Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40379042). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801218-23.2024.8.15.0381
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:18
Não-Provimento
24/02/2026, 09:55
Mérito
20/02/2026, 16:34
Publicação
30/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40379042). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801218-23.2024.8.15.0381
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:18
Não-Provimento
24/02/2026, 09:55
Mérito
20/02/2026, 16:34
Publicação
30/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:09
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 13:27
Recebimento
12/01/2026, 12:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/01/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:50
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801218-23.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial entre as partes acima mencionados. Consta, em síntese, que a parte autora é cliente do banco réu; que o réu vem descontando mensalmente valores de sua conta a título de empréstimos consignados não contratados. Por fim, requer a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação com preliminares preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Julgamento Antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado do mérito, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da Preliminar de Conexão Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão. DO MÉRITO No caso dos autos, o autor relata que vem arcando com descontos de empréstimo consignado, serviço que não contratou. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos são válidos e apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado. Em impugnação à contestação, a parte autora alegou que o contrato apresentado pelo réu não era válido, pois não foi feito conforme as regras para contratação com pessoa analfabeta. Primeiramente, importante observar que nos IDs 111034531, 111034533 e 111034534, o banco réu juntou contrato assinado pelo autor, que autorizaria os descontos. Por ser a parte autora pessoa analfabeta, para que o negócio jurídico seja válido, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas que presenciem o ato. Conforme jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 595, do CC, a pessoa analfabeta é capaz de exercer os atos da vida civil. Contudo, para que o contrato firmado com analfabetos possam ser válidos, o instrumento escrito precisa estar assinado a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). O contrato juntado aos autos cumpre com tais requisitos, haja vista que consta está assinado à rogo com duas testemunhas, sendo, portanto, válido. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO MARTINS DA SILVA
REU: BANCO PAN DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801218-23.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito