Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800619-23.2016.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JORGE SILVINO DE SALES ME e MARIA HELENA PEREIRA SALES. Houve nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, datada de 17 de setembro de 2025, resultando na indisponibilidade de valores em contas dos Executados (ID 123782127). O executado JORGE SILVINO DE SALES - ME, foi validamente intimado e não se manifestou. Ato contínuo, foi determinado a expedição de alvára de levantamento com relação aos valores encontrados em sua conta bancária, no importe de R$ 106,70. A Executada MARIA HELENA PEREIRA SALES, por sua vez, peticionou requerendo a liberação dos valores constritos em sua conta bancária mantida no Banco do Brasil, no montante de R$ 2.418,30 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta centavos), sob a alegação de se tratar de verba salarial, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 124160592). O exequente se manifestou no Id. 124612732, pugnando indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela executada. É o breve relato. Decido. O cerne da questão reside na natureza jurídica da quantia bloqueada na conta da Executada, a fim de verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade. Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, por possuírem caráter alimentar e estarem destinados à subsistência do devedor e de sua família. O ordenamento jurídico pátrio visa, com essa norma, assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Ademais, incide na espécie a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado (EREsp 1.330.567/RS), firmou a orientação de que tal proteção deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, resguardando a reserva digna para o sustento do devedor. No caso dos autos, a Executada logrou êxito em comprovar, por meio do contracheque e dos extratos bancários, que a conta atingida é utilizada para recebimento de seus proventos salariais, cuja natureza é manifestamente alimentar. O valor bloqueado de R$ 2.418,30 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta centavos), considerando a remuneração da Executada (R$ 4.217,73 em agosto/2025 - ID 131352190, pág. 3), compromete o sustento da devedora e encontra-se muito aquém do limite legal de 40 salários mínimos. Ainda que o valor não seja integralmente o salário líquido, a sua origem e o impacto na manutenção da subsistência da devedora justificam o reconhecimento da impenhorabilidade, máxime porque as regras dos incisos IV e X do art. 833 do CPC privilegiam o sustento familiar e a dignidade humana. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, determinando-se o seu imediato desbloqueio. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 2.418,30 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e trinta centavos) bloqueado via SISBAJUD na conta bancária da Executada MARIA HELENA PEREIRA SALES no Banco do Brasil S.A. (Agência 1345-5, Conta Corrente nº 00005771-1). b) REALIZO, nesta data, o desbloqueio da quantia penhorada, via SISBAJUD, com a imediata liberação da referida importância em favor da Executada, conforme extrato em anexo. c) Em relação ao valor de R$ 106,70 (cento e seis reais e setenta centavos), bloqueado na conta do Executado JORGE SILVINO DE SALES ME (Banco Bradesco S.A. - ID 123782127, pág. 1), foi devidamente assinado o alvará de levantamento. Intimem-se as partes desta Decisão. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que apresente planilha de débito atualizada, já com o abatimento do valor a ser levantado e para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. INGÁ, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito