319) também reforça a falha na chave de proteção. Denoto que, ainda que o transformador fosse de propriedade particular do Autor, a falha na rede de distribuição e nos dispositivos de proteção sob responsabilidade da concessionária, que culminou no incêndio do medidor e na queima do equipamento do consumidor, configura defeito na prestação do serviço. A Ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova já deferida (ID: 75175472) e da responsabilidade objetiva. Portanto, resta configurado o nexo causal entre a conduta da Ré (falha na prestação do serviço e na manutenção da rede de proteção) e os danos sofridos pelo Autor. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.696,00, referentes à aquisição de um novo transformador (R$ 6.000,00) e aos custos de instalação por eletricista particular (R$ 696,00). A Ré contestou o valor do transformador, alegando que o orçamento apresentado (R$ 3.000,00) diferia do valor pleiteado (R$ 6.000,00). Contudo, o Autor esclareceu que o valor de R$ 6.000,00 foi pago em duas parcelas de R$ 3.000,00, juntando o Recibo Detalhado de Pagamento Aparelho Transformador (ID: 79159332), que comprova a aquisição de um transformador trifásico 30 KVA no valor total de R$ 6.000,00. O Recibo Eletricista Particular Instalação de Novo Transformador (ID: 67837684) também comprova o gasto de R$ 696,00 com a instalação. A testemunha Carlos Eduardo mencionou um valor de "seis mil reais" para o transformador e instalação, corroborando a prova documental apresentada. Dessa forma, os danos materiais estão devidamente comprovados nos valores de R$ 6.000,00 pela aquisição do transformador e R$ 696,00 pela instalação, totalizando R$ 6.696,00. Dos Danos Morais A Ré alegou que o fato narrado constitui mero dissabor cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais. No entanto, a privação de energia elétrica, serviço essencial, por quatro dias, em uma residência com crianças menores, conforme narrado pelo Autor e corroborado pela testemunha Antônio Renato, que afirmou que o Autor ficou "uma semana inteira" sem energia, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação de risco gerada pela falha na rede elétrica, com incêndio e "fogaréu" no transformador, e a persistência do perigo, evidenciada pelas fotos de postes caindo e cabos de alta tensão rompidos (ID: 105203333), geram angústia, insegurança e aflição que atingem a esfera da dignidade da pessoa humana. A necessidade de o Autor arcar com os custos de um novo transformador e instalação, após a falha da concessionária, e a inércia da Ré em solucionar definitivamente o problema da chave de proteção, contribuem para o abalo moral. Considerando a gravidade da situação, a essencialidade do serviço, o tempo de privação e o risco à segurança da família do Autor, entendo que os danos morais estão configurados. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante das peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos. Da Tutela de Urgência O Autor reiterou o pedido de tutela antecipada em diversas ocasiões, especialmente após a juntada de novos documentos (ID: 105203322, 105203333 e 105203336), que demonstram a persistência do risco na propriedade, com postes caindo e cabos de alta tensão rompidos, além da não instalação da chave de proteção adequada. A reserva da apreciação da tutela de urgência para após a contestação (ID: 75175472) foi justificada pela necessidade de análise técnica. Contudo, com a instrução processual e a produção de provas, incluindo o parecer técnico e a prova testemunhal, somados aos novos documentos que evidenciam a situação de perigo iminente, o periculum in mora se mostra patente. A segurança do Autor e de sua família, que inclui uma filha menor e esposa gestante, está comprometida pela precariedade da rede elétrica e pela ausência da chave de proteção. O fumus boni iuris também está presente, conforme demonstrado pela falha na prestação do serviço e pela responsabilidade da Ré. Assim, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para que a ENERGISA proceda à instalação da chave de proteção correta no transformador do Autor e realize os reparos necessários na rede elétrica, incluindo os postes e cabos de alta tensão, a fim de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de energia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à instalação da chave de proteção correta no transformador do Autor e realize os reparos necessários na rede elétrica que atende a propriedade do Autor, incluindo a estabilização dos postes e a reparação dos cabos de alta tensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.696,00 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (dezembro de 2022, conforme recibos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (ID: 75175472), suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-94.2023.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pleito de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor ser agricultor, residente em zona rural e consumidor adimplente dos serviços da Ré. Narrou que, em 28 de outubro de 2022, ocorreu um incêndio no poste que fornece energia à sua propriedade. Este poste continha um medidor de energia da ENERGISA e um transformador de sua propriedade. Aduz que o evento resultou na queda de energia e na queima total do transformador. O Autor alegou ainda ter contatado imediatamente a Ré por meio de diversos protocolos de atendimento (nº 121071024, 120795414, 121159312, 120766284), afirmando, inclusive, que ficou quatro dias sem energia e precisou adquirir um novo transformador, no valor de R$ 6.000,00 (IDs 67837679 e 67837682). Além disso, arcou com os custos de um eletricista particular para a instalação, no valor de R$ 696,00 (ID: 67837684). Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e o pedido de inversão do ônus da prova (ID: 75175472). Citada, a ré contestou, com preliminares (ID: 76306928). Impugnação à Contestação apresentada (ID: 79159304). Realizada Audiência de Instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs: 89643000 e 89643001). Juntados novos documentos (ID: 105203322), as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ausência de Processo Administrativo A Ré arguiu a ausência de processo administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 602), como óbice à pretensão autoral. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, os diversos protocolos de atendimento e registros de ocorrência apresentados pelo Autor demonstram que a concessionária teve ciência dos fatos e oportunidade de vistoria, o que mitiga a necessidade de um processo administrativo formal para a busca da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pela Ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, a responsabilidade da ENERGISA é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da concessionária de serviço público também é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Do Nexo Causal e da Falha na Prestação do Serviço O Autor alegou que o incêndio no poste, que continha o medidor lacrado da ENERGISA e seu transformador particular, foi causado por uma descarga elétrica e pela falha de uma chave de proteção instalada pela Ré, que se encontrava irregular e não disparou. A prova documental e testemunhal corrobora a narrativa autoral. Os Dados da UC457729 (ID: 76306931), juntados pela própria Ré, mencionam "curto-circuito na caixa de medição/ramal de serviço" e "medidor danificado", o que indica uma falha na infraestrutura sob responsabilidade da concessionária. A testemunha CARLOS EDUARDO ALVES MAMEDE, técnico em eletrotécnica, foi categórica ao afirmar que o transformador queimou por falta de uma chave seccionadora individual adequada e que a responsabilidade pela instalação é da empresa. O Parecer de Técnico em Eletrotécnica (ID: 79159319) também reforça a falha na chave de proteção. Denoto que, ainda que o transformador fosse de propriedade particular do Autor, a falha na rede de distribuição e nos dispositivos de proteção sob responsabilidade da concessionária, que culminou no incêndio do medidor e na queima do equipamento do consumidor, configura defeito na prestação do serviço. A Ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova já deferida (ID: 75175472) e da responsabilidade objetiva. Portanto, resta configurado o nexo causal entre a conduta da Ré (falha na prestação do serviço e na manutenção da rede de proteção) e os danos sofridos pelo Autor. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.696,00, referentes à aquisição de um novo transformador (R$ 6.000,00) e aos custos de instalação por eletricista particular (R$ 696,00). A Ré contestou o valor do transformador, alegando que o orçamento apresentado (R$ 3.000,00) diferia do valor pleiteado (R$ 6.000,00). Contudo, o Autor esclareceu que o valor de R$ 6.000,00 foi pago em duas parcelas de R$ 3.000,00, juntando o Recibo Detalhado de Pagamento Aparelho Transformador (ID: 79159332), que comprova a aquisição de um transformador trifásico 30 KVA no valor total de R$ 6.000,00. O Recibo Eletricista Particular Instalação de Novo Transformador (ID: 67837684) também comprova o gasto de R$ 696,00 com a instalação. A testemunha Carlos Eduardo mencionou um valor de "seis mil reais" para o transformador e instalação, corroborando a prova documental apresentada. Dessa forma, os danos materiais estão devidamente comprovados nos valores de R$ 6.000,00 pela aquisição do transformador e R$ 696,00 pela instalação, totalizando R$ 6.696,00. Dos Danos Morais A Ré alegou que o fato narrado constitui mero dissabor cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais. No entanto, a privação de energia elétrica, serviço essencial, por quatro dias, em uma residência com crianças menores, conforme narrado pelo Autor e corroborado pela testemunha Antônio Renato, que afirmou que o Autor ficou "uma semana inteira" sem energia, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação de risco gerada pela falha na rede elétrica, com incêndio e "fogaréu" no transformador, e a persistência do perigo, evidenciada pelas fotos de postes caindo e cabos de alta tensão rompidos (ID: 105203333), geram angústia, insegurança e aflição que atingem a esfera da dignidade da pessoa humana. A necessidade de o Autor arcar com os custos de um novo transformador e instalação, após a falha da concessionária, e a inércia da Ré em solucionar definitivamente o problema da chave de proteção, contribuem para o abalo moral. Considerando a gravidade da situação, a essencialidade do serviço, o tempo de privação e o risco à segurança da família do Autor, entendo que os danos morais estão configurados. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante das peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos. Da Tutela de Urgência O Autor reiterou o pedido de tutela antecipada em diversas ocasiões, especialmente após a juntada de novos documentos (ID: 105203322, 105203333 e 105203336), que demonstram a persistência do risco na propriedade, com postes caindo e cabos de alta tensão rompidos, além da não instalação da chave de proteção adequada. A reserva da apreciação da tutela de urgência para após a contestação (ID: 75175472) foi justificada pela necessidade de análise técnica. Contudo, com a instrução processual e a produção de provas, incluindo o parecer técnico e a prova testemunhal, somados aos novos documentos que evidenciam a situação de perigo iminente, o periculum in mora se mostra patente. A segurança do Autor e de sua família, que inclui uma filha menor e esposa gestante, está comprometida pela precariedade da rede elétrica e pela ausência da chave de proteção. O fumus boni iuris também está presente, conforme demonstrado pela falha na prestação do serviço e pela responsabilidade da Ré. Assim, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para que a ENERGISA proceda à instalação da chave de proteção correta no transformador do Autor e realize os reparos necessários na rede elétrica, incluindo os postes e cabos de alta tensão, a fim de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de energia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à instalação da chave de proteção correta no transformador do Autor e realize os reparos necessários na rede elétrica que atende a propriedade do Autor, incluindo a estabilização dos postes e a reparação dos cabos de alta tensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.696,00 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (dezembro de 2022, conforme recibos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (ID: 75175472), suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-94.2023.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pleito de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO REMIGIO DA SILVA NETTO em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor ser agricultor, residente em zona rural e consumidor adimplente dos serviços da Ré. Narrou que, em 28 de outubro de 2022, ocorreu um incêndio no poste que fornece energia à sua propriedade. Este poste continha um medidor de energia da ENERGISA e um transformador de sua propriedade. Aduz que o evento resultou na queda de energia e na queima total do transformador. O Autor alegou ainda ter contatado imediatamente a Ré por meio de diversos protocolos de atendimento (nº 121071024, 120795414, 121159312, 120766284), afirmando, inclusive, que ficou quatro dias sem energia e precisou adquirir um novo transformador, no valor de R$ 6.000,00 (IDs 67837679 e 67837682). Além disso, arcou com os custos de um eletricista particular para a instalação, no valor de R$ 696,00 (ID: 67837684). Juntou documentos. Deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor e o pedido de inversão do ônus da prova (ID: 75175472). Citada, a ré contestou, com preliminares (ID: 76306928). Impugnação à Contestação apresentada (ID: 79159304). Realizada Audiência de Instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs: 89643000 e 89643001). Juntados novos documentos (ID: 105203322), as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ausência de Processo Administrativo A Ré arguiu a ausência de processo administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 602), como óbice à pretensão autoral. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à justiça, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, os diversos protocolos de atendimento e registros de ocorrência apresentados pelo Autor demonstram que a concessionária teve ciência dos fatos e oportunidade de vistoria, o que mitiga a necessidade de um processo administrativo formal para a busca da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor é destinatário final dos serviços prestados pela Ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, a responsabilidade da ENERGISA é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da concessionária de serviço público também é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Do Nexo Causal e da Falha na Prestação do Serviço O Autor alegou que o incêndio no poste, que continha o medidor lacrado da ENERGISA e seu transformador particular, foi causado por uma descarga elétrica e pela falha de uma chave de proteção instalada pela Ré, que se encontrava irregular e não disparou. A prova documental e testemunhal corrobora a narrativa autoral. Os Dados da UC457729 (ID: 76306931), juntados pela própria Ré, mencionam "curto-circuito na caixa de medição/ramal de serviço" e "medidor danificado", o que indica uma falha na infraestrutura sob responsabilidade da concessionária. A testemunha CARLOS EDUARDO ALVES MAMEDE, técnico em eletrotécnica, foi categórica ao afirmar que o transformador queimou por falta de uma chave seccionadora individual adequada e que a responsabilidade pela instalação é da empresa. O Parecer de Técnico em Eletrotécnica (ID: 79159319) também reforça a falha na chave de proteção. Denoto que, ainda que o transformador fosse de propriedade particular do Autor, a falha na rede de distribuição e nos dispositivos de proteção sob responsabilidade da concessionária, que culminou no incêndio do medidor e na queima do equipamento do consumidor, configura defeito na prestação do serviço. A Ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova já deferida (ID: 75175472) e da responsabilidade objetiva. Portanto, resta configurado o nexo causal entre a conduta da Ré (falha na prestação do serviço e na manutenção da rede de proteção) e os danos sofridos pelo Autor. Dos Danos Materiais O Autor pleiteou a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.696,00, referentes à aquisição de um novo transformador (R$ 6.000,00) e aos custos de instalação por eletricista particular (R$ 696,00). A Ré contestou o valor do transformador, alegando que o orçamento apresentado (R$ 3.000,00) diferia do valor pleiteado (R$ 6.000,00). Contudo, o Autor esclareceu que o valor de R$ 6.000,00 foi pago em duas parcelas de R$ 3.000,00, juntando o Recibo Detalhado de Pagamento Aparelho Transformador (ID: 79159332), que comprova a aquisição de um transformador trifásico 30 KVA no valor total de R$ 6.000,00. O Recibo Eletricista Particular Instalação de Novo Transformador (ID: 67837684) também comprova o gasto de R$ 696,00 com a instalação. A testemunha Carlos Eduardo mencionou um valor de "seis mil reais" para o transformador e instalação, corroborando a prova documental apresentada. Dessa forma, os danos materiais estão devidamente comprovados nos valores de R$ 6.000,00 pela aquisição do transformador e R$ 696,00 pela instalação, totalizando R$ 6.696,00. Dos Danos Morais A Ré alegou que o fato narrado constitui mero dissabor cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais. No entanto, a privação de energia elétrica, serviço essencial, por quatro dias, em uma residência com crianças menores, conforme narrado pelo Autor e corroborado pela testemunha Antônio Renato, que afirmou que o Autor ficou "uma semana inteira" sem energia, ultrapassa o mero aborrecimento. A situação de risco gerada pela falha na rede elétrica, com incêndio e "fogaréu" no transformador, e a persistência do perigo, evidenciada pelas fotos de postes caindo e cabos de alta tensão rompidos (ID: 105203333), geram angústia, insegurança e aflição que atingem a esfera da dignidade da pessoa humana. A necessidade de o Autor arcar com os custos de um novo transformador e instalação, após a falha da concessionária, e a inércia da Ré em solucionar definitivamente o problema da chave de proteção, contribuem para o abalo moral. Considerando a gravidade da situação, a essencialidade do serviço, o tempo de privação e o risco à segurança da família do Autor, entendo que os danos morais estão configurados. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante das peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos. Da Tutela de Urgência O Autor reiterou o pedido de tutela antecipada em diversas ocasiões, especialmente após a juntada de novos documentos (ID: 105203322, 105203333 e 105203336), que demonstram a persistência do risco na propriedade, com postes caindo e cabos de alta tensão rompidos, além da não instalação da chave de proteção adequada. A reserva da apreciação da tutela de urgência para após a contestação (ID: 75175472) foi justificada pela necessidade de análise técnica. Contudo, com a instrução processual e a produção de provas, incluindo o parecer técnico e a prova testemunhal, somados aos novos documentos que evidenciam a situação de perigo iminente, o periculum in mora se mostra patente. A segurança do Autor e de sua família, que inclui uma filha menor e esposa gestante, está comprometida pela precariedade da rede elétrica e pela ausência da chave de proteção. O fumus boni iuris também está presente, conforme demonstrado pela falha na prestação do serviço e pela responsabilidade da Ré. Assim, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para que a ENERGISA proceda à instalação da chave de proteção correta no transformador do Autor e realize os reparos necessários na rede elétrica, incluindo os postes e cabos de alta tensão, a fim de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de energia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à instalação da chave de proteção correta no transformador do Autor e realize os reparos necessários na rede elétrica que atende a propriedade do Autor, incluindo a estabilização dos postes e a reparação dos cabos de alta tensão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.696,00 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (dezembro de 2022, conforme recibos) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (ID: 75175472), suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito