Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:32
Movimentação processual
30/03/2026, 09:32
Publicação
16/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:32
Movimentação processual
30/03/2026, 09:32
Publicação
16/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:29
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:53
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/03/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 08:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 18:21
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:57
Publicação
04/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:01
Provimento em Parte
23/02/2026, 14:15
Mérito
20/02/2026, 16:35
Publicação
30/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:08
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 18:15
Recebimento
19/12/2025, 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/12/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:45
Distribuição (sorteio)
19/12/2025, 09:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801685-57.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 16 de dezembro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-57.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos, contra a Sentença proferida por este Juízo que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral. A Sentença objurgada reconheceu a existência de cobranças indevidas de valores consignados no benefício previdenciário da Autora, em virtude da ausência de comprovação da regular contratação ou da existência de vício contratual a invalidar o negócio jurídico subjacente. Nesse contexto decisório, este Juízo estabeleceu a condenação do promovido à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se depreende do dispositivo condenatório. Especificamente em relação à condenação por danos materiais e à respectiva restituição, a Sentença determinou que os montantes, a serem apurados em fase de liquidação, seriam acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de cada desconto indevido, invocando o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado com o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), o Banco C6 Consignado S.A. interpôs os Embargos de Declaração (ID 124746595), aduzindo a ocorrência de contradição pontual no julgado. O Embargante sustentou que, caso se admita a condenação, por se tratar de relação jurídica de mútuo (caracterizada pelo recebimento do crédito, ainda que viciado), o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e do artigo 240 do Código de Processo Civil, e não a data de cada desconto. O Embargante defendeu, em suma, a natureza contratual da relação, ainda que reconhecida sua invalidade, insistindo na incidência dos juros a partir da constituição do devedor em mora mediante citação. A parte Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 124898992), manifestando-se pela rejeição do recurso. Adicionalmente, a Embargada pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, com fulcro nos artigos 80, VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que o recurso tinha o único objetivo de postergar a resolução da lide, sendo manifestamente infundado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO II.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a sanar eventual vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Conforme atesta a documentação processual (ID 124746595, pág. 2), os presentes Embargos foram opostos tempestivamente pelo Banco Embargante, sendo, portanto, cabível seu conhecimento. Análise da Alegada Contradição: Termo Inicial dos Juros de Mora (Danos Materiais/Repetição de Indébito) A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada internamente no próprio ato judicial, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, entre proposições da fundamentação, ou entre o texto da decisão e o dispositivo final. Não se confunde a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil com o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão ou com a alegada inconsistência entre a decisão e a legislação ou jurisprudência que a parte entende aplicável. No caso concreto, o Embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. argumenta que, mesmo diante da condenação, a relação jurídica subjacente se enquadraria na modalidade de mútuo (contrato), o que imporia a aplicação do art. 405 do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros de mora na data da citação, em detrimento da aplicação da Súmula 54 do STJ (incidência a partir do evento danoso). Ocorre que a Sentença atacada não padeceu de contradição, mas sim adotou, de forma explícita e fundamentada, um específico entendimento jurídico sobre a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso de descontos indevidos eivados de fraude ou vício de consentimento. A motivação da Sentença reside na premissa de que a repetição do indébito decorrente de um empréstimo consignado não comprovado ou viciado, ou seja, de um ato ilícito perpetrado pela instituição financeira mediante a cobrança de valores sem a devida causa legal ou contratual, configura uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Embora o Banco Embargante insista na tese do mútuo, mesmo que viciado, para atrair a regra do art. 405 do Código Civil, a interpretação adotada por este Juízo foi diversa, alinhando-se à doutrina e à jurisprudência majoritária que equipara o desconto indevido à prática de um ato ilícito continuado, ensejando a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina o cômputo dos juros de mora a partir do evento danoso. Dessa forma, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” “Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO SE AFIGURA "IN RE IPSA" - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - MEROS ABORRECIMENTOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - Não sendo hipótese configuradora do dano moral "in re ipsa" - que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - incumbe à parte a comprovação dos danos alegados - Tratando-se relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos materiais é a data do evento danoso, consoante dispõe a Súmula n. 54/STJ, marco inaugural também da correção monetária, na medida em que esta representa a mera recomposição da moeda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014744520198130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Destarte, não há qualquer contradição no julgado. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório (Art. 1.026, § 2º, do CPC) A parte Autora, em suas Contrarrazões, requereu a condenação do Banco Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório, aduzindo que a oposição dos Aclaratórios representou um incidente manifestamente infundado e um claro intuito de postergar o deslinde da controvérsia. A lei processual, ao estabelecer tal sanção, visa reprimir o abuso do direito de recorrer, o que se configura pela má-fé ou pelo propósito evidente de retardar a efetivação da tutela jurisdicional. A utilização dos Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento, ou mesmo com a pretensão de obter efeitos modificativos em face de decisão desfavorável, não acarreta, automaticamente, a natureza procrastinatória. Na hipótese dos autos, embora os Embargos de Declaração não tenham encontrado acolhimento, não se afigura, de forma cabal e irrefutável, a intenção deliberada do Banco C6 Consignado S.A. em procrastinar o feito. O questionamento levantado pelo Embargante – acerca da aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do Código Civil em casos de contratos tidos por nulos ou inexistentes – envolve uma discussão técnica de relevância jurídica, pois há divergência doutrinária e jurisprudencial que, embora minoritária, não pode ser sumariamente descartada como absurda ou destituída de fundamento. O rigor na aplicação da multa deve ser temperado pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a penalidade não se torne um desestímulo ao legítimo exercício do direito de petição e de recurso. Consequentemente, não se encontra caracterizada a má-fé processual do Embargante em grau suficiente para justificar a aplicação da multa por embargos protelatórios, devendo, assim, ser afastado o pleito de condenação formulado pela Autora nas Contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito dos Embargos de Declaração, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 124746595), em razão da inexistência do vício de contradição alegado, mantendo-se a Sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Em relação ao pleito formulado pela parte Autora/Embargada, AFASTO a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar a manifesta intenção do Embargante em praticar o abuso processual ou na procrastinação desnecessária do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Reaberto o prazo recursal. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-57.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos, contra a Sentença proferida por este Juízo que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral. A Sentença objurgada reconheceu a existência de cobranças indevidas de valores consignados no benefício previdenciário da Autora, em virtude da ausência de comprovação da regular contratação ou da existência de vício contratual a invalidar o negócio jurídico subjacente. Nesse contexto decisório, este Juízo estabeleceu a condenação do promovido à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se depreende do dispositivo condenatório. Especificamente em relação à condenação por danos materiais e à respectiva restituição, a Sentença determinou que os montantes, a serem apurados em fase de liquidação, seriam acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de cada desconto indevido, invocando o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado com o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), o Banco C6 Consignado S.A. interpôs os Embargos de Declaração (ID 124746595), aduzindo a ocorrência de contradição pontual no julgado. O Embargante sustentou que, caso se admita a condenação, por se tratar de relação jurídica de mútuo (caracterizada pelo recebimento do crédito, ainda que viciado), o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e do artigo 240 do Código de Processo Civil, e não a data de cada desconto. O Embargante defendeu, em suma, a natureza contratual da relação, ainda que reconhecida sua invalidade, insistindo na incidência dos juros a partir da constituição do devedor em mora mediante citação. A parte Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 124898992), manifestando-se pela rejeição do recurso. Adicionalmente, a Embargada pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, com fulcro nos artigos 80, VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que o recurso tinha o único objetivo de postergar a resolução da lide, sendo manifestamente infundado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO II.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a sanar eventual vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Conforme atesta a documentação processual (ID 124746595, pág. 2), os presentes Embargos foram opostos tempestivamente pelo Banco Embargante, sendo, portanto, cabível seu conhecimento. Análise da Alegada Contradição: Termo Inicial dos Juros de Mora (Danos Materiais/Repetição de Indébito) A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada internamente no próprio ato judicial, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, entre proposições da fundamentação, ou entre o texto da decisão e o dispositivo final. Não se confunde a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil com o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão ou com a alegada inconsistência entre a decisão e a legislação ou jurisprudência que a parte entende aplicável. No caso concreto, o Embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. argumenta que, mesmo diante da condenação, a relação jurídica subjacente se enquadraria na modalidade de mútuo (contrato), o que imporia a aplicação do art. 405 do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros de mora na data da citação, em detrimento da aplicação da Súmula 54 do STJ (incidência a partir do evento danoso). Ocorre que a Sentença atacada não padeceu de contradição, mas sim adotou, de forma explícita e fundamentada, um específico entendimento jurídico sobre a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso de descontos indevidos eivados de fraude ou vício de consentimento. A motivação da Sentença reside na premissa de que a repetição do indébito decorrente de um empréstimo consignado não comprovado ou viciado, ou seja, de um ato ilícito perpetrado pela instituição financeira mediante a cobrança de valores sem a devida causa legal ou contratual, configura uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Embora o Banco Embargante insista na tese do mútuo, mesmo que viciado, para atrair a regra do art. 405 do Código Civil, a interpretação adotada por este Juízo foi diversa, alinhando-se à doutrina e à jurisprudência majoritária que equipara o desconto indevido à prática de um ato ilícito continuado, ensejando a aplicação da Súmula 54 do STJ, que determina o cômputo dos juros de mora a partir do evento danoso. Dessa forma, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto indevido, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” “Súmula 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO SE AFIGURA "IN RE IPSA" - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - MEROS ABORRECIMENTOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - Não sendo hipótese configuradora do dano moral "in re ipsa" - que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - incumbe à parte a comprovação dos danos alegados - Tratando-se relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos materiais é a data do evento danoso, consoante dispõe a Súmula n. 54/STJ, marco inaugural também da correção monetária, na medida em que esta representa a mera recomposição da moeda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014744520198130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Destarte, não há qualquer contradição no julgado. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório (Art. 1.026, § 2º, do CPC) A parte Autora, em suas Contrarrazões, requereu a condenação do Banco Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório, aduzindo que a oposição dos Aclaratórios representou um incidente manifestamente infundado e um claro intuito de postergar o deslinde da controvérsia. A lei processual, ao estabelecer tal sanção, visa reprimir o abuso do direito de recorrer, o que se configura pela má-fé ou pelo propósito evidente de retardar a efetivação da tutela jurisdicional. A utilização dos Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento, ou mesmo com a pretensão de obter efeitos modificativos em face de decisão desfavorável, não acarreta, automaticamente, a natureza procrastinatória. Na hipótese dos autos, embora os Embargos de Declaração não tenham encontrado acolhimento, não se afigura, de forma cabal e irrefutável, a intenção deliberada do Banco C6 Consignado S.A. em procrastinar o feito. O questionamento levantado pelo Embargante – acerca da aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do Código Civil em casos de contratos tidos por nulos ou inexistentes – envolve uma discussão técnica de relevância jurídica, pois há divergência doutrinária e jurisprudencial que, embora minoritária, não pode ser sumariamente descartada como absurda ou destituída de fundamento. O rigor na aplicação da multa deve ser temperado pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que a penalidade não se torne um desestímulo ao legítimo exercício do direito de petição e de recurso. Consequentemente, não se encontra caracterizada a má-fé processual do Embargante em grau suficiente para justificar a aplicação da multa por embargos protelatórios, devendo, assim, ser afastado o pleito de condenação formulado pela Autora nas Contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito dos Embargos de Declaração, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 124746595), em razão da inexistência do vício de contradição alegado, mantendo-se a Sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Em relação ao pleito formulado pela parte Autora/Embargada, AFASTO a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar a manifesta intenção do Embargante em praticar o abuso processual ou na procrastinação desnecessária do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Reaberto o prazo recursal. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801685-57.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. INGÁ 8 de outubro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-57.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por ODETE DA SILVA contra o Banco C6 Consignado S.A., com o objetivo precípuo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome. Adicionalmente, a autora pleiteia a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, por meio de sua petição inicial (Id 99374667), argumenta que é idosa e tem como único rendimento sua aposentadoria por idade junto ao INSS. Relata que foi surpreendida com uma transferência via TED no valor de R$14.755,85 (quatorze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), realizada em 30/12/2020, para a conta bancária em que recebe a aposentadoria. Em seguida, a partir de 04/2021, passaram a ocorrer descontos referentes a “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no valor de R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme extratos de pagamento do benefício e extrato de empréstimo consignado. Contudo, a autora alega que nunca contratou empréstimo de qualquer natureza com o promovido. Diante disso, afirma que teve valor de grande relevância para seu quadro financeiro descontado de forma indevida e ininterrupta, causando-lhe preocupação e angústia, e prejudicando sua subsistência. Por isso, ajuizou a presente ação, defendendo que os contratos em questão foram firmados mediante fraude, o que lhe teria causado substanciais prejuízos financeiros e emocionais. Postula a declaração de inexistência do débito e a suspensão dos descontos e quaisquer cobranças, juntamente com o ressarcimento dos descontos realizados, além de indenização pelos danos sofridos. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante e a repetição do indébito em dobro, dos valores descontados. Foi deferida a justiça gratuita à autora e denegado o pedido de tutela de urgência, conforme expresso na decisão de Id 100718726. Em sua contestação (Id 100873405), o Banco C6 Consignado S.A. alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, argumentando que o empréstimo foi contratado em 16/12/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da demanda em 29/08/2024, e que a inatividade da requerente em questionar a validade da operação demonstra comportamento atentatório à boa-fé (supressio). No mérito, a instituição financeira defende que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada em 16/12/2020, por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015336343. Apresenta em sua defesa assinaturas que, segundo o banco, conferem com a identificação da requerente. Alega, ademais, que o valor de R$ 14.755,85 foi depositado diretamente na conta bancária de titularidade da autora e que esta não buscou resolver a questão administrativamente, demonstrando falta de interesse em baixar a operação com a devolução da quantia. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, fraude ou dano moral, e que a demora no ajuizamento da ação contraria a boa-fé. Por derradeiro, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventuais valores a serem devolvidos sejam restituídos de forma simples, afastando-se a repetição em dobro, e que seja determinado o depósito judicial do valor do empréstimo pela autora para evitar enriquecimento ilícito. Na réplica (Id 102105478), a autora impugnou os argumentos levantados pelo banco, reafirmando a inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo o prazo decenal ou quinquenal. Reafirmou que jamais celebrou o contrato questionado e que sua assinatura foi, de fato, falsificada, apresentando comparativos de assinaturas e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Foi proferida decisão, constante do Id 106156392, que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora e, em contrapartida, deferiu a realização de perícia grafotécnica, visando apurar a autenticidade da assinatura na Cédula de Crédito Bancário (CCB), com os honorários periciais a cargo do promovido. O Laudo Pericial foi anexado aos autos no Id 121744742, concluindo que a assinatura questionada na CCB é incompatível com os padrões gráficos da autora. A parte requerida (Id 123313479) manifestou-se sobre o laudo pericial, argumentando que, embora as divergências gráficas tenham sido constatadas, não seriam identificáveis "a olho nu" no momento da contratação. Reiterou que a instituição seguiu os procedimentos necessários e que a autora recebeu e foi beneficiada com o valor do empréstimo, inexistindo prejuízo material ou moral. Voltou a invocar o livre convencimento do juiz e a necessidade de compensação dos valores recebidos, além de reafirmar a ausência de dano moral. A parte autora (Id 123643325) manifestou sua concordância total com o laudo pericial, reafirmando que a fraude na contratação por terceiro é evidente e que a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Da Análise Preliminar e do Julgamento Antecipado da Lide Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não há a necessidade de produção de outras provas em audiência. A instrução probatória já se encontra completa, com o laudo pericial grafotécnico já acostado aos autos, permitindo o exame das pretensões formuladas sem maior dilação. Da Preliminar de Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. Do Mérito Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole indubitavelmente contratual, é de natureza objetiva. Este regime é informado pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinado de maneira clara nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade se configura sempre que restarem demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery, em sua obra “Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados”, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, uma inegável falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, à luz das normas consumeristas aplicáveis. Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a parte autora recebeu os valores ora requeridos. Para corroborar sua tese, juntou aos autos cópias do contrato supostamente assinado pela parte demandante e cópias dos recibos de transferências de valores, conforme documentos indicados nos Id 100873406, Id 100873408 e Id 100873413. A defesa do banco, portanto, baseou-se na legitimidade das operações e no aproveitamento dos valores pelo consumidor. Entretanto, no transcorrer processual, e diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial, anexado no ID nº 121744742 - Pág. 12, concluiu de forma peremptória que “A assinatura questionada é incompatível com os padrões gráficos” da Sra. Odete da Silva, e que “a assinatura questionada tem autoria de punho escritor de maior habilidade que a da pericianda”. Esta conclusão técnica é de suma importância para o deslinde da controvérsia. Verificando tudo o que consta dos autos, em especial o cristalino resultado da perícia grafotécnica, há indicação clara e irrefutável de que efetivamente houve fraude na contratação do empréstimo e que, por conseguinte, são indevidos tanto a contratação do empréstimo consignado (nº 010015336343) quanto os valores dele decorrentes. Tal responsabilidade recai integralmente sobre o banco demandado, dada a sua obrigação objetiva de garantir a segurança de suas operações financeiras. Cabe ressaltar que é dever intrínseco e fundamental da empresa ré conferir a autenticidade dos documentos de seus contratantes, de modo a verificar que a pessoa que busca realizar o empréstimo é, de fato, a legítima titular dos documentos apresentados e a real proponente da operação. Destarte, se a instituição financeira deixa de cumprir com essa diligência mínima e essencial, seja por negligência ou por falha nos seus sistemas de segurança, deve responder pelos danos advindos de sua omissão ou conduta negligente, uma vez que a fraude foi possibilitada por essa brecha. Do Dano Material e Repetição de Indébito Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerados por uma ação ou omissão indevida de terceiros. Para sua reparação, exige-se a plena e cabal comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela vítima. No caso em apreço, o dano material é evidente e inconteste, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o Histórico de Créditos (Id 99374679), que exaustivamente evidencia a ocorrência dos descontos indevidos em seus proventos de benefício previdenciário. Tais descontos, fruto de contrato fraudulento, representam uma diminuição patrimonial direta e comprovada. Como consequência lógica e imperativa da declaração de inexistência da relação jurídica contratual e da comprovação dos descontos indevidos, o réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas, restaurando o status quo ante patrimonial do consumidor. Assim, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, impende destacar que, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, ambos sob a égide do Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Esse entendimento representa um alinhamento da interpretação jurisprudencial com a proteção ao consumidor. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento mais rigoroso, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, considerando que a causa em testilha é anterior a essa data limite (2020), e levando em consideração que, na circunstância específica dos autos, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente com dolo ou culpa grave, tendo agido no exercício regular de um direito aparente quanto à cobrança que reputava legítima antes da comprovação da fraude, a devolução dos valores deve obedecer à forma simples, evitando-se a onerosidade excessiva que a repetição em dobro imporia ao réu que, apesar de objetivamente responsável, não agiu com má-fé inequívoca na origem do ato. Da Compensação de Valores Com relação ao pedido formulado pelo promovido para que haja compensação dos valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que a pretensão merece prosperar. Ficou devidamente comprovado, por meio do Extrato de Depósito Valor (Id 99374674) e do comprovante de TED (Id 100873409) juntados aos autos, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de empréstimo em sua conta bancária. Especificamente, foi creditado o montante de R$ 14.755,85. A compensação é uma medida de equidade e justiça, evitando o enriquecimento sem causa do autor. Do Dano Moral No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos retratados na hipótese vertente não transbordam o patamar de mero aborrecimento ou dissabor, não ingressando na esfera do dano moral capaz de configurar a responsabilidade do réu por tal motivo. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é imprescindível que a agressão exacerbe a naturalidade dos fatos da vida cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias que perturbem o equilíbrio psicológico e a dignidade do indivíduo. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, um abalo anímico no prejudicado. Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional, ou seja, quando a situação transborda o limite da normalidade social. Para a caracterização do dano moral, impõe-se que a vítima do ilícito seja abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante. O vexame, a humilhação ou a frustração — se é que realmente existiram com a intensidade necessária — devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio significativo em seu bem-estar e em sua paz de espírito. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, págs. 105: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” O reconhecimento do dano moral exige uma determinada envergadura e gravidade. Insta salientar, no caso específico, que os descontos do empréstimo no benefício previdenciário da autora começaram em abril de 2021 (Id 99374667, pág. 5), entretanto, a parte autora apenas ajuizou a presente ação em 29 de agosto de 2024. Tal lapso temporal de mais de três anos, por si só, sugere uma menor intensidade do alegado abalo moral. Além disso, não se pode olvidar do fato crucial de que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária em 30/12/2020 (Id 99374667, pág. 5; Id 100873409, pág. 1) e não o restituiu voluntariamente à instituição financeira. Essa conduta da autora, de usufruir do valor por considerável tempo e demorar a buscar a via judicial para questionar a origem, atenua consideravelmente a tese de grande sofrimento moral. Destarte, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de forma significativa, então não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Todavia, nada disso vislumbra-se nos autos, especialmente em face das particularidades fáticas aqui demonstradas, o que obstaculiza a concessão de indenização por dano moral. Do Dispositivo Sentencial Por todo o exposto e em conformidade com a fundamentação acima detalhada, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. Consequentemente, determino a suspensão definitiva de todas as cobranças correlatas a este contrato. b) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Os montantes exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se rigorosamente a prescrição quinquenal para as parcelas. Tais valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O quantum debeatur resultante dessa condenação será compensado com o valor disponibilizado na conta bancária da autora (totalizando R$ 14.755,85), o qual restou comprovado o recebimento. Para fins de equidade, esta quantia creditada em favor da autora deve ser atualizada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data da efetiva transferência (30/12/2020), sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto a este valor específico, não incidirão juros de mora, considerando a peculiaridade da operação e a controvérsia em torno de sua origem. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de 1/2 (metade) do valor das custas processuais. Paralelamente, a parte promovida resta condenada ao pagamento da outra 1/2 (metade) das custas. Ainda, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que 1/2 (metade) desse valor será devido ao advogado da promovida e a outra 1/2 (metade) ao advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca observada. Contudo, em relação à parte autora, a cobrança dos honorários ficará suspensa pelo prazo quinquenal, visto que é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para o levantamento da quantia depositada referente aos honorários periciais (Id 114870494 - Pág. 1). Após o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, darem início ao cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-57.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por ODETE DA SILVA contra o Banco C6 Consignado S.A., com o objetivo precípuo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome. Adicionalmente, a autora pleiteia a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, por meio de sua petição inicial (Id 99374667), argumenta que é idosa e tem como único rendimento sua aposentadoria por idade junto ao INSS. Relata que foi surpreendida com uma transferência via TED no valor de R$14.755,85 (quatorze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), realizada em 30/12/2020, para a conta bancária em que recebe a aposentadoria. Em seguida, a partir de 04/2021, passaram a ocorrer descontos referentes a “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no valor de R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme extratos de pagamento do benefício e extrato de empréstimo consignado. Contudo, a autora alega que nunca contratou empréstimo de qualquer natureza com o promovido. Diante disso, afirma que teve valor de grande relevância para seu quadro financeiro descontado de forma indevida e ininterrupta, causando-lhe preocupação e angústia, e prejudicando sua subsistência. Por isso, ajuizou a presente ação, defendendo que os contratos em questão foram firmados mediante fraude, o que lhe teria causado substanciais prejuízos financeiros e emocionais. Postula a declaração de inexistência do débito e a suspensão dos descontos e quaisquer cobranças, juntamente com o ressarcimento dos descontos realizados, além de indenização pelos danos sofridos. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante e a repetição do indébito em dobro, dos valores descontados. Foi deferida a justiça gratuita à autora e denegado o pedido de tutela de urgência, conforme expresso na decisão de Id 100718726. Em sua contestação (Id 100873405), o Banco C6 Consignado S.A. alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, argumentando que o empréstimo foi contratado em 16/12/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da demanda em 29/08/2024, e que a inatividade da requerente em questionar a validade da operação demonstra comportamento atentatório à boa-fé (supressio). No mérito, a instituição financeira defende que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada em 16/12/2020, por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015336343. Apresenta em sua defesa assinaturas que, segundo o banco, conferem com a identificação da requerente. Alega, ademais, que o valor de R$ 14.755,85 foi depositado diretamente na conta bancária de titularidade da autora e que esta não buscou resolver a questão administrativamente, demonstrando falta de interesse em baixar a operação com a devolução da quantia. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, fraude ou dano moral, e que a demora no ajuizamento da ação contraria a boa-fé. Por derradeiro, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventuais valores a serem devolvidos sejam restituídos de forma simples, afastando-se a repetição em dobro, e que seja determinado o depósito judicial do valor do empréstimo pela autora para evitar enriquecimento ilícito. Na réplica (Id 102105478), a autora impugnou os argumentos levantados pelo banco, reafirmando a inaplicabilidade da prescrição trienal, defendendo o prazo decenal ou quinquenal. Reafirmou que jamais celebrou o contrato questionado e que sua assinatura foi, de fato, falsificada, apresentando comparativos de assinaturas e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Foi proferida decisão, constante do Id 106156392, que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora e, em contrapartida, deferiu a realização de perícia grafotécnica, visando apurar a autenticidade da assinatura na Cédula de Crédito Bancário (CCB), com os honorários periciais a cargo do promovido. O Laudo Pericial foi anexado aos autos no Id 121744742, concluindo que a assinatura questionada na CCB é incompatível com os padrões gráficos da autora. A parte requerida (Id 123313479) manifestou-se sobre o laudo pericial, argumentando que, embora as divergências gráficas tenham sido constatadas, não seriam identificáveis "a olho nu" no momento da contratação. Reiterou que a instituição seguiu os procedimentos necessários e que a autora recebeu e foi beneficiada com o valor do empréstimo, inexistindo prejuízo material ou moral. Voltou a invocar o livre convencimento do juiz e a necessidade de compensação dos valores recebidos, além de reafirmar a ausência de dano moral. A parte autora (Id 123643325) manifestou sua concordância total com o laudo pericial, reafirmando que a fraude na contratação por terceiro é evidente e que a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Da Análise Preliminar e do Julgamento Antecipado da Lide Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não há a necessidade de produção de outras provas em audiência. A instrução probatória já se encontra completa, com o laudo pericial grafotécnico já acostado aos autos, permitindo o exame das pretensões formuladas sem maior dilação. Da Preliminar de Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. Do Mérito Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole indubitavelmente contratual, é de natureza objetiva. Este regime é informado pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinado de maneira clara nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade se configura sempre que restarem demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery, em sua obra “Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados”, 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, uma inegável falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, à luz das normas consumeristas aplicáveis. Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a parte autora recebeu os valores ora requeridos. Para corroborar sua tese, juntou aos autos cópias do contrato supostamente assinado pela parte demandante e cópias dos recibos de transferências de valores, conforme documentos indicados nos Id 100873406, Id 100873408 e Id 100873413. A defesa do banco, portanto, baseou-se na legitimidade das operações e no aproveitamento dos valores pelo consumidor. Entretanto, no transcorrer processual, e diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial, anexado no ID nº 121744742 - Pág. 12, concluiu de forma peremptória que “A assinatura questionada é incompatível com os padrões gráficos” da Sra. Odete da Silva, e que “a assinatura questionada tem autoria de punho escritor de maior habilidade que a da pericianda”. Esta conclusão técnica é de suma importância para o deslinde da controvérsia. Verificando tudo o que consta dos autos, em especial o cristalino resultado da perícia grafotécnica, há indicação clara e irrefutável de que efetivamente houve fraude na contratação do empréstimo e que, por conseguinte, são indevidos tanto a contratação do empréstimo consignado (nº 010015336343) quanto os valores dele decorrentes. Tal responsabilidade recai integralmente sobre o banco demandado, dada a sua obrigação objetiva de garantir a segurança de suas operações financeiras. Cabe ressaltar que é dever intrínseco e fundamental da empresa ré conferir a autenticidade dos documentos de seus contratantes, de modo a verificar que a pessoa que busca realizar o empréstimo é, de fato, a legítima titular dos documentos apresentados e a real proponente da operação. Destarte, se a instituição financeira deixa de cumprir com essa diligência mínima e essencial, seja por negligência ou por falha nos seus sistemas de segurança, deve responder pelos danos advindos de sua omissão ou conduta negligente, uma vez que a fraude foi possibilitada por essa brecha. Do Dano Material e Repetição de Indébito Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerados por uma ação ou omissão indevida de terceiros. Para sua reparação, exige-se a plena e cabal comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela vítima. No caso em apreço, o dano material é evidente e inconteste, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o Histórico de Créditos (Id 99374679), que exaustivamente evidencia a ocorrência dos descontos indevidos em seus proventos de benefício previdenciário. Tais descontos, fruto de contrato fraudulento, representam uma diminuição patrimonial direta e comprovada. Como consequência lógica e imperativa da declaração de inexistência da relação jurídica contratual e da comprovação dos descontos indevidos, o réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas, restaurando o status quo ante patrimonial do consumidor. Assim, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, impende destacar que, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, ambos sob a égide do Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. Esse entendimento representa um alinhamento da interpretação jurisprudencial com a proteção ao consumidor. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento mais rigoroso, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, considerando que a causa em testilha é anterior a essa data limite (2020), e levando em consideração que, na circunstância específica dos autos, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente com dolo ou culpa grave, tendo agido no exercício regular de um direito aparente quanto à cobrança que reputava legítima antes da comprovação da fraude, a devolução dos valores deve obedecer à forma simples, evitando-se a onerosidade excessiva que a repetição em dobro imporia ao réu que, apesar de objetivamente responsável, não agiu com má-fé inequívoca na origem do ato. Da Compensação de Valores Com relação ao pedido formulado pelo promovido para que haja compensação dos valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que a pretensão merece prosperar. Ficou devidamente comprovado, por meio do Extrato de Depósito Valor (Id 99374674) e do comprovante de TED (Id 100873409) juntados aos autos, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de empréstimo em sua conta bancária. Especificamente, foi creditado o montante de R$ 14.755,85. A compensação é uma medida de equidade e justiça, evitando o enriquecimento sem causa do autor. Do Dano Moral No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos retratados na hipótese vertente não transbordam o patamar de mero aborrecimento ou dissabor, não ingressando na esfera do dano moral capaz de configurar a responsabilidade do réu por tal motivo. Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é imprescindível que a agressão exacerbe a naturalidade dos fatos da vida cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias que perturbem o equilíbrio psicológico e a dignidade do indivíduo. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, um abalo anímico no prejudicado. Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional, ou seja, quando a situação transborda o limite da normalidade social. Para a caracterização do dano moral, impõe-se que a vítima do ilícito seja abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante. O vexame, a humilhação ou a frustração — se é que realmente existiram com a intensidade necessária — devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio significativo em seu bem-estar e em sua paz de espírito. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, págs. 105: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” O reconhecimento do dano moral exige uma determinada envergadura e gravidade. Insta salientar, no caso específico, que os descontos do empréstimo no benefício previdenciário da autora começaram em abril de 2021 (Id 99374667, pág. 5), entretanto, a parte autora apenas ajuizou a presente ação em 29 de agosto de 2024. Tal lapso temporal de mais de três anos, por si só, sugere uma menor intensidade do alegado abalo moral. Além disso, não se pode olvidar do fato crucial de que a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária em 30/12/2020 (Id 99374667, pág. 5; Id 100873409, pág. 1) e não o restituiu voluntariamente à instituição financeira. Essa conduta da autora, de usufruir do valor por considerável tempo e demorar a buscar a via judicial para questionar a origem, atenua consideravelmente a tese de grande sofrimento moral. Destarte, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de forma significativa, então não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Todavia, nada disso vislumbra-se nos autos, especialmente em face das particularidades fáticas aqui demonstradas, o que obstaculiza a concessão de indenização por dano moral. Do Dispositivo Sentencial Por todo o exposto e em conformidade com a fundamentação acima detalhada, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes. Consequentemente, determino a suspensão definitiva de todas as cobranças correlatas a este contrato. b) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Os montantes exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se rigorosamente a prescrição quinquenal para as parcelas. Tais valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O quantum debeatur resultante dessa condenação será compensado com o valor disponibilizado na conta bancária da autora (totalizando R$ 14.755,85), o qual restou comprovado o recebimento. Para fins de equidade, esta quantia creditada em favor da autora deve ser atualizada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data da efetiva transferência (30/12/2020), sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto a este valor específico, não incidirão juros de mora, considerando a peculiaridade da operação e a controvérsia em torno de sua origem. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de 1/2 (metade) do valor das custas processuais. Paralelamente, a parte promovida resta condenada ao pagamento da outra 1/2 (metade) das custas. Ainda, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que 1/2 (metade) desse valor será devido ao advogado da promovida e a outra 1/2 (metade) ao advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca observada. Contudo, em relação à parte autora, a cobrança dos honorários ficará suspensa pelo prazo quinquenal, visto que é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para o levantamento da quantia depositada referente aos honorários periciais (Id 114870494 - Pág. 1). Após o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, darem início ao cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801685-57.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. INGÁ 29 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801685-57.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. INGÁ 29 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801685-57.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). "Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica." (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801685-57.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 5 de novembro de 2024. FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801685-57.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 5 de novembro de 2024. FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-57.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da juntada da documentação, dou prosseguimento ao feito. Defiro a gratuidade pleiteada e passo a analisar a tutela antecipada requerida na exordial. Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada. Explico. Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de ilegalidade das cobranças efetuadas. Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria. Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais. Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Para a concessão da tutela antecipada, não basta a ocorrência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sendo necessária, também, a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão. Se a matéria depende de um amplo debate, bem como de dilação probatória, não é o caso de concessão da tutela antecipada. Recurso não provido.” (TJMG - AI: 10024096459219002, Relator: Pereira da Silva, J. 01/03/2011, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 25/03/2011). Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se, ademais, que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, NCPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. P.I. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-57.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo. Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Neste sentido é a jurisprudência do e. STJ: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id. Num. 99374673), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome da autora ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste. Intime-se a autora para tal fim, em 15 dias. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito