Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA
REU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800253-25.2025.8.15.0441 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Água]
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ANA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. A parte autora alega, em síntese, ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela promovida (Matrícula nº 88857611) e que foi surpreendida com uma fatura referente ao ciclo de setembro de 2024, no valor de R$ 7.789,45 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), montante que considera exorbitante e totalmente discrepante de sua média de consumo (Id. 108184733). Narra que, em decorrência do não pagamento da referida fatura, teve o fornecimento de água suspenso em novembro de 2024, afirmando que o corte ocorreu sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária. Assevera que a interrupção de um serviço essencial causou-lhe graves transtornos, configurando um ato ilícito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito questionado, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e a tutela de urgência foi concedida para determinar a religação do serviço de água (Id. 113282665). A CAGEPA comprovou o cumprimento da medida liminar, restabelecendo o fornecimento em 31 de maio de 2025 (Id. 113842026). Em sua contestação (Id. 114008178), a promovida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva para responder por vazamentos internos. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o consumo foi efetivamente medido pelo hidrômetro e que a responsabilidade por eventuais vazamentos na unidade consumidora é do próprio usuário. Sustentou a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 116365599), na qual impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Notavelmente, informou a este juízo sobre a existência do processo nº 0800250-70.2025.8.15.0441, no qual demanda contra a construtora do imóvel, atribuindo a esta a responsabilidade por vícios construtivos que teriam ocasionado o vazamento e o consequente consumo elevado. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (Id. 125730674), enquanto a parte ré não manifestou interesse em novas provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O juiz, como destinatário final da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC. Das preliminares Da inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir A ré alega que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir consistente. Contudo, a exordial descreve de forma clara e suficiente os fatos (cobrança reputada excessiva e corte de serviço sem aviso) e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo à demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de contestação detalhada. A questão da comprovação ou não da irregularidade da medição é matéria de mérito, e não de inépcia. Assim, REJEITO a preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam A CAGEPA sustenta ser parte ilegítima para responder por débitos oriundos de vazamentos internos. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, é analisada com base nas alegações feitas na petição inicial. A autora imputa à ré a falha na prestação do serviço, seja por suposto erro de medição, seja pela ilegalidade do corte. A determinação da causa efetiva do consumo elevado — se falha no hidrômetro ou vazamento interno — é questão de mérito que definirá a responsabilidade, e não a legitimidade. Portanto, AFASTO a preliminar. Da inversão do ônus da prova É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de abastecimento de água prestados pela demandada. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à concessionária, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que cabe à prestadora de serviço demonstrar a regularidade da medição e a legalidade do procedimento de suspensão do fornecimento. Portanto, CONFIRMO a inversão do ônus da prova, especialmente porque já decretada na decisão de Id.113282665. Do mérito A controvérsia central reside na análise da (i) legalidade do débito de R$ 7.789,45; e (ii) regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de água e a consequente existência de dano moral. Do débito impugnado e da responsabilidade pelo vazamento O histórico de consumo da unidade (Id. 114008191) demonstra uma média de consumo que raramente ultrapassava 12 m³, resultando em faturas de valor significativamente inferior ao cobrado em setembro de 2024. A medição de 675 m³ naquele mês é, de fato, um ponto fora da curva, indicando uma anormalidade. Contudo, a própria parte autora, em sua réplica (Id. 116365599), reconhece a existência de um vazamento interno ao informar que ajuizou uma ação distinta (Processo nº 0800250-70.2025.8.15.0441) contra a construtora do imóvel, buscando responsabilizá-la pelos prejuízos decorrentes de falhas na instalação hidráulica. Essa informação é crucial, pois equivale a um reconhecimento de que o consumo excessivo não decorreu de erro de medição da CAGEPA, mas sim de um problema interno no imóvel. A responsabilidade pela manutenção e conservação das instalações hidráulicas internas, ou seja, a partir do hidrômetro, é exclusiva do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, comprovado o vazamento interno, a cobrança pelo consumo registrado pelo medidor é legítima, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço pela concessionária. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. VAZAMENTO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Comprovado que o aumento no consumo decorreu de vazamento interno no imóvel, responsabilidade exclusiva do consumidor, não há falha na prestação do serviço pela Concessionária. (TJ-AL - Apelação Cível: 07381654120238020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA DECORRENTE DE VAZAMENTO INTERNO. (...) RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010414084 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). Dessa forma, tendo a autora admitido a ocorrência do vazamento interno, a cobrança realizada pela CAGEPA, baseada na leitura do hidrômetro, é devida. Eventual direito de regresso da autora contra a construtora deve ser discutido na ação própria já ajuizada. Por conseguinte, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente. Da suspensão do serviço e do dano moral Apesar da legitimidade do débito, a suspensão do fornecimento de um serviço essencial como a água exige o cumprimento de formalidades legais estritas. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 40, § 2º, é clara ao determinar que a suspensão do serviço por inadimplemento deve ser "precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão". No caso em tela, a autora afirma categoricamente que não recebeu notificação prévia sobre o corte. Caberia à CAGEPA, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que cumpriu tal requisito legal, juntando aos autos o comprovante de envio e recebimento do aviso. A empresa, contudo, não o fez, limitando-se a defender a legalidade do corte com base na inadimplência. A ausência de notificação prévia torna o ato de suspensão do serviço ilegal e abusivo, configurando falha na prestação do serviço, ainda que o débito fosse devido. A interrupção do fornecimento de água, serviço indispensável à saúde, higiene e dignidade, sem a observância do procedimento legal, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...) IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ilegalidade da suspensão do serviço de fornecimento de água, em razão da não comprovação da prévia notificação ao consumidor, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. (STJ - AgInt no AREsp: 1514506 MS 2019/0161115-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias, considero razoável fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito referente à fatura de setembro de 2024, no valor de R$ 7.789,45 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), reconhecendo a sua legitimidade. b) CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 70% e a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Conde - PB, data e assinaturas digitais. Juíza de Direito