Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO VILLA SANT'ANA LTDA - EPP
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial proposta por Clínica de Repouso Villa Sant’Ana Ltda. EPP contra Unimed Norte Nordeste Federação Interfederativa, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares firmado em 2014, relativo a serviços prestados em 2018, no valor de R$ 94.971,54. Após tentativas infrutíferas de penhora, a executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001) e requereu a suspensão da execução. A exequente, posteriormente, reconheceu a natureza concursal do crédito e requereu a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual pode prosseguir após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora; (ii) estabelecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais relativas a créditos sujeitos ao concurso, conforme determina o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. A legislação de regência sujeita à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A definição da existência do crédito é feita pela data do fato gerador, segundo o Tema 1.051 do STJ, de modo que o crédito decorrente de serviços prestados em 2018 possui natureza concursal. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, tornando inadequado e inútil o prosseguimento da execução individual. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que a satisfação do crédito deve ocorrer exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, pois o inadimplemento da executada ensejou o ajuizamento da demanda antes do pedido de recuperação judicial. Os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença constituem crédito extraconcursal, por serem constituídos apenas com a sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: Créditos cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e se submetem ao juízo universal, impedindo o prosseguimento de execução individual. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos concursais, tornando inadequada a execução individual. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção por fato superveniente decorrente de recuperação judicial, recai sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II; 47; 49, caput; 59, caput. CPC, arts. 85, § 2º e § 10º; 485, VI; 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051. TJSP, Apelação Cível nº 1006420-38.2016.8.26.0068, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 14.05.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810729-05.2019.8.15.2003 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. CLÍNICA DE REPOUSO VILLA SANT'ANA LTDA EPP ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Aduziu, em síntese, que busca a satisfação de um crédito, no valor original de R$ 94.971,54, proveniente do inadimplemento de obrigações pactuadas em Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, firmado em 15 de outubro de 2014. Sob o Id. 28778696, reconhecida a incompetência, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital. Fixados os honorários advocatícios, ordenou-se a cotação da parte ré (Id. 313121700. Citação do executado (Id. 36094930). Determinação de penhora online (Id. 37431178). Pesquisa de bens infrutífera (Id. 37812126). Petição da parte executada informando acerca do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais desta Capital. Nessa ocasião, requereu a suspensão da presente execução pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, a proibição de quaisquer atos de constrição patrimonial e a desconstituição de eventuais penhoras. Intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão, a parte exequente, em petição de Id. 59936991, pleiteou pelo prosseguimento do feito, sob a alegação de que o prazo de suspensão de 180 dias já havia transcorrido. Deferida nova tentativa de penhora online (Id. 68964438), esta restou novamente infrutífera (Id. 69298925). Petição da parte exequente reconhecendo que, em virtude do processamento da recuperação judicial da devedora, o crédito ora executado deveria ser satisfeito no bojo do processo concursal, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual na presente demanda (Id. 80569396). Intimada a parte executada para se manifestar sobre o pedido de extinção, esta permaneceu silente, conforme certificado no Id. 123632578. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a viabilidade do prosseguimento da presente execução individual em face da parte devedora, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido. Como é cediço, a Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelecendo um microssistema jurídico próprio destinado a disciplinar a reorganização de empresas em crise econômico-financeira. O objetivo precípuo do instituto da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 47, é: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Para atingir tal finalidade, a legislação institui o juízo universal, ou seja, um único foro competente para deliberar sobre todos os interesses patrimoniais do devedor, concentrando nele a apreciação das questões relativas aos créditos sujeitos ao processo concursal. Essa centralização é fundamental para garantir a isonomia entre os credores e para permitir que o plano de recuperação da empresa seja implementado de forma organizada e eficaz. Nesse contexto, o artigo 6º da referida lei determina que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". A referida suspensão visa proteger o patrimônio da empresa em recuperação, conferindo-lhe um fôlego para negociar com seus credores e estruturar um plano de pagamento viável. O artigo 49, caput, da mesma lei, é claro ao dispor que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.051), “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso dos autos, observo que o crédito desta execução, originado de um contrato firmado em 2014 e referente a serviços prestados em 2018 (conforme notas fiscais de IDs 26350359), é indiscutivelmente anterior ao deferimento de recuperação judicial da executada, ocorrido em 14 de abril de 2021 (Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001), o que evidencia sua natureza concursal. Desse modo, a consequência jurídica, no que diz respeito ao destino dos créditos concursais, é a novação, prevista no artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A par disso, conclui-se que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, as obrigações originais são extintas e substituídas por novas obrigações, regidas pelos termos e condições estabelecidos no referido plano. Logo, entendo que a presente execução individual perde a sua utilidade e a sua adequação como meio para a satisfação do crédito da parte exequente. Isso porque, no caso em análise, a busca pela tutela jurisdicional executiva, que se justificava plenamente no momento do ajuizamento da ação, torna-se supervenientemente inócua, pois a constrição de bens e a satisfação do crédito não podem mais ocorrer por esta via processual, devendo, obrigatoriamente, observar os ditames do juízo universal da recuperação judicial. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Débito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada – Natureza concursal do crédito executado reconhecida (Tema nº 1.051 do STJ) – Novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial – Exequente que já requereu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial – Circunstância que impõe a extinção da execução individual em curso (art. 924, III, do CPC)– VERBAS SUCUMBENCIAIS – Extinção superveniente em razão de homologação de plano de recuperação judicial – Executada que deu causa à distribuição da presente demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1006420-38.2016.8.26.0068 Barueri, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Nesse diapasão, vislumbro que, no presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Como é sabido, o interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-adequação. A partir do momento em que a via executiva individual se torna inadequada e desnecessária para a satisfação do crédito – que passa a depender de habilitação e pagamento nos moldes do plano de recuperação judicial –, esvai-se o interesse processual no prosseguimento desta demanda. Outrossim, destaco que a própria parte exequente, em sua petição de Id. 107322306, reconhecendo a recuperação judicial da parte ré, bem como suas consequências jurídicas, requereu a extinção do feito, o que evidencia a ausência de controvérsia quanto à necessidade de extinção do processo. Quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, vislumbro que deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa (art. 85,§10º, do CPC). No caso em exame, é incontroverso que a presente execução foi ajuizada em 19 de novembro de 2019, em virtude do inadimplemento de obrigações contratuais por parte da executada, UNIMED NORTE NORDESTE. A exequente, ao propor a demanda, exercia legitimamente o seu direito de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, amparado em título executivo extrajudicial. O pedido de recuperação judicial da executada, que resultou na perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, foi protocolado apenas em 2021, mais de um ano após o ajuizamento desta ação. Portanto, a extinção do processo, embora decorrente de um fato superveniente, não elide a responsabilidade da executada pela instauração da lide, uma vez que foi o seu inadimplemento original que deu causa à movimentação da máquina judiciária e à contratação de advogado pela parte exequente. Por fim, cumpre ressalvar que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sido constituído com a prolação desta sentença, possui natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto, aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada. Com base no princípio da causalidade, CONDENO à parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO VILLA SANT'ANA LTDA - EPP
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial proposta por Clínica de Repouso Villa Sant’Ana Ltda. EPP contra Unimed Norte Nordeste Federação Interfederativa, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares firmado em 2014, relativo a serviços prestados em 2018, no valor de R$ 94.971,54. Após tentativas infrutíferas de penhora, a executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001) e requereu a suspensão da execução. A exequente, posteriormente, reconheceu a natureza concursal do crédito e requereu a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual pode prosseguir após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora; (ii) estabelecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais relativas a créditos sujeitos ao concurso, conforme determina o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. A legislação de regência sujeita à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A definição da existência do crédito é feita pela data do fato gerador, segundo o Tema 1.051 do STJ, de modo que o crédito decorrente de serviços prestados em 2018 possui natureza concursal. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, tornando inadequado e inútil o prosseguimento da execução individual. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que a satisfação do crédito deve ocorrer exclusivamente no juízo universal da recuperação judicial. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, pois o inadimplemento da executada ensejou o ajuizamento da demanda antes do pedido de recuperação judicial. Os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença constituem crédito extraconcursal, por serem constituídos apenas com a sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: Créditos cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e se submetem ao juízo universal, impedindo o prosseguimento de execução individual. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos concursais, tornando inadequada a execução individual. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção por fato superveniente decorrente de recuperação judicial, recai sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II; 47; 49, caput; 59, caput. CPC, arts. 85, § 2º e § 10º; 485, VI; 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051. TJSP, Apelação Cível nº 1006420-38.2016.8.26.0068, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 14.05.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810729-05.2019.8.15.2003 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. CLÍNICA DE REPOUSO VILLA SANT'ANA LTDA EPP ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Aduziu, em síntese, que busca a satisfação de um crédito, no valor original de R$ 94.971,54, proveniente do inadimplemento de obrigações pactuadas em Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares, firmado em 15 de outubro de 2014. Sob o Id. 28778696, reconhecida a incompetência, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital. Fixados os honorários advocatícios, ordenou-se a cotação da parte ré (Id. 313121700. Citação do executado (Id. 36094930). Determinação de penhora online (Id. 37431178). Pesquisa de bens infrutífera (Id. 37812126). Petição da parte executada informando acerca do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais desta Capital. Nessa ocasião, requereu a suspensão da presente execução pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, a proibição de quaisquer atos de constrição patrimonial e a desconstituição de eventuais penhoras. Intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão, a parte exequente, em petição de Id. 59936991, pleiteou pelo prosseguimento do feito, sob a alegação de que o prazo de suspensão de 180 dias já havia transcorrido. Deferida nova tentativa de penhora online (Id. 68964438), esta restou novamente infrutífera (Id. 69298925). Petição da parte exequente reconhecendo que, em virtude do processamento da recuperação judicial da devedora, o crédito ora executado deveria ser satisfeito no bojo do processo concursal, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual na presente demanda (Id. 80569396). Intimada a parte executada para se manifestar sobre o pedido de extinção, esta permaneceu silente, conforme certificado no Id. 123632578. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a viabilidade do prosseguimento da presente execução individual em face da parte devedora, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido. Como é cediço, a Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelecendo um microssistema jurídico próprio destinado a disciplinar a reorganização de empresas em crise econômico-financeira. O objetivo precípuo do instituto da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 47, é: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Para atingir tal finalidade, a legislação institui o juízo universal, ou seja, um único foro competente para deliberar sobre todos os interesses patrimoniais do devedor, concentrando nele a apreciação das questões relativas aos créditos sujeitos ao processo concursal. Essa centralização é fundamental para garantir a isonomia entre os credores e para permitir que o plano de recuperação da empresa seja implementado de forma organizada e eficaz. Nesse contexto, o artigo 6º da referida lei determina que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". A referida suspensão visa proteger o patrimônio da empresa em recuperação, conferindo-lhe um fôlego para negociar com seus credores e estruturar um plano de pagamento viável. O artigo 49, caput, da mesma lei, é claro ao dispor que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.051), “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso dos autos, observo que o crédito desta execução, originado de um contrato firmado em 2014 e referente a serviços prestados em 2018 (conforme notas fiscais de IDs 26350359), é indiscutivelmente anterior ao deferimento de recuperação judicial da executada, ocorrido em 14 de abril de 2021 (Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001), o que evidencia sua natureza concursal. Desse modo, a consequência jurídica, no que diz respeito ao destino dos créditos concursais, é a novação, prevista no artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". A par disso, conclui-se que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, as obrigações originais são extintas e substituídas por novas obrigações, regidas pelos termos e condições estabelecidos no referido plano. Logo, entendo que a presente execução individual perde a sua utilidade e a sua adequação como meio para a satisfação do crédito da parte exequente. Isso porque, no caso em análise, a busca pela tutela jurisdicional executiva, que se justificava plenamente no momento do ajuizamento da ação, torna-se supervenientemente inócua, pois a constrição de bens e a satisfação do crédito não podem mais ocorrer por esta via processual, devendo, obrigatoriamente, observar os ditames do juízo universal da recuperação judicial. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Débito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada – Natureza concursal do crédito executado reconhecida (Tema nº 1.051 do STJ) – Novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial – Exequente que já requereu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial – Circunstância que impõe a extinção da execução individual em curso (art. 924, III, do CPC)– VERBAS SUCUMBENCIAIS – Extinção superveniente em razão de homologação de plano de recuperação judicial – Executada que deu causa à distribuição da presente demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1006420-38.2016.8.26.0068 Barueri, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Nesse diapasão, vislumbro que, no presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Como é sabido, o interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-adequação. A partir do momento em que a via executiva individual se torna inadequada e desnecessária para a satisfação do crédito – que passa a depender de habilitação e pagamento nos moldes do plano de recuperação judicial –, esvai-se o interesse processual no prosseguimento desta demanda. Outrossim, destaco que a própria parte exequente, em sua petição de Id. 107322306, reconhecendo a recuperação judicial da parte ré, bem como suas consequências jurídicas, requereu a extinção do feito, o que evidencia a ausência de controvérsia quanto à necessidade de extinção do processo. Quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, vislumbro que deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa (art. 85,§10º, do CPC). No caso em exame, é incontroverso que a presente execução foi ajuizada em 19 de novembro de 2019, em virtude do inadimplemento de obrigações contratuais por parte da executada, UNIMED NORTE NORDESTE. A exequente, ao propor a demanda, exercia legitimamente o seu direito de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, amparado em título executivo extrajudicial. O pedido de recuperação judicial da executada, que resultou na perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, foi protocolado apenas em 2021, mais de um ano após o ajuizamento desta ação. Portanto, a extinção do processo, embora decorrente de um fato superveniente, não elide a responsabilidade da executada pela instauração da lide, uma vez que foi o seu inadimplemento original que deu causa à movimentação da máquina judiciária e à contratação de advogado pela parte exequente. Por fim, cumpre ressalvar que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter sido constituído com a prolação desta sentença, possui natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto, aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada. Com base no princípio da causalidade, CONDENO à parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito