Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE DOS SANTOS CAMPOS
REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801249-23.2025.8.15.0441 [Gratificações Municipais Específicas]
Vistos, etc. ANDRÉ DOS SANTOS CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DO CONDE. Aduz, em síntese, ser servidor público, lotado no cargo de Guarda Civil Municipal efetivo do município do Conde, admitido em 04/02/2010. Alega a ausência de incorporação de gratificação por risco de vida, o que ocasionou prejuízos de ordem material pelo decréscimo remuneratório. Devidamente intimado para apresentar resposta à lide, o Município do Conde apresentou contestação (Id. 123276341). Réplica no Id. 127287456. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da Preliminar de Incompetência em Razão do Valor da Causa Suscita o Município demandado, preambularmente, a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda extrapola o teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A tese defensiva sustenta que, ao somar-se as parcelas vencidas e vincendas calculadas sobre a remuneração atual, o valor da causa ultrapassaria o limite legal. A preliminar não merece acolhimento. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta no foro de sua instalação e é aferida pelo valor atribuído à causa no momento da distribuição, devendo este corresponder à realidade econômica do pedido, conforme preceitua o art. 292 do Código de Processo Civil. Na espécie, a impugnação apresentada pelo ente promovido baseia-se em premissa metodológica inadequada, ao projetar o vencimento atual para a apuração de todo o período pretérito. Tal critério configura uma distorção da realidade fática, porquanto desconsidera a evolução funcional e os reajustes progressivos que compõem o histórico remuneratório do servidor. A correta liquidação do valor da causa exige a observância dos valores históricos efetivamente devidos em cada competência. Compulsando a inicial (Id. 118582056), verifica-se que a parte autora procedeu ao cálculo com estrita observância às fichas financeiras (Id. 118582060), somando-se as parcelas vencidas e vincendas de modo a refletir o exato conteúdo econômico da lide, o qual se mantém dentro dos limites de alçada deste microssistema. Pelo exposto, Rejeito a preliminar de incompetência. Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Audiência de Conciliação Argui ainda a defesa a nulidade do feito, irresignando-se contra a dispensa da audiência de conciliação e mediação, ao argumento de violação ao rito processual e cerceamento de defesa. A prefacial deve ser afastada. A designação de audiência de conciliação, conquanto estimulada pela legislação de regência, não se reveste de obrigatoriedade absoluta, podendo o magistrado dispensá-la quando a natureza da controvérsia ou as peculiaridades do caso concreto evidenciarem a improbabilidade de autocomposição, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). No caso em apreço, a lide versa sobre matéria eminentemente de direito, interpretação de legislação municipal acerca de gratificação estatutária, cenário em que a Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do interesse público, carece de discricionariedade para transacionar sem autorização legislativa específica. A realização do ato, portanto, revelar-se-ia inócua e atentatória à economia processual. Ademais, vigora no sistema processual pátrio o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). O Município foi regularmente citado, apresentou contestação (Id. 123276341) tempestiva e exerceu com plenitude o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo concreto que justifique a anulação de atos processuais validamente praticados. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Do Indeferimento da Prova Pericial No que tange ao pedido formulado pelo Município promovido para a realização de perícia contábil, visando apurar quais gratificações devem incidir sobre o “vencimento base” e quais sobre o “salário base”, à luz da Lei Municipal nº 769/2013, entendo que tal requerimento deve ser indeferido. Isso porque a própria Lei Municipal nº 769/2013, que regula a estrutura remuneratória dos integrantes da Guarda Civil Municipal, já estabelece com clareza quais parcelas integram a remuneração dos servidores, discriminando expressamente os elementos que compõem o vencimento base e os adicionais que devem sobre ele incidir. Em especial, o artigo 51 é categórico ao prever que a gratificação de risco de vida deverá ser calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos dos servidores estáveis, não havendo qualquer obscuridade quanto à sua base de cálculo. A pretensão de apuração contábil neste momento processual revela-se, portanto, desnecessária, na medida em que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica, qual seja, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de risco de vida, sendo certo que a quantificação dos valores eventualmente devidos poderá ser realizada oportunamente na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para o exame técnico-contábil de valores, caso se mostre pertinente. Ressalte-se, ademais, que a fase de conhecimento não exige, neste momento, a produção de prova pericial, pois o conjunto probatório já constante dos autos, aliado à interpretação da norma legal municipal aplicável, é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a produção de tal prova configuraria medida protelatória e inócua. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fatos comprováveis mediante prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou pericial, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras (Id. 118582060) acostadas aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. Do Pedido de Incorporação de Risco de Vida No tocante ao pedido autoral, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, disciplina expressamente a percepção da gratificação por risco de vida, bem como a sua incorporação ao vencimento básico dos servidores estáveis. Com efeito, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe que todos os Guardas Civis Municipais, da 3ª classe ao Comandante, farão jus ao recebimento de parcelas remuneratórias específicas, dentre elas a gratificação de risco de vida. De forma ainda mais categórica, o artigo 51 da mesma lei estabelece que: “Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.” A literalidade do dispositivo acima transcrito não deixa margem a dúvidas quanto ao direito à incorporação da referida vantagem.
Trata-se de previsão legal expressa, clara e objetiva, cuja eficácia está condicionada tão somente à estabilidade do servidor, condição incontroversa nos autos, uma vez que o autor, admitido em 2010 no cargo de Guarda Municipal efetivo e atualmente ocupante da função de SUBINSPETOR (C), já possui o requisito temporal necessário à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, uma vez que: (i) o autor está incluído na carreira contemplada pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 769/2013; (ii) exerce função típica de Guarda Civil Municipal; e (iii) é servidor estável. Nesse cenário, a jurisprudência corrobora a tese ora sustentada. Destaca-se, nesse sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.184.954/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se analisou o direito à incorporação de adicional de risco de vida com base em legislação municipal que previa tal vantagem de forma genérica e desvinculada de qualquer contraprestação específica. Veja-se trecho do acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). No precedente citado, o Supremo Tribunal Federal afastou a incorporação justamente pela inexistência de previsão legal expressa, circunstância que não se verifica na presente demanda, em que o §1º do art. 51 da Lei Municipal nº 769/2013 autoriza, de forma clara e inequívoca, a incorporação da gratificação. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e configurado o fato constitutivo do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o consequente direito à incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013, bem como à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Da Inaplicabilidade da Tese do Efeito Cascata O Município promovido sustenta, como pilar de sua defesa, que a pretensão autoral viola a vedação constitucional ao "efeito cascata", insculpida no Art. 37, XIV, da Constituição Federal. Argumenta que a gratificação de risco de vida não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens. Tal tese, contudo, não se aplica ao caso concreto. A vedação constitucional proíbe, de fato, o cálculo de "vantagem sobre vantagem". Ocorre que a situação dos autos é diversa. A Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a carreira do autor, é categórica ao determinar, em seu Artigo 51, § 1º, que o "O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis." O comando legal de "incorporar" não é um mero acréscimo pecuniário; é uma fusão determinada pelo legislador municipal. Por força desta lei, a gratificação perde sua natureza de vantagem autônoma e passa a compor, para todos os fins, o próprio "vencimento básico". Dessa forma, o cálculo dos demais adicionais (como quinquênio, adicional noturno e titulação) sobre este novo vencimento-base, já recomposto pela gratificação, não configura "efeito cascata". Trata-se apenas do cálculo correto, pois a lei, por vontade própria, redefiniu o valor do vencimento-base. O Município não pode, portanto, valer-se da nomenclatura da verba ("gratificação") para descumprir o comando expresso de sua própria lei ("incorporar-se-á ao vencimento básico"). Assim, afasto a tese de violação constitucional. III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Município de Conde-PB a incorporar a gratificação de risco de vida ao vencimento base do autor, para fins de cálculo das demais vantagens pecuniárias que tenham como base o vencimento, enquanto vigentes a Lei Municipal nº 769/2013 e seus arts. 50, inciso I, alínea “c”, e 51, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de incorporação, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação, tratando-se de débito da Fazenda Pública, incidirá, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do RE 870947-SE (Tema 810/STF); e, a partir de 09/12/2021, a incidência será exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba juros e correção, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito