Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477- A
EMBARGADO: Maria do Carmo Lima da Silva Rodrigues ADVOGADO: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque - OAB/PB 13017 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu falha na prestação de serviço bancário e condenou a instituição ao pagamento de saldo residual apurado em perícia, bem como à restituição de valores sacados sem comprovação de destinação à titular da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do banco à luz do Tema 1150 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à alegada inexistência de responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se houve omissão quanto à tese de perda do direito pelo decurso do tempo (supressio) e à necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à legitimidade passiva e à competência, aplicando corretamente o Tema 1150 do STJ ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em casos de falha na prestação do serviço, incluindo saques indevidos e ausência de comprovação da destinação dos valores. 4. O embargante confunde discussão sobre índices de correção monetária com falhas operacionais na gestão da conta vinculada, sendo que o caso concreto envolve desfalques e irregularidades atribuíveis ao banco. 5. Não há omissão quanto ao ônus da prova, pois o acórdão aplica o art. 373 do CPC, atribuindo ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente quanto à regularidade dos saques. 6. A alegação de supressio ou perda do direito por inércia é expressamente afastada, com fundamento na aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque final da conta, conforme orientação dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que envolvam falha na prestação de serviço em contas vinculadas, nos termos do Tema 1150 do STJ. 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados, como fato extintivo do direito do autor. 4. A pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado do saque final. 5. O prequestionamento é considerado atendido ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e § 3º, 373, 489, § 1º, 178 e 179; CC, art. 205; LC 26/1975, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.593.912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.491.986/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2023; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800908-11.2019.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto pela própria instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia julgado as apelações cíveis interpostas pelas partes. Na decisão original, foi reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, mantendo-se a condenação do banco ao pagamento de saldo residual apurado em perícia e ampliando-se a condenação para abranger a restituição de saques realizados entre 1999 e 2012 cuja destinação à titular da conta, Maria do Carmo Lima da Silva Rodrigues, não foi devidamente comprovada. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante argumenta que o acórdão colegiado incorreu em omissão e contradição. Afirma que o colegiado falhou ao não reconhecer a patente ilegitimidade passiva do banco. Sustenta que o julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Banco do Brasil apenas possui legitimidade para responder por saques indevidos, mas não para responder por questões que envolvem a aplicação de índices de correção monetária. Segundo a parte embargante, o objeto da ação inicial diz respeito aos índices de correção utilizados na conta, matéria que é de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do fundo, órgão vinculado à União. Além da questão da legitimidade e da competência, a parte embargante alega de forma subsidiária que o acórdão também se omitiu ao não aplicar a teoria da perda do direito pelo decurso do tempo perante a inércia do titular. Sustenta que a parte autora realizou saques ao longo de anos sem contestar os valores, o que configuraria aceitação tácita e impediria a cobrança atual. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito, além de formular pedido expresso de prequestionamento de toda a matéria e dos dispositivos legais invocados. A parte embargada, apresentou resposta formal aos embargos de declaração. Em sua manifestação, argumenta que a instituição financeira não demonstrou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão colegiado. Sustenta que a decisão observou rigorosamente as diretrizes fixadas no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Destaca que a petição inicial narrou eventos de falha operacional, desfalques e má administração da conta pela instituição financeira, fatos que confirmam a legitimidade do banco e a competência da Justiça Estadual. A parte embargada ressalta ainda que a instituição financeira embargante busca apenas rediscutir o mérito do julgamento, finalidade que escapa aos limites legais do recurso de embargos de declaração. Por fim, a parte autora aponta que a conduta da instituição financeira possui natureza claramente protelatória. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Cabem Embargos Declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, cumpre destacar as características restritas desta espécie recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, estabelece que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O sistema processual não admite o uso dos embargos de declaração com o propósito principal de rediscutir os fundamentos da decisão ou revisar a justiça do julgamento. A parte que discorda da interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável deve buscar a via recursal apropriada nos tribunais superiores, sendo inviável exigir que o mesmo órgão julgador reavalie sua própria conclusão de mérito sob o pretexto de sanar vícios formais inexistentes. Da alegada omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça O argumento central da instituição financeira embargante consiste na tese de que o acórdão foi omisso e contraditório ao manter sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. A parte embargante afirma que a demanda discute a aplicação de índices de correção monetária, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da União, na condição de gestora do Conselho Diretor do programa. Invoca trechos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a instituição financeira só responde por saques indevidos, e que qualquer discussão sobre índices obriga a remessa do processo à Justiça Federal. A leitura atenta do acórdão embargado e do contexto processual revela que não existe nenhuma omissão ou contradição na decisão. O colegiado enfrentou a questão da legitimidade e da competência de forma direta, clara e exaustiva, dedicando capítulos específicos a este exato ponto. A instituição financeira tenta criar uma confusão conceitual entre a impugnação das políticas econômicas de correção monetária e a falha operacional de um banco na aplicação dos índices legais vigentes. O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor. O acórdão embargado demonstrou com precisão cirúrgica que o caso da parte autora se enquadra integralmente nestas hipóteses de falha do prestador de serviço. Da omissão quanto à distribuição do ônus da prova O embargante sustentou que o acórdão deixou de analisar a distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), defendendo que caberia à embargada o ônus de demonstrar que os recursos provenientes de sua conta PASEP não foram creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNIO FOPAG), seja diretamente em conta-corrente. Consultando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de conhecimento dos presentes aclaratórios. No acórdão embargado, consignou-se que a questão seria analisada conforme a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). O acórdão analisou expressamente o argumento do banco sobre os índices, rejeitando-o sob a fundamentação de que o cerne da lide envolvia desfalques e falhas na guarda dos valores. Logo, a alegação de que o acórdão foi omisso na análise do Tema 1150 configura uma deturpação do conteúdo do julgamento. A decisão aplicou o precedente vinculante de forma estrita e adequada à realidade das provas produzidas no processo. Assim, acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, apontou-se que a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos, assim disciplinava: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco embargante alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Apoiado em precedentes desta Corte de Justiça, compreendeu que o ônus da prova quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da alegada omissão quanto à tese de inércia e perda do direito pelo decurso do tempo A parte embargante aponta omissão subsidiária quanto ao argumento de que o direito da parte autora estaria extinto por inércia prolongada e aceitação tácita dos saques efetuados. O banco sustenta que a realização de diversos saques pela autora sem manifestar contrariedade no momento das transações consolidou a situação jurídica com base na confiança. Novamente, o recurso carece de fundamento. O acórdão proferido no agravo interno dedicou o tópico específico "2.3. Da Inaplicabilidade da Supressio" para tratar exatamente desta questão. O colegiado fundamentou de forma detalhada que a tese de inércia não encontra guarida no caso porque a pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada sujeita-se ao prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A decisão embargada esclareceu que o termo inicial para a contagem deste prazo corresponde à data do saque integral efetuado pela titular da conta, e não mais ao momento da ciência da lesão, em conformidade com as teses firmadas nos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Como o encerramento da conta e o saque final ocorreram por ocasião de sua aposentadoria, o acórdão apontou que o exercício da pretensão de cobrança logo após este evento afasta por completo a alegação de inércia ou retardo desleal. A titular não se manteve em silêncio após o resgate dos valores, ela agiu dentro do prazo legal fixado pelo ordenamento jurídico. O fato de a parte embargante discordar da fixação do termo inicial na data do saque integral, adotada expressamente pelo colegiado e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não transforma o julgamento em omisso. Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Do prequestionamento da matéria A parte embargante requer o prequestionamento explícito de uma série de dispositivos legais, incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à competência, prescrição e gestão de fundos públicos. A legislação processual em vigor resolveu a controvérsia sobre a necessidade de citação expressa de números de artigos de lei nos acórdãos para fins de acesso aos tribunais superiores. O artigo 1025 do Código de Processo Civil prevê que os elementos que a parte embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade. Além da previsão legal expressa que garante o prequestionamento ficto, o acórdão embargado debateu exaustivamente todas as teses jurídicas subjacentes aos dispositivos indicados pelo banco. A decisão abordou a competência, a legitimidade, a prescrição e a distribuição do ônus da prova. O magistrado não possui o dever processual de responder a um questionário formulado pela parte ou de redigir manifestações isoladas sobre cada inciso legal listado na petição, bastando que a decisão resolva integralmente a matéria de fundo com base em fundamentos jurídicos coerentes. O requisito do prequestionamento encontra-se plenamente atendido pela ampla análise do mérito e pelas disposições do Código de Processo Civil. Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. Advirta-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator