Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Arilena Nogueira Cirino ADVOGADO: Débora Nogueira Viana - OAB/PE 31.626
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. IRDR 11 DO TJPB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia reparação por supostos desfalques e incorreta atualização de valores em conta individual vinculada ao PASEP, tendo o Juízo de origem extinguido o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer o correto termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, se a data do saque integral ou a data da alegada ciência inequívoca do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, ao julgar o Tema 1.387, estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos no PASEP. 5. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o IRDR nº 11 consolida o entendimento de que a relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é de direito privado, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. Comprovado que o saque integral do principal ocorreu em 07/03/2006 e que a ação somente foi ajuizada em 10/06/2020, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal. 7. Reconhecida a prescrição, revela-se desnecessária a dilação probatória, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória relativa a falhas na gestão da conta PASEP. 3. Reconhecida a prescrição, é legítimo o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 178, 179 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800532-21.2020.8.15.0171 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arilena Nogueira Cirino, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança que, nos autos da Ação de Indenização nº 0800532-21.2020.8.15.0171, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal. Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a sentença violou o Tema 1.150/STJ ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque (07/03/2006), argumentando que a ciência inequívoca do dano (saques indevidos, má correção) só ocorreu em abril de 2020, quando obteve acesso aos extratos completos e microfilmagens, documentos que o banco não forneceu espontaneamente. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por cerceamento de defesa. Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Por se confundir com o mérito, passo a alegação de cerceamento de defesa, será enfrentada conjuntamente. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir o correto termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A apelante defende que o marco inicial é a data da ciência inequívoca das irregularidades, que teria ocorrido com o acesso aos extratos detalhados, e não a data do saque. A sentença recorrida, por sua vez, fixou o termo inicial na data do levantamento dos valores. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Recentemente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso sob análise, vê-se que a apelante realizou o saque integral do principal em 07/03/2006 (ID. 10967815), de modo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/06/2020, após transcorrido o prazo da prescrição decenal, deve ser considerada prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se mantém incólume a sentença. Reconhecida a prescrição, é legítimo o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR