Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chaga
Recorrido: Joseclei Nonato da Silva Advogada: Juciane Santos de Sousa – OAB/PB 26.710
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807791-72.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 34827619), com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 33106628), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. QUEBRA DA LEGALIDADE OU DA CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÕES COM O EDITAL E QUESTÃO COM MAIS DE UMA RESPOSTA INCORRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josecleu Nonato da Silva em desfavor do ente estatal e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, anulou as questões nº 43 e 62 do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar Estadual, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM, atribuindo a respectiva pontuação ao autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se compete ao Poder Judiciário anular questões de concurso público sob alegação de incompatibilidade com o conteúdo do edital; (ii) Verificar se a anulação das questões nº 43 e 62 encontra respaldo na violação de princípios da legalidade e da vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para verificar a legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, conforme precedente do STF em repercussão geral (RE 632.853/CE). 4. A questão nº 62 foi corretamente anulada, pois abordou tema (desapropriação) não previsto no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade. 5. A questão nº 43 foi anulada devido à adoção, pela banca examinadora, de entendimento divergente da jurisprudência pacífica do STF, que reconhece a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em crimes de tortura, caracterizando equívoco evidente e ilegalidade manifesta. 6. O controle judicial de legalidade, nesses casos, não substitui a banca examinadora, mas assegura a vinculação do certame às normas previstas no edital e a conformidade com os princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público quando constatada manifesta ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas previstas no edital. 2. Questão de concurso que aborda tema não previsto no edital viola o princípio da legalidade e deve ser anulada. 3. Equívoco evidente ou divergência com jurisprudência consolidada configura hipótese excepcional que permite a intervenção judicial para anulação de questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; RE 632.853/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015. 2. TJ/PB, Apelação Cível nº 0817383-14.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/05/2021. 3. TJ/PB, Apelação Cível nº 0864332-33.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 17/11/2023.” Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba foram rejeitados (Id 34758817). Nas razões recursais, o recorrente afirma ter ocorrido ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, por alegada invasão de competência do Poder Executivo e da banca examinadora, e ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, por suposta quebra do princípio da isonomia entre candidatos. Defende que o Poder Judiciário estaria reexaminando critérios e respostas técnicas do certame, o que representaria afronta à tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral. Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa (Id 36108710). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela inadmissibilidade do recurso ou pela negativa de seguimento ou, ainda, pelo sobrestamento do feito (Id 37321142). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE), segundo o qual: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Na hipótese, esta Corte Estadual expressamente aplicou o referido precedente, reconhecendo que, em regra, o Poder Judiciário não pode intervir no conteúdo das provas de concursos públicos, ressalvadas as situações excepcionais em que reste demonstrado erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que teria ocorrido no caso concreto, diante da constatação de erro evidente na questão nº 62 que tratou de conteúdo não previsto no edital, configurando ilegalidade flagrante; e a questão nº 43 que apresentava alternativa incorreta fundada em entendimento contrário à jurisprudência pacífica do próprio STF (regime inicial em crime de tortura). Portanto, este Tribunal, ao anular as referidas questões, não reavaliou critérios de correção nem substituiu a banca examinadora, limitando-se a exercer controle de legalidade — exatamente a exceção autorizada pela Corte Suprema no Tema 485. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 632.853, Tema 485, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba