Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS SAVIO FERNANDES CARVALHO
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte ré manifestou concordância com o bloqueio e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da satisfação integral da obrigação, o juízo declarou extinto o processo, com expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a concordância da parte executada com o bloqueio de valores, somada à ausência de impugnação e à liberação da quantia devida, autoriza a extinção do processo de execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, conforme dispõe o art. 513, caput. A extinção da execução por satisfação da obrigação é autorizada pelo art. 924, II, do CPC, desde que a dívida esteja integralmente quitada. A efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD, com posterior manifestação de concordância expressa das partes, caracteriza a satisfação da obrigação. Não havendo controvérsia quanto ao valor bloqueado e sendo atendido o pedido da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, com liberação da quantia via alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A concordância das partes com o bloqueio de valores via SISBAJUD, somada à ausência de impugnação e à integral satisfação da obrigação, autoriza a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, independentemente do trânsito em julgado da decisão que assim o declara. A liberação de valores bloqueados pode ser determinada com base em requerimento expresso da parte exequente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré não realizou depósito tempestivo, razão pela qual foi determinado o bloqueio, sobre o qual a parte promovida demonstrou concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio foi realizado via SISBAJUD, sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Para liberação da quantia encontrada (Id. 116521305), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição de Id. 116641337 e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Considerando que a assessoria deste juízo tentou realizar a evolução da classe mas não conseguiu efetuar a mudança em razão da matéria cadastrada, DETERMINO que a escrivania realize a evolução para 'cumprimento de sentença'. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS SAVIO FERNANDES CARVALHO
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte ré manifestou concordância com o bloqueio e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da satisfação integral da obrigação, o juízo declarou extinto o processo, com expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a concordância da parte executada com o bloqueio de valores, somada à ausência de impugnação e à liberação da quantia devida, autoriza a extinção do processo de execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, conforme dispõe o art. 513, caput. A extinção da execução por satisfação da obrigação é autorizada pelo art. 924, II, do CPC, desde que a dívida esteja integralmente quitada. A efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD, com posterior manifestação de concordância expressa das partes, caracteriza a satisfação da obrigação. Não havendo controvérsia quanto ao valor bloqueado e sendo atendido o pedido da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, com liberação da quantia via alvará. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A concordância das partes com o bloqueio de valores via SISBAJUD, somada à ausência de impugnação e à integral satisfação da obrigação, autoriza a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, independentemente do trânsito em julgado da decisão que assim o declara. A liberação de valores bloqueados pode ser determinada com base em requerimento expresso da parte exequente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que extingue o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-91.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré não realizou depósito tempestivo, razão pela qual foi determinado o bloqueio, sobre o qual a parte promovida demonstrou concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio foi realizado via SISBAJUD, sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Para liberação da quantia encontrada (Id. 116521305), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição de Id. 116641337 e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Considerando que a assessoria deste juízo tentou realizar a evolução da classe mas não conseguiu efetuar a mudança em razão da matéria cadastrada, DETERMINO que a escrivania realize a evolução para 'cumprimento de sentença'. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito