Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:22
Publicação
27/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Piancó-PB, 25 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802957-37.2023.8.15.0261
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:22
Publicação
27/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Piancó-PB, 25 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802957-37.2023.8.15.0261
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:36
Publicação
18/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:41
Publicação
18/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802957-37.2023.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada. Em suma, sustenta que há contradição no decisum no que diz respeito à manutenção da decisão liminar que impede o corte de fornecimento de energia elétrica referente à recuperação de consumo (débito de 90 dias). Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos que ancoram na decisão vergastada, no que diz respeito à permanência dos efeitos da tutela de urgência em razão da essencialidade do serviço em questão, encontrando-se devidamente fundamentado as razões da subsistência da medida, conforme o dispositivo da sentença. Com efeito, a sentença vergastada, em seu mérito, reconheceu a licitude do débito de recuperação de consumo, conforme o procedimento administrativo da concessionária, julgando improcedente o pleito de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Contudo, na parte dispositiva, expressamente manteve a decisão liminar, invocando o princípio da essencialidade do serviço em questão e o entendimento jurisprudencial que restringe a prática de autotutela coativa. A tutela provisória, neste ponto, visa assegurar que a cobrança do débito recuperado, referente a período pretérito e objeto de controvérsia dirimida em grau singular, seja efetivada pelas vias ordinárias, garantindo a continuidade do fornecimento até o trânsito em julgado da decisão de mérito ou a satisfação da dívida reconhecida. A manutenção da liminar reflete uma decisão fundamentada de ordem pública e não representa uma contradição com o reconhecimento da licitude da dívida. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, os embargantes discordam da posição adotada na decisão recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802957-37.2023.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada. Em suma, sustenta que há contradição no decisum no que diz respeito à manutenção da decisão liminar que impede o corte de fornecimento de energia elétrica referente à recuperação de consumo (débito de 90 dias). Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos que ancoram na decisão vergastada, no que diz respeito à permanência dos efeitos da tutela de urgência em razão da essencialidade do serviço em questão, encontrando-se devidamente fundamentado as razões da subsistência da medida, conforme o dispositivo da sentença. Com efeito, a sentença vergastada, em seu mérito, reconheceu a licitude do débito de recuperação de consumo, conforme o procedimento administrativo da concessionária, julgando improcedente o pleito de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Contudo, na parte dispositiva, expressamente manteve a decisão liminar, invocando o princípio da essencialidade do serviço em questão e o entendimento jurisprudencial que restringe a prática de autotutela coativa. A tutela provisória, neste ponto, visa assegurar que a cobrança do débito recuperado, referente a período pretérito e objeto de controvérsia dirimida em grau singular, seja efetivada pelas vias ordinárias, garantindo a continuidade do fornecimento até o trânsito em julgado da decisão de mérito ou a satisfação da dívida reconhecida. A manutenção da liminar reflete uma decisão fundamentada de ordem pública e não representa uma contradição com o reconhecimento da licitude da dívida. Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, os embargantes discordam da posição adotada na decisão recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:35
Sem descrição
12/11/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
02/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:53
Publicação
09/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802957-37.2023.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de multa administrativa proposta por MANOEL MARIANO DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em exordial, a parte autora alegou que a empresa ré realizou inspeção na unidade consumidora e constatou irregularidades nos equipamentos instalados, especialmente o medidor de energia localizado em sua residência. Afirmou, ainda, que a promovida arbitrou uma multa a título de recuperação de consumo no valor de R$ 388,96. Ao cabo, requereu concessão de tutela de urgência, no mérito, declaração de inexistência do débito e a condenação à indenização a título de danos morais. Deferiu-se a tutela de urgência para a promovida se abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica ou proceder à religação, com concessão de inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou. Impugnação à contestação, e manifestado desinteresse na produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O fato narrado na exordial é comum e puramente técnico. As informações que os prepostos da empresa tinham a passar já estão documentadas por escrito e juntadas aos autos. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, no entanto, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte do requerido. Explico. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta que em 09/02/2023, prepostos da ré compareceram no imóvel da parte autora e, após inspeção, constataram irregularidades de desvio no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o TOI n. 112357474 (Termo de Ocorrência de Irregularidade) lavrado na presença do autor que assinou o documento (Id 86508750). Destaque-se que não houve necessidade de realização de perícia, uma vez que a irregularidade detectada era externa ao medidor, e não técnica, dentro do medidor - forma preconizada pelo art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesse desiderato, a concessionária anexou as fotografias tiradas no momento da inspeção, as quais demonstram a irregularidade de condutor ligado diretamente à residência sem passar pela aferição do medidor (Id. 86508751) Tratando-se de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) Diante da regular inspeção do medidor que serve ao imóvel da parte autora, com base na norma regulamentar da ANEEL, que levou à comprovação do desvio de energia do imóvel da promovente, é imperioso notar o evidente beneficiamento indevido dos ocupantes do imóvel, que pagaram por um consumo de energia menor do que o devido. De fato, extrai-se do histórico de consumo juntado pela ré que no período em que constatadas as irregularidades, o consumo mensal de energia elétrica apresentou significativa redução, especialmente se comparado aos meses posteriores à inspeção do medidor Examinando o histórico de consumo supramencionado, vê-se o significativo aumento do consumo quando se compara os meses que antecederam a inspeção e o período seguinte, indicando a suspeita de fraude pelo cliente. Destarte, o fato das faturas de energia elétrica experimentarem aumento após a inspeção promovida pela empresa ré, mesmo depois da autora intimidar e não permitir a retirada da irregularidade pela equipe técnica, apenas serve para ratificar o laudo que identificou irregularidades, as quais causaram cobrança “a menor” do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Esclareço que, mesmo que o usuário não tenha causado direta ou indiretamente tais irregularidades, não poderá ser beneficiado pelo defeito, uma vez que, no fundo, jamais poderá usufruir da energia elétrica sem o devido pagamento. Assim sendo, restou comprovada a irregularidade na unidade consumidora sendo certo que a parte autora permaneceu inerte no processo administrativo, não podendo agora favorecer-se com conduta contraditória, em respeito à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se que, nos termos do art. 325: “A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: (...) II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II. Contudo, o art. 595 da Resolução 1.000/2021 traz a seguinte redação: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Com base na supracitada inspeção, a ré apontou a dívida total no valor de R$ 388,96, cuja diferença de consumo foi apurada com base no artigo 595, IV, da Resolução Normativa Aneel 1.000/21, consoante indicado memória descritiva do cálculo. Sobre a matéria, colaciono caso similar enfrentado pela colenda Câmara Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDORA QUE NÃO PROVOU INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DE CONSUMO APÓS A INSPEÇÃO DA ENERGISA. DESPROVIMENTO. A alegação de que deveria ser aplicado o CDC e não as regras da ANEEL não tem sentido, pois ao mencionar as normas da agência reguladora o magistrado não ofendeu as regras consumeristas. Poderia o consumidor provar que o histórico de consumo não apresentou discrepância após regularização da energia, mas se limitou a arguir que a prova apresentada pela Energisa era unilateral. Como se pode observar e foi devidamente descrito na sentença, o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias, histórico de consumo e outros documentos, demonstra que a apelante, de fato, praticou desvio de energia elétrica. Inclusive, conforme prova o documento de ID 10477838 - Pág. 1, a Energisa seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome. (0800366-51.2018.8.15.0561, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021) (destaquei) Nesse sentido, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE COMPROVADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] Conforme se verifica pelo documento de fls. 18/19, o Apelado compareceu ao imóvel da Apelante em 12/07/2010, oportunidade em que constatou adulteração no aparelho medidor de energia elétrica, tendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção 012843/08, no qual constou a 'não padronização p/ tal finalidade' dos selos de calibração na tampa do medidor, bem como que o 'Elemento móvel (disco)' estava 'travado sob carga de 17 A (a maior valor)'. Verifica-se que a retirada do aparelho foi acompanhada por Ana Dilza de Jesus, sendo instalado novo medidor e informada a data da aferição do medidor retirado da unidade consumidora (fl. 18). A abertura da embalagem e aferição foi agendada para o dia 30/07/2010, facultando à consumidora a confirmação de presença e agendamento de horário. Ressalto que, embora o TOI não tenha sido assinado pela consumidora, foi assinado por terceira pessoa que estava no endereço da Apelante. Assim, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia pela Apelada na via administrativa. (...) O documento de fls. 29/31 comprova que de junho de 2006 até abril de 2008 o consumo de energia era 0 (zero) e, de 04/2008 até 07/2010 era bem reduzido, todavia, após a troca do medidor, a partir de agosto/2010, o consumo se elevou." (REsp n. 1.696.757/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) – (destaquei). Portanto, os documentos trazidos pela ré indicam que a apuração dos valores a título de “recuperação de consumo e multa administrativa” se deu de forma lícita, regular e justa, uma vez que atende aos requisitos da Resolução 1.000/21 da ANEEL, não se mostrando arbitrário. Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de indenização por danos morais, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito de exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas no medidor que atende ao imóvel do promovente, bem como de inscrever o devedor no serviço de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia (débito contemporâneo), em caso de inadimplemento. A esse respeito, o E. TJPB possui entendimento consolidado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. MEDIDOR VIOLADO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DE TROCA DO EQUIPAMENTO. DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 26-06-2018). Assim, a rejeição da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Mantenho a decisão liminar, considerando a essencialidade do serviço em questão Em razão da sucumbência, as custas e honorários advocatícios serão suportados pelo promovente, estes nos últimos no percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa, ficando a exequibilidade sobrestada pela concessão da gratuidade processual que fica expressamente concedida a parte autora, de acordo com o art. 98, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Piancó, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802957-37.2023.8.15.0261.
AUTOR: MANOEL MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de multa administrativa proposta por MANOEL MARIANO DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em exordial, a parte autora alegou que a empresa ré realizou inspeção na unidade consumidora e constatou irregularidades nos equipamentos instalados, especialmente o medidor de energia localizado em sua residência. Afirmou, ainda, que a promovida arbitrou uma multa a título de recuperação de consumo no valor de R$ 388,96. Ao cabo, requereu concessão de tutela de urgência, no mérito, declaração de inexistência do débito e a condenação à indenização a título de danos morais. Deferiu-se a tutela de urgência para a promovida se abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica ou proceder à religação, com concessão de inversão do ônus da prova. Citada, a ré contestou. Impugnação à contestação, e manifestado desinteresse na produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O fato narrado na exordial é comum e puramente técnico. As informações que os prepostos da empresa tinham a passar já estão documentadas por escrito e juntadas aos autos. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, no entanto, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte do requerido. Explico. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta que em 09/02/2023, prepostos da ré compareceram no imóvel da parte autora e, após inspeção, constataram irregularidades de desvio no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o TOI n. 112357474 (Termo de Ocorrência de Irregularidade) lavrado na presença do autor que assinou o documento (Id 86508750). Destaque-se que não houve necessidade de realização de perícia, uma vez que a irregularidade detectada era externa ao medidor, e não técnica, dentro do medidor - forma preconizada pelo art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesse desiderato, a concessionária anexou as fotografias tiradas no momento da inspeção, as quais demonstram a irregularidade de condutor ligado diretamente à residência sem passar pela aferição do medidor (Id. 86508751) Tratando-se de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) Diante da regular inspeção do medidor que serve ao imóvel da parte autora, com base na norma regulamentar da ANEEL, que levou à comprovação do desvio de energia do imóvel da promovente, é imperioso notar o evidente beneficiamento indevido dos ocupantes do imóvel, que pagaram por um consumo de energia menor do que o devido. De fato, extrai-se do histórico de consumo juntado pela ré que no período em que constatadas as irregularidades, o consumo mensal de energia elétrica apresentou significativa redução, especialmente se comparado aos meses posteriores à inspeção do medidor Examinando o histórico de consumo supramencionado, vê-se o significativo aumento do consumo quando se compara os meses que antecederam a inspeção e o período seguinte, indicando a suspeita de fraude pelo cliente. Destarte, o fato das faturas de energia elétrica experimentarem aumento após a inspeção promovida pela empresa ré, mesmo depois da autora intimidar e não permitir a retirada da irregularidade pela equipe técnica, apenas serve para ratificar o laudo que identificou irregularidades, as quais causaram cobrança “a menor” do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Esclareço que, mesmo que o usuário não tenha causado direta ou indiretamente tais irregularidades, não poderá ser beneficiado pelo defeito, uma vez que, no fundo, jamais poderá usufruir da energia elétrica sem o devido pagamento. Assim sendo, restou comprovada a irregularidade na unidade consumidora sendo certo que a parte autora permaneceu inerte no processo administrativo, não podendo agora favorecer-se com conduta contraditória, em respeito à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). De acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se que, nos termos do art. 325: “A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: (...) II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II. Contudo, o art. 595 da Resolução 1.000/2021 traz a seguinte redação: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Com base na supracitada inspeção, a ré apontou a dívida total no valor de R$ 388,96, cuja diferença de consumo foi apurada com base no artigo 595, IV, da Resolução Normativa Aneel 1.000/21, consoante indicado memória descritiva do cálculo. Sobre a matéria, colaciono caso similar enfrentado pela colenda Câmara Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDORA QUE NÃO PROVOU INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DE CONSUMO APÓS A INSPEÇÃO DA ENERGISA. DESPROVIMENTO. A alegação de que deveria ser aplicado o CDC e não as regras da ANEEL não tem sentido, pois ao mencionar as normas da agência reguladora o magistrado não ofendeu as regras consumeristas. Poderia o consumidor provar que o histórico de consumo não apresentou discrepância após regularização da energia, mas se limitou a arguir que a prova apresentada pela Energisa era unilateral. Como se pode observar e foi devidamente descrito na sentença, o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias, histórico de consumo e outros documentos, demonstra que a apelante, de fato, praticou desvio de energia elétrica. Inclusive, conforme prova o documento de ID 10477838 - Pág. 1, a Energisa seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome. (0800366-51.2018.8.15.0561, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021) (destaquei) Nesse sentido, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE COMPROVADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] Conforme se verifica pelo documento de fls. 18/19, o Apelado compareceu ao imóvel da Apelante em 12/07/2010, oportunidade em que constatou adulteração no aparelho medidor de energia elétrica, tendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção 012843/08, no qual constou a 'não padronização p/ tal finalidade' dos selos de calibração na tampa do medidor, bem como que o 'Elemento móvel (disco)' estava 'travado sob carga de 17 A (a maior valor)'. Verifica-se que a retirada do aparelho foi acompanhada por Ana Dilza de Jesus, sendo instalado novo medidor e informada a data da aferição do medidor retirado da unidade consumidora (fl. 18). A abertura da embalagem e aferição foi agendada para o dia 30/07/2010, facultando à consumidora a confirmação de presença e agendamento de horário. Ressalto que, embora o TOI não tenha sido assinado pela consumidora, foi assinado por terceira pessoa que estava no endereço da Apelante. Assim, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia pela Apelada na via administrativa. (...) O documento de fls. 29/31 comprova que de junho de 2006 até abril de 2008 o consumo de energia era 0 (zero) e, de 04/2008 até 07/2010 era bem reduzido, todavia, após a troca do medidor, a partir de agosto/2010, o consumo se elevou." (REsp n. 1.696.757/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) – (destaquei). Portanto, os documentos trazidos pela ré indicam que a apuração dos valores a título de “recuperação de consumo e multa administrativa” se deu de forma lícita, regular e justa, uma vez que atende aos requisitos da Resolução 1.000/21 da ANEEL, não se mostrando arbitrário. Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de indenização por danos morais, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito de exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas no medidor que atende ao imóvel do promovente, bem como de inscrever o devedor no serviço de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia (débito contemporâneo), em caso de inadimplemento. A esse respeito, o E. TJPB possui entendimento consolidado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. MEDIDOR VIOLADO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DE TROCA DO EQUIPAMENTO. DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 26-06-2018). Assim, a rejeição da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Mantenho a decisão liminar, considerando a essencialidade do serviço em questão Em razão da sucumbência, as custas e honorários advocatícios serão suportados pelo promovente, estes nos últimos no percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa, ficando a exequibilidade sobrestada pela concessão da gratuidade processual que fica expressamente concedida a parte autora, de acordo com o art. 98, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Piancó, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito