Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA FELISMINO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804058-71.2024.8.15.0521 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANA FELISMINO CANDIDO em face do BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora, qualificada como pensionista, alegou ser titular de uma conta salário (conta n. 4260-9, agência 5770), destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, no valor de um salário mínimo nacional. A autora sustentou que, inobstante a natureza da conta, vinha sofrendo descontos mensais a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, na quantia média de R$ 62,21 (Sessenta e Dois Reais e Vinte e Um Centavos), sem que jamais tivesse contratado ou solicitado qualquer produto ou serviço adicional para além da conta benefício. A parte autora narrou ter buscado a instituição financeira administrativamente, sendo informada de que sua conta seria uma "conta corrente/poupança" e que os descontos não contratados continuariam a ser realizados mensalmente, configurando, no seu entender, prática abusiva e ilegal que fere os princípios norteadores das relações consumeristas. A pretensão inicial se fundou na vedação da cobrança de tarifas em conta salário, conforme a Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, e nas práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, culminando nos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, e condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração (Id. 103756954), documentos pessoais (Id. 103756955), extratos bancários da conta n. 4260-9, agência 5770, referentes ao período de 17/09/2019 a 01/11/2024 (Id. 103756956), nos quais se observa o lançamento da rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", e um documento intitulado "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" (Id. 103756957), que se resumia a uma captura de tela de um formulário de ouvidoria do Banco Bradesco, preenchido, sem qualquer comprovação de efetivo protocolo, envio ou resposta do fornecedor. Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O polo passivo, BANCO BRADESCO SA, se habilitou nos autos (Id. 104438975/8976), requerendo as intimações exclusivas em nome da patrona indicada. Em decisão interlocutória detalhada (Despacho Id. 108244899), datada de 27 de fevereiro de 2025, este Juízo, atento ao elevado número de demandas semelhantes e visando coibir a denominada "litigância abusiva/predatória", com base nas diretrizes da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas sugestões da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815), determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), nos seguintes termos: (a) Comprovar que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual; (b) Comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, ressaltando-se que não bastaria a mera indicação de protocolo sem prova do efetivo protocolo ou decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta; (c) Acostar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos; (d) Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas; e (e) Retificar o valor conferido à causa. A fundamentação da necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa foi extensamente debatida na decisão de emenda, ocasião em que este Juízo citou precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que coadunavam com o entendimento adotado, inclusive a exigência do prévio requerimento à instituição financeira em casos análogos, citando textualmente: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM Vara Única de Conde RELATOR Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa APELANTE Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO Pablo Almeida Chagas OAB/SP 424.048 APELADO Banco BMG S/A ADVOGADA Giovanna Morillo Vigil Dias Costa OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 28/06/2024)." E também: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 22/04/2024)" A parte autora requereu dilação de prazo (Id. 110956149), o que foi deferido por este Juízo (Id. 111301236), concedendo-lhe mais 5 (cinco) dias para cumprimento integral das exigências. Em petição protocolada como "RESPOSTA" (Id. 111991238), a parte autora manifestou-se, alegando o cumprimento das determinações. Em resumo, afirmou ter anexado comprovante de baixa renda atualizado, requerido o benefício da justiça gratuita, juntado novamente extratos bancários (Id. 111991239) nos quais detalhou que os descontos alcançaram o valor de R$ 2.412,23 (dois mil, quatrocentos e doze reais e vinte e três centavos), e retificado o valor da causa para R$ 19.824,46 (dezenove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), considerando a dobra legal do valor material, somado aos danos morais. Contudo, quanto ao ponto crucial da comprovação do interesse de agir (necessidade), a parte autora limitou-se a afirmar, de maneira genérica e desacompanhada de qualquer prova documental objetiva da pretensão resistida, que: "Elenca-se inicialmente que a parte autora buscou o SAC do réu em questão, contudo não se obteve resposta ou solução para a lide em apreço." (Id. 111991238, Pág. 1). Em seguida, a parte autora dedicou-se a rebater o mérito da exigência judicial, citando precedentes que, em sua visão, afastariam a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, incluindo: "APelCível n.º 0800781-47.2024.8.15.0521 JULGADA EM 2025, pela 1ª Cãmara Cível, no voto do desembargador relator Onaldo Rocha de Queiroga, onde é acompanhando unanimemente, julgando de forma irretocável a preliminar de interesse de agir. No julgamento da preliminar de interesse de agir do caso em espécie, se impõe prestigiar, excelência, o entendimento das Câmara Especializadas Cíveis do TJ/P B, como muito bem nos lembrou o julgado acima. Dada a sua contundência, necessário frisar o entendimento sedimentado pelas colendas câmaras especializadas cíveis sobre este tema “As Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça FIRMARAM ENTENDIM ENTO no sentido de que o prévio requerimento não é condição necessária à configuração do interesse de agir de consumidores que pretendem postular judicialmente de descontos causadas por contratos bancários supostamente não celebrados.” (Grifos/destaques nosso)" E ainda: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSO DE DIREITO. PARTE IDOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 5. Preliminar de ausência i nteresse de agir. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial. Na hipótese, observa se que a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil ao objetivo perseguido pela parte autora, mostrando se nítido o seu interesse de agir. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 13. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fu ndamentos. (Acórdão 1970721, 0732913-37.2024.8.07.0016, Relator(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento 17/02/2025, publicado no DJe 25/02/2025. (Grifos/destaques nosso)" Em 07 de maio de 2025, a parte autora, por outro patrono, protocolou petição (Id. 112110913) requerendo o declínio de competência para a Comarca de Alagoa Grande, o que foi deferido por este Juízo (Id. 119286428), remetendo-se os autos. É o relatório minucioso dos fatos e da marcha processual até o presente momento. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ROBUSTA 1. Da Impossibilidade de Prosseguimento por Inépcia Sanável e Descumprimento da Emenda à Inicial A presente ação, ao ingressar neste Juízo, foi objeto de análise preliminar que culminou na decisão de emenda da petição inicial (Id. 108244899), visando o saneamento de vícios processuais relacionados à ausência de documentos essenciais e à necessária comprovação do interesse de agir na modalidade necessidade. A determinação judicial teve como baliza o artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de conceder prazo para que o autor corrija o vício ou complete a documentação, e o respectivo parágrafo único, que impõe o indeferimento da inicial caso a ordem não seja cumprida. O processo judicial eletrônico, conforme se depreende do detalhado relatório, demandou da parte autora a adoção de cinco medidas específicas, todas fundamentadas na busca pela efetividade da jurisdição e pela mitigação dos efeitos deletérios da litigância abusiva, em sintonia com as diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024. Embora a parte autora tenha se manifestado em cumprimento à ordem de emenda (Id. 111991238), a análise pormenorizada de sua resposta revela o não atendimento integral da determinação judicial, especificamente no tocante à comprovação objetiva da resistência à pretensão na esfera administrativa, elemento fundamental para a configuração do interesse de agir. 2. Da Ausência de Interesse de Agir (Necessidade) e o Não Cumprimento da Determinação Judicial O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. No contexto de ações de massa que versam sobre descontos alegadamente indevidos em contas bancárias de pensionistas, a necessidade de provocar o Poder Judiciário exige a demonstração cabal de que a pretensão foi resistida pelo réu na via administrativa, como forma de otimizar a máquina judicial para os conflitos realmente estabelecidos e não resolvidos extrajudicialmente. A decisão de emenda se pautou justamente nessa necessidade de prova da pretensão resistida, alertando para a potencial litigância abusiva. A determinação judicial foi cristalina ao exigir a comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de “provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo.” (Id. 108244899, Pág. 5). Conforme exaustivamente narrado, a petição inicial apenas anexou uma captura de tela de um formulário preenchido (Id. 103756957), incapaz de demonstrar a efetiva provocação e, principalmente, a resistência do réu. Na manifestação de emenda, em vez de anexar o documento probatório da recusa ou da inércia do Banco por mais de 10 (dez) dias úteis após a reclamação formalizada, a parte autora limitou-se a argumentar genericamente que "buscou o SAC do réu em questão, contudo não se obteve resposta ou solução para a lide em apreço", e tentou contornar a exigência fática com a citação de precedentes judiciais contrários à necessidade de exaurimento da via administrativa. O cerne da questão não reside em discutir, a priori e em abstrato, a necessidade de esgotamento da via administrativa, mas sim o descumprimento de uma ordem judicial de emenda da inicial devidamente fundamentada, proferida no exercício do poder de cautela e saneamento do Juízo, visando à constituição de prova da pretensão resistida, imprescindível para o processamento da demanda em questão. A jurisprudência citada pela parte autora, embora possa refletir o entendimento de algumas Câmaras Cíveis em momentos específicos, não tem o condão de desconstituir uma determinação de saneamento da inicial devidamente fundamentada neste Juízo, especialmente quando o comando estava alinhado às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que buscam evitar o mau uso do aparato judicial e o alto índice de litigância predatória. A parte autora tinha a oportunidade de cumprir a ordem judicial, bastando apresentar o documento comprobatório do efetivo protocolo de sua reclamação e a ausência de resposta no prazo legalmente sugerido pelo Juízo a quo. Contudo, optou por uma estratégia processual de refutar a validade da determinação, mantendo a falha instrutória. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) não significa que o acesso ao Judiciário é incondicionado e desprovido de ônus processuais, como o dever de instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação das condições da ação, conforme preconiza o Art. 320 do Código de Processo Civil. A inércia em anexar a prova objetiva da pretensão resistida implica na manutenção do vício que impedia o recebimento da petição inicial, qual seja, a ausência de demonstração do interesse de agir (necessidade). A determinação judicial do dia 27 de fevereiro de 2025 (Id. 108244899) foi emitida sob a expressa cominação de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, norma que tem caráter mandatório. 3. Da Repercussão do Descumprimento na Validade Processual Embora o requerimento de gratuidade de justiça tenha sido reiterado e os valores tenham sido quantificados e a causa readequada em atenção aos pedidos, o não cumprimento do comando judicial relativo à comprovação da pretensão resistida configura a falha do ato processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A comprovação da resistência à pretensão, neste caso concreto, funcionava como documento indispensável à propositura da ação (Art. 320, CPC) e elemento de conformidade com a boa-fé objetiva e a Recomendação CNJ nº 159/2024, de modo que a desobediência à ordem de emenda impede que o processo siga adiante, tornando imperiosa a aplicação da sanção prevista no Art. 321, parágrafo único, do CPC. O Art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, e o inciso I, conjugado com o Art. 321, parágrafo único, é o fundamento para a presente decisão, visto que a deficiência da petição inicial, não sanada a tempo e modo, é causa suficiente para o seu indeferimento. O prazo concedido para a emenda foi razoável (quinze dias, prorrogado por mais cinco dias), e a advertência quanto à pena de indeferimento foi expressa, de modo que não há que se falar em ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. A parte autora teve tempo suficiente para organizar a documentação exigida pelo Juízo, mas preferiu não fazê-lo, assumindo o risco processual da extinção. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, notadamente o não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, a qual exigia a comprovação objetiva do interesse de agir (necessidade) por meio de prova da prévia e efetiva resistência à pretensão na via administrativa, em conformidade com o Art. 321 do Código de Processo Civil e as diretrizes de prevenção à litigância abusiva adotadas por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o processo é extinto sem resolução do mérito e o indeferimento da inicial se deu por culpa da parte autora (Art. 90, §1º, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e Art. 321, parágrafo único c/c Art. 90, §1º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da hipossuficiência econômica da parte autora para os fins da gratuidade judiciária, que foi o único ponto cumprido na determinação de emenda. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Alagoa Grande/PB, 28 de janeiro de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito