Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801772-79.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 08:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801772-79.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 08:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Processo: 0801772-79.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 08:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/04/2026, 18:49
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:31
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Intimação
APELANTE: MARIA IVONE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40379049). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801772-79.2024.8.15.0761
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Processo: 0801772-79.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 08:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Processo: 0801772-79.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 08:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801772-79.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 07/05/2026, quinta-feira, às 08:00, link do Zoom: SALA 3 - ID. 870 1402 6432 SENHA DE ACESSO: ECB102030 LINK DO ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/87014026432?pwd=wwdJOgk1EdI3Ls8nzGniFRVakfTPFH.1 GURINHÉM, 15 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/04/2026, 18:49
Documento (Certidão)
15/04/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:31
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Intimação
APELANTE: MARIA IVONE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40379049). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801772-79.2024.8.15.0761
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 07:14
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 10:07
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:37
Publicação
11/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:18
Publicação
11/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:18
Publicação
11/11/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801772-79.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ivone da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual sustenta que jamais contratou ou anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que deu origem a descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A autora alega ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada por idade, percebendo rendimentos mensais de natureza alimentar em valor modesto, o que a coloca em situação de vulnerabilidade. Afirma que, em razão de sua limitação de instrução, não percebeu de imediato a ocorrência dos descontos, os quais somente vieram a seu conhecimento por terceiros. Assevera que os descontos no valor de R$ 55,00 mensais decorrem de contratação unilateral de cartão de crédito consignado, sem a devida informação, consentimento válido e formalização adequada, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. A parte autora alega que os valores foram debitados sem utilização do serviço de cartão de crédito, sem apresentação de fatura ou ciência quanto às taxas aplicadas, número de parcelas ou saldo devedor, o que caracteriza a ausência de informação e transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a contratação, além de abusiva, implicou enriquecimento ilícito da instituição financeira, violação ao dever de boa-fé e onerosidade excessiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais, tendo em vista que os descontos impactam diretamente em sua subsistência, já comprometida pela limitação orçamentária. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação por meio da qual afirma a regularidade da contratação do cartão RMC, sustentando que houve consentimento da autora, a quem foram oportunizadas todas as informações contratuais. Defende que os descontos são legítimos, que a operação está prevista nas normas do INSS e do Banco Central, e que a modalidade de cartão consignado possui regulamentação própria. Aduz que não há qualquer ilicitude na cobrança, tampouco vício de consentimento ou falha na prestação de serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de situação contratual ordinária e de cobrança regularmente executada, sem qualquer ato lesivo. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta deve ser rejeitada. A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, firmou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo tal presunção suficiente para a concessão do benefício, na ausência de prova em sentido contrário. Assim, mantida a concessão da gratuidade da justiça. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria inicial trouxe elementos de tentativa administrativa frustrada ou ausência de resposta, demonstrando resistência do réu e, por consequência, a pretensão resistida que caracteriza o interesse processual. Também não prospera o pedido de reunião de ações conexas. Embora a ré alegue a existência de demandas similares em tramitação, não há comprovação nos autos da existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido que justificasse o deslocamento ou a reunião processual. Ademais, a mera alegação de conexidade genérica, sem demonstração cabal de risco de decisões conflitantes em processos pendentes no mesmo juízo, não é suficiente para o acolhimento da medida. Destaca-se, ainda, que a autora exerce seu direito de ação de forma individual, por fatos e danos que lhe são próprios, não havendo identidade subjetiva com outras ações eventualmente ajuizadas por terceiros. Reconheço, ainda, que a causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de natureza consumerista, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão da inequívoca relação de consumo existente entre a parte autora, pessoa natural hipossuficiente, e a instituição bancária ré, fornecedora de serviços financeiros. A jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A análise dos documentos revela que não há qualquer comprovante de saque, contrato assinado, ou comprovante de transferência bancária (TED) nos autos que demonstre que a parte autora tenha anuído validamente à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Ainda assim, verifica-se o desconto mensal da margem de 5% sobre seus proventos, durante longo período, sem que houvesse qualquer amortização real do saldo devedor, o que desnatura a própria essência da modalidade de cartão de crédito e revela-se como operação de dívida perene. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A 1ª PROVIDA E A 2ª PROVIDA PARCIALMENTE." (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. A autora jamais recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando manifesta lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. As rés não apresentaram qualquer fatura, comprovante de envio, desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso do serviço pela autora. Incide, portanto, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o qual não foi elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença. Os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados com base nas taxas de juros para contrato de consignado para aposentados do INSS, vigentes à época da operação, conforme dados do Banco Central. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos de forma simples. Ademais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores em favor do banco, desde que comprovada eventual utilização dos recursos por parte da autora, por meio de documentos idôneos, como extratos de saques, uso de cartão ou ordens de transferência. Ressalta-se, todavia, que é vedada a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedacão legal (art. 85, § 14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL No tocante à pretensão de indenização por dano moral, entendo que, embora a conduta da instituição financeira se revele abusiva e passível de nulidade contratual, não restou caracterizado abalo anímico suficiente a ensejar a reparabilidade extrapatrimonial. O desconforto experimentado, embora relevante, não extrapola os limites do mero aborrecimento. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o simples desconto indevido, sem prova de negativação indevida, restrição de crédito ou prejuízo grave à subsistência, não configura dano moral indenizável. Assim, à falta de demonstração concreta de lesão à personalidade, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado entre as partes, por ausência de consentimento válido e informação adequada, reclassificando-o como empréstimo consignado comum; CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observada a taxa média de juros aplicada à época para empréstimos consignados a aposentados do INSS, conforme dados do Banco Central, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos mensais relativos ao contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); AUTORIZAR, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores eventualmente devidos à instituição financeira, desde que comprovada de forma robusta a utilização dos valores pela autora, vedada, contudo, a compensação com verbas de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo anímico relevante que ultrapasse os limites do mero aborrecimento; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. GURINHÉM, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801772-79.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ivone da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual sustenta que jamais contratou ou anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que deu origem a descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A autora alega ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada por idade, percebendo rendimentos mensais de natureza alimentar em valor modesto, o que a coloca em situação de vulnerabilidade. Afirma que, em razão de sua limitação de instrução, não percebeu de imediato a ocorrência dos descontos, os quais somente vieram a seu conhecimento por terceiros. Assevera que os descontos no valor de R$ 55,00 mensais decorrem de contratação unilateral de cartão de crédito consignado, sem a devida informação, consentimento válido e formalização adequada, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. A parte autora alega que os valores foram debitados sem utilização do serviço de cartão de crédito, sem apresentação de fatura ou ciência quanto às taxas aplicadas, número de parcelas ou saldo devedor, o que caracteriza a ausência de informação e transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a contratação, além de abusiva, implicou enriquecimento ilícito da instituição financeira, violação ao dever de boa-fé e onerosidade excessiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais, tendo em vista que os descontos impactam diretamente em sua subsistência, já comprometida pela limitação orçamentária. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação por meio da qual afirma a regularidade da contratação do cartão RMC, sustentando que houve consentimento da autora, a quem foram oportunizadas todas as informações contratuais. Defende que os descontos são legítimos, que a operação está prevista nas normas do INSS e do Banco Central, e que a modalidade de cartão consignado possui regulamentação própria. Aduz que não há qualquer ilicitude na cobrança, tampouco vício de consentimento ou falha na prestação de serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de situação contratual ordinária e de cobrança regularmente executada, sem qualquer ato lesivo. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta deve ser rejeitada. A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, firmou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo tal presunção suficiente para a concessão do benefício, na ausência de prova em sentido contrário. Assim, mantida a concessão da gratuidade da justiça. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria inicial trouxe elementos de tentativa administrativa frustrada ou ausência de resposta, demonstrando resistência do réu e, por consequência, a pretensão resistida que caracteriza o interesse processual. Também não prospera o pedido de reunião de ações conexas. Embora a ré alegue a existência de demandas similares em tramitação, não há comprovação nos autos da existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido que justificasse o deslocamento ou a reunião processual. Ademais, a mera alegação de conexidade genérica, sem demonstração cabal de risco de decisões conflitantes em processos pendentes no mesmo juízo, não é suficiente para o acolhimento da medida. Destaca-se, ainda, que a autora exerce seu direito de ação de forma individual, por fatos e danos que lhe são próprios, não havendo identidade subjetiva com outras ações eventualmente ajuizadas por terceiros. Reconheço, ainda, que a causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de natureza consumerista, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão da inequívoca relação de consumo existente entre a parte autora, pessoa natural hipossuficiente, e a instituição bancária ré, fornecedora de serviços financeiros. A jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A análise dos documentos revela que não há qualquer comprovante de saque, contrato assinado, ou comprovante de transferência bancária (TED) nos autos que demonstre que a parte autora tenha anuído validamente à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Ainda assim, verifica-se o desconto mensal da margem de 5% sobre seus proventos, durante longo período, sem que houvesse qualquer amortização real do saldo devedor, o que desnatura a própria essência da modalidade de cartão de crédito e revela-se como operação de dívida perene. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A 1ª PROVIDA E A 2ª PROVIDA PARCIALMENTE." (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. A autora jamais recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando manifesta lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. As rés não apresentaram qualquer fatura, comprovante de envio, desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso do serviço pela autora. Incide, portanto, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o qual não foi elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença. Os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados com base nas taxas de juros para contrato de consignado para aposentados do INSS, vigentes à época da operação, conforme dados do Banco Central. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos de forma simples. Ademais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores em favor do banco, desde que comprovada eventual utilização dos recursos por parte da autora, por meio de documentos idôneos, como extratos de saques, uso de cartão ou ordens de transferência. Ressalta-se, todavia, que é vedada a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedacão legal (art. 85, § 14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL No tocante à pretensão de indenização por dano moral, entendo que, embora a conduta da instituição financeira se revele abusiva e passível de nulidade contratual, não restou caracterizado abalo anímico suficiente a ensejar a reparabilidade extrapatrimonial. O desconforto experimentado, embora relevante, não extrapola os limites do mero aborrecimento. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o simples desconto indevido, sem prova de negativação indevida, restrição de crédito ou prejuízo grave à subsistência, não configura dano moral indenizável. Assim, à falta de demonstração concreta de lesão à personalidade, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado entre as partes, por ausência de consentimento válido e informação adequada, reclassificando-o como empréstimo consignado comum; CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observada a taxa média de juros aplicada à época para empréstimos consignados a aposentados do INSS, conforme dados do Banco Central, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos mensais relativos ao contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); AUTORIZAR, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores eventualmente devidos à instituição financeira, desde que comprovada de forma robusta a utilização dos valores pela autora, vedada, contudo, a compensação com verbas de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo anímico relevante que ultrapasse os limites do mero aborrecimento; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. GURINHÉM, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801772-79.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ivone da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual sustenta que jamais contratou ou anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que deu origem a descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A autora alega ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada por idade, percebendo rendimentos mensais de natureza alimentar em valor modesto, o que a coloca em situação de vulnerabilidade. Afirma que, em razão de sua limitação de instrução, não percebeu de imediato a ocorrência dos descontos, os quais somente vieram a seu conhecimento por terceiros. Assevera que os descontos no valor de R$ 55,00 mensais decorrem de contratação unilateral de cartão de crédito consignado, sem a devida informação, consentimento válido e formalização adequada, conforme exige o artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. A parte autora alega que os valores foram debitados sem utilização do serviço de cartão de crédito, sem apresentação de fatura ou ciência quanto às taxas aplicadas, número de parcelas ou saldo devedor, o que caracteriza a ausência de informação e transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a contratação, além de abusiva, implicou enriquecimento ilícito da instituição financeira, violação ao dever de boa-fé e onerosidade excessiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais, tendo em vista que os descontos impactam diretamente em sua subsistência, já comprometida pela limitação orçamentária. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação por meio da qual afirma a regularidade da contratação do cartão RMC, sustentando que houve consentimento da autora, a quem foram oportunizadas todas as informações contratuais. Defende que os descontos são legítimos, que a operação está prevista nas normas do INSS e do Banco Central, e que a modalidade de cartão consignado possui regulamentação própria. Aduz que não há qualquer ilicitude na cobrança, tampouco vício de consentimento ou falha na prestação de serviço. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de situação contratual ordinária e de cobrança regularmente executada, sem qualquer ato lesivo. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta deve ser rejeitada. A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, firmou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo tal presunção suficiente para a concessão do benefício, na ausência de prova em sentido contrário. Assim, mantida a concessão da gratuidade da justiça. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria inicial trouxe elementos de tentativa administrativa frustrada ou ausência de resposta, demonstrando resistência do réu e, por consequência, a pretensão resistida que caracteriza o interesse processual. Também não prospera o pedido de reunião de ações conexas. Embora a ré alegue a existência de demandas similares em tramitação, não há comprovação nos autos da existência de outra ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido que justificasse o deslocamento ou a reunião processual. Ademais, a mera alegação de conexidade genérica, sem demonstração cabal de risco de decisões conflitantes em processos pendentes no mesmo juízo, não é suficiente para o acolhimento da medida. Destaca-se, ainda, que a autora exerce seu direito de ação de forma individual, por fatos e danos que lhe são próprios, não havendo identidade subjetiva com outras ações eventualmente ajuizadas por terceiros. Reconheço, ainda, que a causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o acervo documental suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de natureza consumerista, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão da inequívoca relação de consumo existente entre a parte autora, pessoa natural hipossuficiente, e a instituição bancária ré, fornecedora de serviços financeiros. A jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A análise dos documentos revela que não há qualquer comprovante de saque, contrato assinado, ou comprovante de transferência bancária (TED) nos autos que demonstre que a parte autora tenha anuído validamente à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Ainda assim, verifica-se o desconto mensal da margem de 5% sobre seus proventos, durante longo período, sem que houvesse qualquer amortização real do saldo devedor, o que desnatura a própria essência da modalidade de cartão de crédito e revela-se como operação de dívida perene. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A 1ª PROVIDA E A 2ª PROVIDA PARCIALMENTE." (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. A autora jamais recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando manifesta lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. As rés não apresentaram qualquer fatura, comprovante de envio, desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso do serviço pela autora. Incide, portanto, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o qual não foi elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença. Os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados com base nas taxas de juros para contrato de consignado para aposentados do INSS, vigentes à época da operação, conforme dados do Banco Central. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos de forma simples. Ademais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores em favor do banco, desde que comprovada eventual utilização dos recursos por parte da autora, por meio de documentos idôneos, como extratos de saques, uso de cartão ou ordens de transferência. Ressalta-se, todavia, que é vedada a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedacão legal (art. 85, § 14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL No tocante à pretensão de indenização por dano moral, entendo que, embora a conduta da instituição financeira se revele abusiva e passível de nulidade contratual, não restou caracterizado abalo anímico suficiente a ensejar a reparabilidade extrapatrimonial. O desconforto experimentado, embora relevante, não extrapola os limites do mero aborrecimento. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o simples desconto indevido, sem prova de negativação indevida, restrição de crédito ou prejuízo grave à subsistência, não configura dano moral indenizável. Assim, à falta de demonstração concreta de lesão à personalidade, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVONE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado entre as partes, por ausência de consentimento válido e informação adequada, reclassificando-o como empréstimo consignado comum; CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observada a taxa média de juros aplicada à época para empréstimos consignados a aposentados do INSS, conforme dados do Banco Central, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos mensais relativos ao contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); AUTORIZAR, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de valores eventualmente devidos à instituição financeira, desde que comprovada de forma robusta a utilização dos valores pela autora, vedada, contudo, a compensação com verbas de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo anímico relevante que ultrapasse os limites do mero aborrecimento; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. GURINHÉM, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 14:58
Procedência em Parte
06/10/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:01
Determinação de Diligência
30/04/2025, 14:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:40
Publicação
19/02/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)