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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENE SILVA MARTINS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão (ID 40568570). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800135-16.2025.8.15.0161
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: IRENE SILVA MARTINS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40336995). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800135-16.2025.8.15.0161
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
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APELANTE: IRENE SILVA MARTINS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão (ID 40568570). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800135-16.2025.8.15.0161
05/03/2026, 00:00
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APELANTE: IRENE SILVA MARTINS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40336995). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800135-16.2025.8.15.0161
24/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:35
Publicação
26/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE SILVA MARTINS LOPES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA IRENE SILVA MARTINS LOPES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora alegou, em síntese, ser titular de conta corrente na instituição financeira Ré, onde recebe seu benefício previdenciário. Relatou ter identificado diversos descontos recorrentes em sua conta, iniciados em 2019 e se estendendo até a data do ajuizamento (janeiro de 2025), referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1/CESTA B.EXPRESSO2," "CARTAO CREDITO ANUIDADE," "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL," e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA." Afirmou que não contratou ou autorizou tais produtos ou serviços. Aduziu ser pessoa idosa e analfabeta, o que impõe um dever de cautela redobrado ao fornecedor. Requereu a declaração de nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando a livre contratação e o uso dos serviços pela Autora, citando o princípio do venire contra factum proprium. Argumentou que o desconto de cesta de serviços é lícito e regulado pelo BACEN. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A matéria debatida nos autos refere-se à impugnação de cobranças de tarifas bancárias e produtos (seguros/previdência) em conta de aposentadoria da consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Preliminarmente, a gratuidade da justiça foi concedida na decisão inicial. A presunção de hipossuficiência jurídica e financeira da parte Autora, pessoa idosa e aposentada, foi demonstrada e não restou elidida por prova robusta em contrário produzida pelo Réu. Mantenho a concessão do benefício. O Réu alegou a ausência de prova de prévio requerimento administrativo por parte da Autora. Tal preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, para o ajuizamento de ações como esta, o esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria Contestação, ao defender a legalidade das cobranças e impugnar os pedidos, demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. O Réu suscitou a prescrição quinquenal para as parcelas mais antigas. Tratando-se de pretensão baseada em falha na prestação de serviço e inexistência de relação jurídica válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, as cobranças são de trato sucessivo e renovam-se mês a mês. O questionamento da validade de contrato nulo ou a inexigibilidade de débitos não contratados submete-se ao prazo quinquenal do CDC. Uma vez que o dano alegado (cobrança indevida) é contínuo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (janeiro de 2025). Portanto, acolho a prescrição unicamente para declarar inexigíveis e prescritas as pretensões de restituição relativas aos débitos efetuados antes de janeiro de 2020. No restante, o mérito deve ser analisado. Superadas as preliminares, passoa análise de mérito A pretensão principal da Autora consiste na declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças das tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e seguros/previdência, sob o argumento de não tê-las contratado ou autorizado. Estabelecida a relação consumerista e, por consequência, o dever de o fornecedor comprovar a regularidade da contratação, o ônus da prova foi invertido na decisão inicial. O Réu, para desincumbir-se do seu ônus processual, deveria ter apresentado nos autos os instrumentos contratuais devidamente firmados pela Autora, que comprovassem o expresso consentimento para a contratação de cada um dos serviços impugnados. Observo que a Contestação se limitou a argumentar pela licitude das cobranças com base em normativos do Banco Central (Res. 3.919/2010) e na suposta fruição dos serviços, sem acostar qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade expressa e inequívoca da Autora para a contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso 2", da "Anuidade de Cartão de Crédito" e dos seguros e previdência ("AP MODULAR PREMIÁVEL" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"). O silêncio do Réu na apresentação dos contratos é falha grave. Tratando-se de hipossuficiente técnica (idosa, com alegado analfabetismo), a exigência de clareza e formalidade na contratação é ainda mais rigorosa. A contratação de produtos e serviços que geram descontos automáticos de seus proventos exige cuidado especial, com fornecimento de informações prévias e prova robusta da adesão. A alegação de que a Autora utilizou serviços não essenciais não supre a ausência da formalidade contratual, especialmente quando se trata de descontos de seguros e tarifas de pacote que podem facilmente ser desmembrados ou substituídos pelo pacote essencial. O ônus de provar a contratação é da instituição financeira. Portanto, a ausência de contrato formal e de prova da manifestação de vontade da consumidora leva à nulidade dos negócios jurídicos atinentes aos descontos impugnados. Tais cobranças se mostram ilícitas e inexigíveis, caracterizando falha na prestação do serviço. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. As cobranças indevidas de serviços não contratados configuram enriquecimento ilícito por parte do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o erro da Requerida ao efetuar descontos na conta do consumidor sem comprovar a existência de contrato afasta a tese de engano justificável, pois demonstra desídia e falta de cautela na gestão dos serviços financeiros. Assim, a repetição deve ocorrer na forma dobrada dos valores descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL," e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-16.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos referentes às cobranças identificadas nos extratos bancários do Autor sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL," e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir a Autora, IRENE SILVA MARTINS LOPES, o valor pago a título das cobranças declaradas nulas, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando os períodos indicados nos extratos e documentos acostados aos autos, devendo, ainda, serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE SILVA MARTINS LOPES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA IRENE SILVA MARTINS LOPES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora alegou, em síntese, ser titular de conta corrente na instituição financeira Ré, onde recebe seu benefício previdenciário. Relatou ter identificado diversos descontos recorrentes em sua conta, iniciados em 2019 e se estendendo até a data do ajuizamento (janeiro de 2025), referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1/CESTA B.EXPRESSO2," "CARTAO CREDITO ANUIDADE," "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL," e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA." Afirmou que não contratou ou autorizou tais produtos ou serviços. Aduziu ser pessoa idosa e analfabeta, o que impõe um dever de cautela redobrado ao fornecedor. Requereu a declaração de nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando a livre contratação e o uso dos serviços pela Autora, citando o princípio do venire contra factum proprium. Argumentou que o desconto de cesta de serviços é lícito e regulado pelo BACEN. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A matéria debatida nos autos refere-se à impugnação de cobranças de tarifas bancárias e produtos (seguros/previdência) em conta de aposentadoria da consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Preliminarmente, a gratuidade da justiça foi concedida na decisão inicial. A presunção de hipossuficiência jurídica e financeira da parte Autora, pessoa idosa e aposentada, foi demonstrada e não restou elidida por prova robusta em contrário produzida pelo Réu. Mantenho a concessão do benefício. O Réu alegou a ausência de prova de prévio requerimento administrativo por parte da Autora. Tal preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige, para o ajuizamento de ações como esta, o esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria Contestação, ao defender a legalidade das cobranças e impugnar os pedidos, demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. O Réu suscitou a prescrição quinquenal para as parcelas mais antigas. Tratando-se de pretensão baseada em falha na prestação de serviço e inexistência de relação jurídica válida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, as cobranças são de trato sucessivo e renovam-se mês a mês. O questionamento da validade de contrato nulo ou a inexigibilidade de débitos não contratados submete-se ao prazo quinquenal do CDC. Uma vez que o dano alegado (cobrança indevida) é contínuo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (janeiro de 2025). Portanto, acolho a prescrição unicamente para declarar inexigíveis e prescritas as pretensões de restituição relativas aos débitos efetuados antes de janeiro de 2020. No restante, o mérito deve ser analisado. Superadas as preliminares, passoa análise de mérito A pretensão principal da Autora consiste na declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças das tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e seguros/previdência, sob o argumento de não tê-las contratado ou autorizado. Estabelecida a relação consumerista e, por consequência, o dever de o fornecedor comprovar a regularidade da contratação, o ônus da prova foi invertido na decisão inicial. O Réu, para desincumbir-se do seu ônus processual, deveria ter apresentado nos autos os instrumentos contratuais devidamente firmados pela Autora, que comprovassem o expresso consentimento para a contratação de cada um dos serviços impugnados. Observo que a Contestação se limitou a argumentar pela licitude das cobranças com base em normativos do Banco Central (Res. 3.919/2010) e na suposta fruição dos serviços, sem acostar qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade expressa e inequívoca da Autora para a contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso 2", da "Anuidade de Cartão de Crédito" e dos seguros e previdência ("AP MODULAR PREMIÁVEL" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"). O silêncio do Réu na apresentação dos contratos é falha grave. Tratando-se de hipossuficiente técnica (idosa, com alegado analfabetismo), a exigência de clareza e formalidade na contratação é ainda mais rigorosa. A contratação de produtos e serviços que geram descontos automáticos de seus proventos exige cuidado especial, com fornecimento de informações prévias e prova robusta da adesão. A alegação de que a Autora utilizou serviços não essenciais não supre a ausência da formalidade contratual, especialmente quando se trata de descontos de seguros e tarifas de pacote que podem facilmente ser desmembrados ou substituídos pelo pacote essencial. O ônus de provar a contratação é da instituição financeira. Portanto, a ausência de contrato formal e de prova da manifestação de vontade da consumidora leva à nulidade dos negócios jurídicos atinentes aos descontos impugnados. Tais cobranças se mostram ilícitas e inexigíveis, caracterizando falha na prestação do serviço. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. As cobranças indevidas de serviços não contratados configuram enriquecimento ilícito por parte do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o erro da Requerida ao efetuar descontos na conta do consumidor sem comprovar a existência de contrato afasta a tese de engano justificável, pois demonstra desídia e falta de cautela na gestão dos serviços financeiros. Assim, a repetição deve ocorrer na forma dobrada dos valores descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL," e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-16.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos referentes às cobranças identificadas nos extratos bancários do Autor sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL," e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir a Autora, IRENE SILVA MARTINS LOPES, o valor pago a título das cobranças declaradas nulas, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando os períodos indicados nos extratos e documentos acostados aos autos, devendo, ainda, serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:38
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:13
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:13
Publicação
26/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800135-16.2025.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, impugnar (art. 351, CPC/2015) e/ou apresentar réplica (art. 350, CPC/2015) à contestação. Após, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificar, justificando, as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: IRENE SILVA MARTINS LOPES
Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de contrato ou negócio jurídico que autorize descontos em sua conta bancária. Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta bancária que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em sua conta. Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Decido. Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em sua conta, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o demandado. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. Explico. Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato. Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja pelo natural esquecimento que acomete idosos, sobretudo aqueles com pouca instrução, seja pela pura e simples má-fé. Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada. Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800135-16.2025.8.15.0161
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo. Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito