Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Fernando José Bezerra de Farias ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - OAB/PB 15467-A e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REJEIÇÃO DE VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a Decisão Monocrática que havia desprovido a Apelação Cível e confirmado a Sentença de procedência parcial da pretensão indenizatória por danos materiais, fixada em R$ 16.316,98 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), em razão de inconsistências na aplicação de indexadores de correção monetária na conta individual do PASEP, com afastamento do pleito de danos morais e rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da prova pericial e à sua responsabilidade pela correção dos valores, buscando, ademais, o prequestionamento de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da eventual presença de vício de omissão ou contradição no Acórdão embargado (CPC, art. 1.022), sob a alegação de inobservância do contraditório na produção da prova pericial (CPC, arts. 477 e 479) e de incongruência quanto à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil pela metodologia de atualização dos valores no regime legal do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado exauriu a análise de todas as questões preliminares e de mérito devolvidas, rechaçando a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição com fulcro na legislação de regência e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11). 4. A rejeição da nulidade da sentença por suposta incorreção ou desconsideração do trabalho pericial e das manifestações do assistente técnico foi devidamente fundamentada, asseverando-se a ausência de vício técnico no laudo e a prevalência do livre convencimento motivado do juízo sobre o trabalho do expert, que identificou inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco. 5. A pretensa contradição entre a responsabilidade do Banco pela aplicação dos índices e o regime legal do PASEP, que define a correção pelo Conselho Diretor, foi resolvida pela distinção feita pela jurisprudência no Tema 1.150, que imputa ao Banco a responsabilidade por falhas na prestação do serviço na gestão dos valores, e não pela definição dos indexadores. 6. O acolhimento dos Embargos implicaria, na verdade, na vedada rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos Embargos de Declaração que buscam a rediscussão do mérito já integralmente enfrentado pelo órgão julgador, e cuja decisão contraria os interesses do Embargante, deve ser rejeitada. 2. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A por diferenças na conta individual do PASEP advém da sua atuação como agente gestor e depositário (Tema 1.150/STJ), cabendo-lhe a correta aplicação dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor, sendo válidos os cálculos periciais que atestam a incorreção dessa aplicação e fundamentam a condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-56.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do ínclito Acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos Agravos Internos de ambas as partes, reafirmando integralmente os termos da decisão monocrática anterior. O Embargante, em suas extensas e minuciosas razões, manifesta seu inconformismo com o julgado, alegando que este teria incorrido em vícios de omissão e contradição. A omissão residiria na suposta ausência de apreciação de matéria infraconstitucional prequestionada na Apelação, notadamente a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, concernente à validade e consideração do laudo pericial e dos apontamentos de seu assistente técnico. A contradição, por sua vez, estaria configurada na atribuição de responsabilidade ao Banco pela correção monetária dos valores, ignorando-se o regime legal do PASEP que determina que a metodologia de atualização é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975. Diante disso, pugna o Banco Embargante pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanados os apontados vícios, seja revista a conclusão do Acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria perante as Cortes Superiores. Contrarrazões não ofertadas (ID. 39569365). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, que versam sobre a necessidade de o perito prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico e sobre o dever do Juiz de apreciar a prova pericial e os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão revela que a preliminar de nulidade da sentença por incorreção do laudo pericial foi cabalmente enfrentada e rejeitada. A decisão monocrática, reafirmada pelo Acórdão, asseverou que o Banco não demonstrou "erros substanciais ou vícios técnicos que comprometessem sua idoneidade", mantendo a presunção de veracidade e imparcialidade do trabalho do expert do juízo. O laudo pericial (ID 31161624), ao contrário do que alega o Embargante, foi submetido a manifestação do assistente técnico do Banco (ID 31161638), com posterior solicitação de esclarecimentos do juízo ao perito (ID 31161640), o qual prestou as informações solicitadas (ID 31161645 e 31161658), sendo todas as peças devidamente consideradas no convencimento do julgador. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, expressamente homologou o laudo, pois o considerou elucidativo e apto a instruir a lide. Ainda que o assistente técnico do Banco (ID 31161638) tenha manifestado discordância, é prerrogativa do magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciar a prova pericial em conformidade com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, que não o vincula automaticamente às conclusões do perito ou de qualquer assistente técnico, exigindo-lhe apenas que indique na sentença ou no aresto os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Este Juízo ad quem, ao analisar a questão no Acórdão embargado, ratificou a correção do procedimento e a validade do laudo, concluindo que o Banco não logrou êxito em comprovar os alegados erros técnicos que pudessem justificar a anulação. A insistência do Embargante em requerer a manifestação expressa sobre os artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, após o Acórdão ter decidido a questão de fundo relativa à validade da perícia, traduz-se em mero expediente de prequestionamento, o que é expressamente dispensável, conforme a jurisprudência pacífica, mas que, de todo modo, resta implicitamente satisfeito com a motivação exarada. O cerne da irresignação do Banco, e o ponto em que alega haver contradição no Acórdão, reside na sua condenação por danos materiais fundada em "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária" na conta PASEP do Autor, o que o Embargante considera incongruente com o regime legal do programa, que atribui ao Conselho Diretor a definição dos índices. Contudo, o Acórdão não incorreu em contradição, mas apenas aplicou a correta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 11/TJPB, que delimita a responsabilidade do Banco do Brasil. A responsabilidade do Banco não se dá pela definição dos indexadores, tarefa que de fato compete ao Conselho Diretor, mas pela aplicação correta e fiel desses índices na gestão das contas, ou seja, por falhas na prestação do serviço. O laudo pericial, que serviu de base à condenação mantida, concluiu justamente pela existência de "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão", o que denota uma falha operacional e de gestão imputável ao Banco, e não uma ilegalidade na definição do índice em si. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR