Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON SEPTIMIO CHAVES
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802318-30.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por WILSON SEPTIMIO CHAVES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando o Autor ser cliente da instituição financeira Demandada, mantendo uma conta digital junto ao PagSeguro para movimentação de seus recursos. O Autor narrou, em sua peça vestibular (ID 75943417, págs. 3-9), que no dia 05 de abril de 2023, recebeu uma transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em sua conta digital e que, ao tentar acessar o aplicativo móvel da Demandada para dispor da quantia recebida, teve seu acesso bloqueado, ficando impedido de movimentar o saldo. Aduziu ter registrado reclamações administrativas junto à Demandada, sem obter sucesso na liberação de sua conta digital e acesso aos valores, o que lhe causou prejuízos materiais pela retenção indevida do dinheiro e danos morais pela humilhação e ofensa à dignidade. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do acesso à conta e do valor; no mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer, a devolução subsidiária em dobro do valor retido (R$ 3.000,00), além de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a inversão do ônus da prova, juntando aos autos o comprovante da transação PIX recebida e um protocolo de reclamação datado de 11/07/2023. Decisão (ID 79074593, págs. 20-21) datado de setembro de 2023, ocasião em que deferiu o benefício da Justiça Gratuita, mas se indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, ressaltando a necessidade de prova suficiente dos fatos alegados e a possibilidade de o Demandado, em sede de contestação, apresentar elementos contrários, o que implicaria em indevida antecipação dos efeitos de eventual sentença de mérito. Regularmente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento positivo (ID 84153202, págs. 28-29), a parte Demandada, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou Contestação (ID 84697984, págs. 30-49) em janeiro de 2024, arguindo preliminar de incompetência relativa em razão do lugar, sob o argumento de que o comprovante de residência juntado pelo Autor estava em nome de terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando que o bloqueio do saldo e do acesso à conta ocorreu por medidas de segurança e suspeita de fraude, configurando, assim, exercício regular de direito, amparado por previsões contratuais. A Demandada alegou que o Autor não teria cumprido seu ônus de apresentar provas mínimas do direito invocado, especialmente a comprovação do envio de documentos válidos solicitados para efetivação do procedimento de desbloqueio da conta, o que incluiria tentativas de validação com documentos divergentes, o que reforçaria os indícios de fraude e justificaria o bloqueio e o posterior encerramento do contrato por desinteresse comercial. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, bem como o afastamento da repetição do indébito e do dano moral. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 92930647, pág. 70), aduzindo que a Demandada teria reconhecido a ilegalidade dos fatos em sua defesa e ratificando todos os termos da exordial. Em decisão saneadora (ID 108446884, págs. 75-76), este Juízo indeferiu o pedido do Autor de produção de prova testemunhal, por considerar que a controvérsia dos autos, centrada na alegada falha na prestação de serviços bancários e bloqueio indevido de conta com retenção de valores, deveria ser comprovada unicamente por prova documental, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária ao deslinde da causa, fixando como ponto controvertido a possível ocorrência de ato ilícito supostamente praticado pela instituição financeira demandada. Após intimação para as partes se manifestarem sobre a produção de provas (ID 93233950, pág. 71), a Demandada reiterou os termos da Contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 97339537, pág. 73), enquanto o Autor insistiu na produção de prova oral (ID 97991115, pág. 74), sendo este último pedido indeferido pela decisão saneadora supramencionada. Certificado o decurso de prazo para a ré se manifestar em 02/10/2025 (ID 124502153, pág. 80), os autos vieram conclusos para sentença, encontrando-se o feito apto para julgamento, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Relativa Embora a parte Demandada tenha suscitado preliminar de incompetência relativa em razão do lugar, com base na ausência de comprovante de residência em nome do Autor que demonstrasse o domicílio na Comarca de Alagoa Grande/PB (ID 75943420, pág. 12), nota-se que esta preliminar, a despeito de sua relevância, não foi objeto de deliberação expressa por parte do Juízo após a contestação, nem a Demandada demonstrou o prejuízo concreto ou a necessidade de dilação probatória para sua análise, tampouco interpôs agravo de instrumento na fase oportuna para forçar a manifestação imediata, conforme o rito processual. No entanto, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite a eleição do foro do domicílio do consumidor (Art. 101, I, CDC), e o comprovante de residência apresentado, embora em nome de terceiro (JOSILDO ALVES CAVALCANTI, na Rua Joana Alves da Cunha, 146, em Alagoa Grande/PB), refere-se ao mesmo endereço declinado pelo Autor (WILSON SEPTIMIO CHAVES) na inicial. A jurisprudência pátria, em regra, flexibiliza a exigência de que o comprovante esteja no nome exato do consumidor, aceitando-o quando o endereço coincide com o da parte e há verossimilhança da alegação de moradia, o que se coaduna com o acesso à justiça. Desta forma, superada a questão, passo diretamente à análise do mérito da demanda, o que se impõe para a solução da controvérsia principal. Da Relação de Consumo e o Ônus da Prova A presente demanda trata de uma relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final dos serviços bancários e de pagamento) e a Demandada se qualifica como fornecedora, prestando serviços de natureza financeira e de pagamento eletrônico, o que atrai a aplicação das normas protetivas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14, CDC). Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não resulta em um dever automático e incondicional de indenizar, nem tampouco implica que o consumidor esteja dispensado de produzir a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme a regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distribuição estática do ônus da prova impõe ao Autor o encargo de demonstrar os fatos que fundamentam sua pretensão, ou seja, o evento danoso (bloqueio indevido), o dano experimentado (retenção do valor e prejuízo moral) e o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o prejuízo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui-se como um facilitador da defesa do consumidor em Juízo, aplicável quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No entanto, tal instituto visa a redistribuir o encargo probatório quanto a provas de difícil produção pelo consumidor e de fácil produção pelo fornecedor (prova diabólica), e nunca tem o condão de desonerar o demandante da prova inicial dos fatos mínimos que dão suporte à sua narrativa. É imperativo que o consumidor apresente elementos que confiram verossimilhança à sua versão dos fatos, sob pena de inaceitável presunção absoluta de veracidade de todas as suas afirmações. No caso concreto, o Autor alegou que no dia 05/04/2023 recebeu uma transferência PIX no valor de R$ 1.500,00 e, subsequentemente, seu acesso ao aplicativo bancário foi bloqueado, impossibilitando a movimentação desse montante, o que comprovaria o dano material e seria a base para a obrigação de fazer. A prova documental apresentada pelo Autor para sustentar o bloqueio e a retenção se limitou ao extrato de transferência PIX recebida (ID 75943421, pág. 15), que atesta o crédito do valor na conta PagSeguro, e a um documento genérico de reclamação administrativa datado de julho de 2023 (ID 75943422, pág. 16), o qual apenas registra que foi feita uma reclamação, sem detalhar o conteúdo da resposta da Demandada ou os procedimentos que lhe foram solicitados para reverter o bloqueio. Apesar de alegar a impossibilidade de acesso ao aplicativo, o Autor não juntou qualquer prova mínima que demonstrasse a recusa da instituição financeira em resolver o problema após a devida regularização cadastral ou de segurança. Por exemplo, não foram anexados prints de tela do aplicativo confirmando o bloqueio após a data da reclamação, tampouco a integralidade da comunicação com o SAC ou a Ouvidoria da empresa Ré que demonstrasse a inércia da PagSeguro ou a injustificabilidade do bloqueio. A prova documental produzida é insuficiente para configurar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço por parte da Demandada, pois atesta apenas o recebimento do crédito, mas não a ilicitude do bloqueio ou a retenção definitiva do valor. Do Exercício Regular de Direito e da Ausência de Ato Ilícito Em sua defesa, a Demandada apresentou uma tese de justificação para o bloqueio, alegando que este foi implementado em razão de suspeita de fraude e da necessidade de revalidação da conta por tentativas de acesso e validação com documentos divergentes (ID 84697984, pág. 39), configurando uma medida de segurança prevista contratualmente e no exercício regular do direito de fiscalização e prevenção de ilícitos financeiros, conforme o Artigo 188, inciso I, do Código Civil. A instituição financeira, na qualidade de gestora de contas de pagamento, tem o dever de zelar pela segurança e integridade das transações, cumprindo normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de proteger os próprios usuários contra acessos não autorizados. Tendo em vista que o serviço de conta digital, com acesso primário por aplicativo móvel, exige alto rigor em procedimentos de segurança, o bloqueio preventivo de contas que apresentam padrões de transação suspeitos ou divergências cadastrais não pode ser, por si só, considerado um ato ilícito ou falha na prestação do serviço, desde que o procedimento de desbloqueio seja razoável e devidamente comunicado ao cliente. A Demandada afirmou ter notificado o Autor sobre o encerramento do contrato, em conformidade com o Artigo 473 do Código Civil e a Resolução 2.025 do BACEN, devido ao desinteresse comercial e à impossibilidade de sanar as questões de segurança (ID 84697984, págs. 41-42). Neste contexto probatórioo, cabia ao Autor refutar a justificativa da Demandada, demonstrando que, mesmo após ter sido devidamente informado sobre os procedimentos de segurança exigidos (como a apresentação de documentos de identificação ou comprovante de residência atualizados), ele os cumpriu integralmente, e, apesar disso, a Demandada manteve o bloqueio de forma injustificada ou em tempo excessivo. A impugnação à contestação (ID 92930647, pág. 70) limitou-se a reafirmar os termos da inicial, sem trazer elementos probatórios ou argumentativos concretos para desconstituir a tese defensiva. O Autor sequer refutou a alegação específica da Ré sobre o envio de documentos divergentes para a tentativa de validação da conta, o que seria prova de fácil produção (demonstrar a documentação enviada). A falta de prova mínima do Autor impede que este Juízo conclua pela falha na prestação de serviço. O Autor se limitou a alegar o bloqueio, sem, contudo, demonstrar que o fez de forma indevida ou que o bloqueio se deu após a regularização satisfatória da situação cadastral/segurança, conforme exigido pela instituição financeira. O ônus de provar que cumpriu as exigências contratuais ou regulamentares para manter sua conta ativa e apta à movimentação era do próprio Autor, pois se trata de um fato negativo (ausência de fraude) com base em um fato positivo (tentativa de regularização/envio de documentos), sobre o qual ele detinha pleno controle. A inércia probatória do demandante, mesmo após a inversão do ônus da prova ter sido ponderada na fase de saneamento, revela a fragilidade do direito postulado, não havendo como imputar responsabilidade à Demandada quando o bloqueio se deu por motivo de segurança e o Autor não demonstrou ter envidado esforços para satisfazer as condições de desbloqueio. Dos Pedidos de Obrigação de Fazer e Dano Material O primeiro pedido do Autor consistia na obrigação de fazer para que a Demandada liberasse o acesso à conta digital. Conforme o entendimento adotado na fundamentação anterior, não foi demonstrada a ilicitude na conduta da Demandada, que agiu pautada na prevenção de riscos e segurança dos usuários. Além disso, a Demandada informou o encerramento do contrato por desinteresse comercial, procedimento permitido pela regulamentação bancária, desde que devidamente notificado. Para compelir a instituição financeira a reativar uma conta que foi bloqueada e encerrada por questões de segurança (suspeita de fraude, falta de validação de documentos), seria imprescindível a prova de que o Autor detém plenas condições de segurança e regularidade cadastral para a manutenção da relação contratual. A ausência de demonstração dos esforços do Autor para sanar as irregularidades que motivaram o bloqueio e o subsequente encerramento, conforme alegado na contestação, torna insustentável a imposição da obrigação de fazer. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar uma instituição financeira a manter um contrato de prestação de serviços com um cliente cuja segurança e regularidade cadastral não foram demonstradas. Quanto ao pedido subsidiário de condenação da Demandada a devolver, em dobro, o valor retido de R$ 1.500,00, a pretensão também carece de amparo legal e fático. Em primeiro lugar, a repetição do indébito em dobro, conforme o Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC, aplica-se às hipóteses de cobrança indevida. No caso dos autos, não houve cobrança, mas sim a retenção de um valor creditado. Mesmo se interpretarmos o pedido como uma restituição simples, o Autor não provou que o valor de R$ 1.500,00 foi definitivamente apropriado pela Demandada ou que ele foi impedido de reavê-lo por outros meios lícitos após o encerramento da conta (como o resgate para uma conta de mesma titularidade em outro banco). A mera alegação de prejuízo material pela retenção temporária, sem prova de sua perda definitiva e injustificada após o procedimento de encerramento contratual e de segurança, não sustenta o pedido de indenização material. Destarte, a improcedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização material é medida que se impõe, dada a ausência de demonstração do ato ilícito da Demandada e da prova de que o Autor cumpriu as diligências necessárias para regularização da sua situação. Do Dano Moral A pretensão de reparação por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, também não merece acolhida. O dano moral, em casos de bloqueio de conta, geralmente se caracteriza quando a instituição financeira age com negligência excessiva, demora injustificada na resolução do problema ou pratica o bloqueio sem qualquer motivação plausível, impedindo o consumidor de usar verbas de natureza alimentar ou causando constrangimento em razão da recusa indevida. No entanto, quando o bloqueio é realizado por razões de segurança, em face de indícios de irregularidade, ele se insere no âmbito do exercício regular de direito e do dever de fiscalização da instituição, não configurando, em princípio, ato ilícito passível de indenização, conforme já amplamente debatido. Para que o bloqueio se torne ilícito e enseje reparação, é necessário demonstrar que a instituição financeira incorreu em excesso, falha na comunicação ou demora desrazoável para resolver a situação após o consumidor ter cumprido todas as exigências. No presente caso, conforme a análise fática, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta da Demandada extrapolou o exercício regular de suas atribuições de segurança. Não há elementos nos autos que demonstrem que a alegada impossibilidade de acesso perdurou por culpa exclusiva e injustificada da Demandada, nem que o Autor tenha provado o cumprimento das exigências para desbloqueio ou reaver os fundos. O bloqueio decorrente da suspeita de fraude, que a Demandada se viu obrigada a investigar, é um risco inerente à utilização de serviços de pagamento digitais e, sem prova do abuso ou da ilicitude na conduta da Demandada, o mero aborrecimento ou a frustração decorrente da impossibilidade de uso imediato dos recursos não configura dano moral indenizável, mas sim dissabor da vida cotidiana. Consequentemente, afastado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço por parte da Demandada, não se configura o nexo causal e o dever de indenizar a título de danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por WILSON SEPTIMIO CHAVES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Via de consequência, revogo a decisão interlocutória que havia apreciado apenas o pedido de Justiça Gratuita, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência antecipatória, ora confirmada pela improcedência do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos. Entretanto, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor (ID 79074593, pág. 20). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, arquive- Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Alagoa Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito