Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAE GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA
REU: MUNICÍPIO DE CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO DAE GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONDE, buscando a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente ao valor pactuado para a apresentação artística da banda "Limão com Mel", realizada no dia 06 de janeiro de 2024, conforme o Contrato Administrativo nº 00002/2024-CPL. A parte Autora alegou que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, executando o serviço e emitindo a respectiva Nota Fiscal de Serviços (Id. 116810869). Aduziu que, apesar da execução do show e da documentação apresentada, o Município não efetuou o pagamento no prazo de trinta dias previsto contratualmente (Cláusula Sexta, Id. 116810870), configurando a mora e o inadimplemento. A petição inicial (Id. 116810856) foi instruída com o Contrato Administrativo, a Nota Fiscal, comprovantes de execução do serviço, incluindo a divulgação oficial do evento pelo próprio Município (Id. 116810867). O Município de Conde apresentou Contestação (Id. 125140842), alegando, preliminarmente, a ausência de liquidez e exigibilidade plena do crédito, sob o argumento de que a Autora não teria comprovado o atendimento a todas as exigências burocráticas e legais, notadamente a manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária à época da contratação e do pagamento. O Réu sustentou que a complexidade do direito obrigacional da Fazenda Pública exige a prova da integral liquidação da despesa na esfera administrativa. Subsidiariamente, impugnou o termo inicial dos encargos moratórios e requereu a dedução de 1,5% para o Fundo Municipal de Economia Criativa (FMEC) e 5% a título de ISS QN (totalizando R$ 9.100,00 em deduções), caso houvesse condenação. Em Réplica (Id. 127285451), a Autora refutou os argumentos do Réu, salientando que a prestação do serviço foi aceita e consumada, o que veda o enriquecimento ilícito do ente público. Juntou certidões atualizadas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária (Ids. 127285464 a 127285472), demonstrando sua idoneidade. Insistiu na condenação ao pagamento integral, com encargos moratórios desde o vencimento da obrigação, e na aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil quanto aos honorários sucumbenciais. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de fato estão suficientemente comprovadas pela prova documental já acostada, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Da existência da Obrigação e da Prestação do Serviço O cerne da presente Ação de Cobrança reside na análise do inadimplemento contratual por parte do Município de Conde, em razão da ausência de pagamento pelo show artístico prestado pela Banda Limão com Mel, representada pela Autora, DAE GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS LTDA. A existência da relação jurídica e a obrigação de pagar estão incontroversas, sendo comprovadas pelo Contrato nº 00002/2024-CPL, no valor de R$ 140.000,00 (Id. 116810870). A efetiva prestação do serviço, por sua vez, foi inequivocamente demonstrada pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00000466 (Id. 116810869), pelos comprovantes de execução e, sobretudo, pela própria divulgação e utilização do evento pelo Município (Id. 116810867). A defesa do Município se baseou em óbices formais, alegando a necessidade de plena liquidação da despesa, mediante a comprovação da regularidade fiscal, e a ausência da assinatura da gestora no contrato. Tais argumentos, contudo, não se sustentam como fato impeditivo do direito da Autora. Em primeiro lugar, a execução e o consumo do serviço pelo ente público, conforme amplamente demonstrado, geram a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de formalidades administrativas ou de elementos do título executivo extrajudicial não pode ser oposta à parte contratada que cumpriu sua parte no ajuste, máxime quando a Administração se beneficia diretamente da contraprestação. Em segundo lugar, a exigência de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária é uma condição para a manutenção do contrato e para o pagamento, mas a falta de notificação para a devida regularização pela Autora, conforme alegado pelo Réu e negado pela Autora, não pode servir de base para o inadimplemento. De forma decisiva, a Autora acostou aos autos, na fase de Réplica, Certidões que atestam sua plena regularidade perante as esferas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista (Ids. 127285464 a 127285472), suprindo qualquer alegação de irregularidade que pudesse obstar o pagamento. A dívida, portanto, está líquida e é plenamente exigível. Deste modo, a parte Autora cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, enquanto o Réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, restando caracterizado o inadimplemento contratual do Município de Conde. Da Mora e dos Encargos O Contrato Administrativo nº 00002/2024-CPL estabeleceu, em sua Cláusula Sexta (Id. 116810870), que o pagamento seria efetuado após a execução dos serviços, no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento de cada parcela. Considerando a execução do serviço em 06 de janeiro de 2024, o prazo final para pagamento era 05 de fevereiro de 2024. O pagamento não foi realizado, restando o Município constituído em mora a partir do dia seguinte ao vencimento. O pedido da Autora para que o valor seja acrescido de encargos moratórios desde o vencimento da obrigação deve ser acolhido. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários deve observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09, e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o valor principal deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que o pagamento era devido, qual seja, 06 de fevereiro de 2024, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação (26 de agosto de 2025 – Id. 121481268). Das deduções e Retenções O Município requereu, subsidiariamente, que, caso haja condenação, sejam efetuadas as deduções de 1,5% para o FMEC e 5% a título de ISSQN. O Contrato (Cláusula Sexta, Id. 116810870) prevê expressamente a retenção de 1,5% do valor para o Fundo Municipal de Economia Criativa (FMEC).. A condenação, portanto, deve recair sobre o valor total do contrato (R$ 140.000,00), devendo o Município proceder, no momento do pagamento, às retenções e recolhimentos legais e contratuais devidos (FMEC e ISS QN), cabendo à Autora o recebimento do valor líquido apurado. Dos Honorários de Sucumbência e Custas Em razão da sucumbência do Município, é devida a condenação ao pagamento das custas processuais, já recolhidas pela Autora (Ids. 119299110 e 119299111), e dos honorários de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser fixado conforme o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a serem definidos na fase de liquidação de sentença, observando-se os patamares mínimos previstos. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801157-45.2025.8.15.0441 [Espécies de Contratos]
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) Condenar o MUNICÍPIO DE CONDE ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente ao valor integral do Contrato nº 00002/2024-CPL. ii) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do dia 06 de fevereiro de 2024, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação (26 de agosto de 2025). iii) Condenar o MUNICÍPIO DE CONDE ao pagamento das custas processuais, devidamente adiantadas pela Autora, e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, observados os percentuais mínimos lá estabelecidos sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a execução deverá observar o regime de pagamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito