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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:07
Ato ordinatório
18/05/2026, 09:03
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 08:04
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 16:40
Publicação
08/05/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 6 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
07/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 6 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
07/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 6 de maio de 2026 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:48
Recebimento
05/05/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:47
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Intimação
APELANTE: ZACARIAS GONCALVES DE CALCIO JUNIOR
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41192307). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802637-37.2025.8.15.0351
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ZACARIAS GONCALVES DE CALCIO JUNIOR
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40382283). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802637-37.2025.8.15.0351
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 10:23
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:06
Publicação
16/12/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:26
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802637-37.2025.8.15.0351.
AUTOR: ZACARIAS GONCALVES DE CALCIO JUNIOR
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Prazo: 15 (QUINZE) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 12 de dezembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 22:31
Ato ordinatório
12/12/2025, 22:28
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 12:43
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 07:28
Publicação
14/11/2025, 01:09
Publicação
14/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:09
Publicação
14/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________________ Processo nº 0802637-37.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ZACARIAS GONÇALVES DE CALCIO JUNIOR ajuizou a presente demanda em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Aduz que: "O Sr. Zacarias Gonçalves De Cálcio Júnior é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) A parte autora, pessoa de pouca instrução, sempre retirou o seu benefício diretamente com o correspondente bancário da cidade (exemplo: mercadinho) ou diretamente na “boca do caixa”, sem precisar ir à agência bancária. Ocorre que a parte autora percebeu que seu benefício estava diminuindo há algum tempo, e decidiu ir à agência bancária para questionar e ter acesso aos extratos bancários. Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 26017-7: (...) Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “MAPFRE SEGUROS”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que a autora recebe tão somente o valor de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 136,56 (cento e trinta e seis e cinquenta e três centavos) relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. Importante informar que os descontos tiveram início em 22/09/2022 encerrando-se em 04/10/2022. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da Paraíba é prática comum, especialmente no perfil da promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id. 117797530) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ocorrência da prescrição, a perda do objeto da demanda, haja vista o cancelamento da apólice, e, no mérito, em suma, a contratação pelo autor do seguro residencial, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e a ausência de má-fé, a inexistência de dano material ou moral e inexistência da obrigação de restituição em dobro das tarifas cobradas (id. 123378750) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 115685050) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O autor alega que o réu é revel, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada. Nos termos do art. 335 do CPC, o prazo para a contestação, não havendo acordo em audiência de conciliação, é contado a partir daquele ato. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; No caso dos autos, considerando que não foi realizada a audiência de conciliação, conforme se infere da decisão constante do id. 123166137, o termo inicial da contestação será a data da citação do réu. Em consulta à aba "expedientes", é possível verificar que a parte ré fora citada/intimada eletronicamente e que o advogado constituído da referida empresa somente registrou ciência do mencionado ato no sistema em 18/09/2025, enquanto que a contestação foi protocolada em 15/09/2025, ou seja, antes da efetivação do ato citatório. Portanto, não há intempestividade na contestação. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.2. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sustenta a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, haja vista que a seguradora, após tomar ciência das reclamações do autor quanto à contratação do seguro, procedeu com a devolução das parcelas do prêmio cobradas e que a apólice encontra-se atualmente cancelada por inadimplência. Embora a ré alegue que a apólice do seguro está cancelada, a pretensão autoral remanesce. Com efeito, a petição inicial pleiteia a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Ocorre que o pagamento voluntário informado pelo réu não restou demonstrado nos autos e a cessação dos descontos não esgotam o objeto da lide, persistindo a controvérsia sobre a restituição em dobro e a ocorrência de abalo moral. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal, contando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 117797532 demonstra que o primeiro desconto se deu em setembro de 2022. De outro lado, a ação foi ajuizada em agosto de 2025. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual válido que dá base às cobranças. Cabe esclarecer que a apólice de seguro e endosso constantes do id. 123378764 e id. 123378767, apresentados pelo banco réu, não podem servir de prova da contratação, eis que não consta qualquer assinatura do autor, ainda que digital. Em outras palavras, não há prova de que o demandante aderiu ao contrato. De outro lado, o áudio acostado em id. 123378774 não pode servir de prova do consentimento do autor, quanto a realização do contrato de seguro, haja vista a impossibilidade de se aferir se a voz ali contida realmente é a do autor. Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra verídica, na medida em que efetivamente não celebrou o contrato de seguro. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, o extrato bancário acostado em id. 117797532, demonstra que foram debitados na conta do autor, nos meses de setembro e outubro de 2022, a quantia total de R$ 136,53 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 5.2. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 6. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES E A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 273,06 (duzentos e setenta e três reais e seis), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________________ Processo nº 0802637-37.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ZACARIAS GONÇALVES DE CALCIO JUNIOR ajuizou a presente demanda em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Aduz que: "O Sr. Zacarias Gonçalves De Cálcio Júnior é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) A parte autora, pessoa de pouca instrução, sempre retirou o seu benefício diretamente com o correspondente bancário da cidade (exemplo: mercadinho) ou diretamente na “boca do caixa”, sem precisar ir à agência bancária. Ocorre que a parte autora percebeu que seu benefício estava diminuindo há algum tempo, e decidiu ir à agência bancária para questionar e ter acesso aos extratos bancários. Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 26017-7: (...) Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “MAPFRE SEGUROS”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que a autora recebe tão somente o valor de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 136,56 (cento e trinta e seis e cinquenta e três centavos) relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. Importante informar que os descontos tiveram início em 22/09/2022 encerrando-se em 04/10/2022. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da Paraíba é prática comum, especialmente no perfil da promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id. 117797530) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ocorrência da prescrição, a perda do objeto da demanda, haja vista o cancelamento da apólice, e, no mérito, em suma, a contratação pelo autor do seguro residencial, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e a ausência de má-fé, a inexistência de dano material ou moral e inexistência da obrigação de restituição em dobro das tarifas cobradas (id. 123378750) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 115685050) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O autor alega que o réu é revel, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada. Nos termos do art. 335 do CPC, o prazo para a contestação, não havendo acordo em audiência de conciliação, é contado a partir daquele ato. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; No caso dos autos, considerando que não foi realizada a audiência de conciliação, conforme se infere da decisão constante do id. 123166137, o termo inicial da contestação será a data da citação do réu. Em consulta à aba "expedientes", é possível verificar que a parte ré fora citada/intimada eletronicamente e que o advogado constituído da referida empresa somente registrou ciência do mencionado ato no sistema em 18/09/2025, enquanto que a contestação foi protocolada em 15/09/2025, ou seja, antes da efetivação do ato citatório. Portanto, não há intempestividade na contestação. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.2. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sustenta a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, haja vista que a seguradora, após tomar ciência das reclamações do autor quanto à contratação do seguro, procedeu com a devolução das parcelas do prêmio cobradas e que a apólice encontra-se atualmente cancelada por inadimplência. Embora a ré alegue que a apólice do seguro está cancelada, a pretensão autoral remanesce. Com efeito, a petição inicial pleiteia a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Ocorre que o pagamento voluntário informado pelo réu não restou demonstrado nos autos e a cessação dos descontos não esgotam o objeto da lide, persistindo a controvérsia sobre a restituição em dobro e a ocorrência de abalo moral. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal, contando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 117797532 demonstra que o primeiro desconto se deu em setembro de 2022. De outro lado, a ação foi ajuizada em agosto de 2025. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual válido que dá base às cobranças. Cabe esclarecer que a apólice de seguro e endosso constantes do id. 123378764 e id. 123378767, apresentados pelo banco réu, não podem servir de prova da contratação, eis que não consta qualquer assinatura do autor, ainda que digital. Em outras palavras, não há prova de que o demandante aderiu ao contrato. De outro lado, o áudio acostado em id. 123378774 não pode servir de prova do consentimento do autor, quanto a realização do contrato de seguro, haja vista a impossibilidade de se aferir se a voz ali contida realmente é a do autor. Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra verídica, na medida em que efetivamente não celebrou o contrato de seguro. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, o extrato bancário acostado em id. 117797532, demonstra que foram debitados na conta do autor, nos meses de setembro e outubro de 2022, a quantia total de R$ 136,53 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 5.2. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 6. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES E A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 273,06 (duzentos e setenta e três reais e seis), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________________ Processo nº 0802637-37.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ZACARIAS GONÇALVES DE CALCIO JUNIOR ajuizou a presente demanda em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Aduz que: "O Sr. Zacarias Gonçalves De Cálcio Júnior é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) A parte autora, pessoa de pouca instrução, sempre retirou o seu benefício diretamente com o correspondente bancário da cidade (exemplo: mercadinho) ou diretamente na “boca do caixa”, sem precisar ir à agência bancária. Ocorre que a parte autora percebeu que seu benefício estava diminuindo há algum tempo, e decidiu ir à agência bancária para questionar e ter acesso aos extratos bancários. Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 26017-7: (...) Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “MAPFRE SEGUROS”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata, vejamos: (...) Note excelência, que a autora recebe tão somente o valor de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos) do seu benefício previdenciário e foi descontado um valor total de R$ 136,56 (cento e trinta e seis e cinquenta e três centavos) relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade. Importante informar que os descontos tiveram início em 22/09/2022 encerrando-se em 04/10/2022. É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores que percebem seus proventos, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados. As ilegalidades praticadas pelas Instituições Financeiras/seguradoras na região sertaneja do estado da Paraíba é prática comum, especialmente no perfil da promovente que é extremamente humilde e de pouca instrução." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id. 117797530) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ocorrência da prescrição, a perda do objeto da demanda, haja vista o cancelamento da apólice, e, no mérito, em suma, a contratação pelo autor do seguro residencial, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e a ausência de má-fé, a inexistência de dano material ou moral e inexistência da obrigação de restituição em dobro das tarifas cobradas (id. 123378750) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 115685050) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O autor alega que o réu é revel, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada. Nos termos do art. 335 do CPC, o prazo para a contestação, não havendo acordo em audiência de conciliação, é contado a partir daquele ato. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; No caso dos autos, considerando que não foi realizada a audiência de conciliação, conforme se infere da decisão constante do id. 123166137, o termo inicial da contestação será a data da citação do réu. Em consulta à aba "expedientes", é possível verificar que a parte ré fora citada/intimada eletronicamente e que o advogado constituído da referida empresa somente registrou ciência do mencionado ato no sistema em 18/09/2025, enquanto que a contestação foi protocolada em 15/09/2025, ou seja, antes da efetivação do ato citatório. Portanto, não há intempestividade na contestação. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.2. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sustenta a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, haja vista que a seguradora, após tomar ciência das reclamações do autor quanto à contratação do seguro, procedeu com a devolução das parcelas do prêmio cobradas e que a apólice encontra-se atualmente cancelada por inadimplência. Embora a ré alegue que a apólice do seguro está cancelada, a pretensão autoral remanesce. Com efeito, a petição inicial pleiteia a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Ocorre que o pagamento voluntário informado pelo réu não restou demonstrado nos autos e a cessação dos descontos não esgotam o objeto da lide, persistindo a controvérsia sobre a restituição em dobro e a ocorrência de abalo moral. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal, contando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 117797532 demonstra que o primeiro desconto se deu em setembro de 2022. De outro lado, a ação foi ajuizada em agosto de 2025. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual válido que dá base às cobranças. Cabe esclarecer que a apólice de seguro e endosso constantes do id. 123378764 e id. 123378767, apresentados pelo banco réu, não podem servir de prova da contratação, eis que não consta qualquer assinatura do autor, ainda que digital. Em outras palavras, não há prova de que o demandante aderiu ao contrato. De outro lado, o áudio acostado em id. 123378774 não pode servir de prova do consentimento do autor, quanto a realização do contrato de seguro, haja vista a impossibilidade de se aferir se a voz ali contida realmente é a do autor. Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra verídica, na medida em que efetivamente não celebrou o contrato de seguro. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 5.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, o extrato bancário acostado em id. 117797532, demonstra que foram debitados na conta do autor, nos meses de setembro e outubro de 2022, a quantia total de R$ 136,53 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 5.2. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 6. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES E A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 273,06 (duzentos e setenta e três reais e seis), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir de cada desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:18
Procedência em Parte
12/11/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 14:02
Mero expediente
20/10/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 10:37
Decurso de Prazo
17/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:58
Publicação
17/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 CERTIDÃO (PORTARIA 001/2017) Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 41, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, procedemos a habilitação nos autos do(s) advogado(s) peticionante(s) inserindo os dados no sistema para fins de atualização e recebimento de intimações. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 15 de setembro de 2025 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário