Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIRANEVE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ MATHEUS FREITAS SANTOS – OAB/PB 29.930 APELADO (A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Reserva De Margem Consignável (RMC). Pessoa Idosa. Contratação Eletrônica. Ausência De Assinatura Física. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Do Contrato. Restituição Em Dobro. Compensação Dos Valores Creditados. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e afastando a restituição dos valores e a indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado via RMC firmado eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, com compensação do montante creditado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, para contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, a assinatura física do contratante, sob pena de nulidade, incidindo sobre empréstimos consignados com reserva de margem consignável. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, ao afirmar a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor e a adequação da norma para tutela da pessoa idosa. 5. A instituição financeira não comprova a observância da forma legalmente prescrita, ao apresentar apenas documentos eletrônicos e selfie da autora, sem contrato físico assinado, o que invalida o negócio jurídico. 6. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento uniformizado pelo STJ, aplicável aos fatos ocorridos após 30/03/2021. 7. A compensação dos valores efetivamente creditados à autora não configura decisão extra petita, por constituir consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual após a disponibilização do crédito. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais capazes de violar direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova do efetivo abalo à dignidade, ônus não satisfeito pela parte autora. 9. O mero desconto em benefício previdenciário, por si só, caracteriza dissabor cotidiano e não enseja indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, admitida a compensação do valor creditado ao consumidor. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 104; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181; TJPB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261. RELATÓRIO MIRANEVE DIAS DA SILVA interpôs apelação cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos ação declaratória de inexistência de empréstimo de reserva de margem consignável- RMC c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. (ID 39827722 - Pág. 1/5) Em suas razões recursais (ID 39827723), a apelante defende, em apertada síntese, a inexistência do negócio jurídico, ante a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito por meio eletrônico ou telefônico – Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. Sustenta que autora é pessoa idosa (65 anos), e que o contrato questionado na presente lide teria sido supostamente assinado eletronicamente na data de 17/11/2022, quando a apelante já possuía a idade de 63 anos, portanto, posterior a vigência da lei nº 12.027, que é de 26/08/2021, sendo, dessa forma, o referido negócio jurídico absolutamente nulo, pela clara violação à legislação estadual. Pugna pelo provimento do recurso com o total provimento dos pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID 39827725. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo autor, passando à análise dos seus argumentos. A apelação devolve a este grau de jurisdição a validade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) realizado pela parte autora junto à instituição financeira, o cabimento da restituição dos valores descontados a título de dano material e, em caso positivo, se ele deve ocorrer na forma simples ou em dobro e de indenização de cunho moral. De início, verifica-se que a autora aduz não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu. Por outro lado, por ocasião da contestação, a instituição promovida apresentou os documentos denominados de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” – ID 39827717 - Pág. 1/3, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” selfie da autora e TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIO – (ID 39827717 - Pág. 1/16), todos em formato eletrônico. Analisando o RG da autora (ID 39827717 - Pág. 13), resta claro que se trata de pessoa idosa, onde tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que este seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. Nesse cenário, há previsão legal da necessidade da apresentação do contrato com a assinatura física do contratante idoso, a teor do disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Nesse diapasão, cabia ao banco promovido ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física, para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco alegue que a parte autora celebrou o empréstimo e fora beneficiada com o crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Da Restituição em dobro: No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso, devendo, contudo, ser feita a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado. Assim, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado via RMC, há nos autos a juntada do comprovante de depósito do crédito via TED - 39827718 - Pág. 1, do valor de R$ 1.166,20 (um mil, centos e sessenta e seis reais e vinte centavos) na conta da autora, o que caracteriza o proveito econômico por parte do promovente, possibilitando a compensação de eventuais valores creditados com as condenações impostas. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado. Noutro aspecto, sustenta o autor, ora recorrente, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral. Do dano moral: Quanto aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida ao autor a título de “empréstimo consignado via RMC”, mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800942-36.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIVA DA SILVA contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança bancária indevida sob a rubrica “PAG ELETRON BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem negou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a cobrança incidiu sobre verbas de natureza alimentar, o que configuraria dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, realizada sem pactuação entre as partes e incidindo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou um único desconto indevido no valor de R$ 59,90, cuja restituição em dobro já foi determinada na sentença, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem configurar lesão à honra, imagem ou dignidade. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência grave, caracteriza mero aborrecimento e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) E ainda: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto Repise-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade, motivo pelo qual entendo que no caso em comento, não são cabíveis os danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, declarando nulo o contrato ora discutido, determinando que a restituição dos valores descontados ocorra na forma dobrada, devendo do montante a ser percebido pelo promovente ser compensado eventual valor creditado indevidamente pela instituição financeira na conta da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Afasto a condenação por danos morais. Sucumbente na maior parte dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco demandando ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora