Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PAULINO COSME.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804915-45.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL PAULINO COSME, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Narra a inicial que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Mora Cred Pess”, totalizando o montante de R$ 6.381,71 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), os quais afirma desconhecer a origem contratual ou a justificativa para sua incidência. Com base nisso, o Promovente, pessoa idosa (85 anos) e hipossuficiente na relação de consumo, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 12.763,42 (doze mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), além de compensação por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme detalhado na petição inicial (ID 102584129). Juntou documentos e procuração. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no Id 104981250, oportunidade em que suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da inicial por vício no comprovante de residência, a configuração de lide temerária e a prejudicial de mérito da prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, informando que a rubrica “Mora Cred Pess” decorre do inadimplemento ou atraso das parcelas de um Empréstimo Pessoal Consignado Refinanciamento (Cédula de Crédito Bancário nº 343.440.774), contratado em 05 de abril de 2018, que liquidou dívidas anteriores, cujas prestações seriam debitadas na conta corrente do Autor, incidindo os encargos de mora quando o saldo era insuficiente. Para tanto, acostou a Cédula de Crédito Bancário (ID 104979542), a Autorização de Consignação e extratos bancários. A parte autora apresentou réplica no Id 110828517. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL O Promovido arguiu, em sede de contestação, a inépcia da inicial baseada na juntada de comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovação de vínculo, o que, em sua visão, comprometeria a análise da competência territorial e a eficácia das comunicações processuais. Tal alegação, contudo, não se sustenta como causa de inépcia. A indicação do endereço residencial do Autor na petição inicial é suficiente para o cumprimento do requisito previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, o vício alegado não impede o desenvolvimento válido do processo, especialmente considerando que a citação do Réu foi plenamente efetivada e a matéria fática não foi obstaculizada pela falta de um comprovante em nome próprio. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado de que a ausência de comprovação de residência em nome próprio não é requisito indispensável à propositura da ação, desde que o endereço esteja devidamente declinado, o que ocorreu nos autos, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser veementemente rejeitada. DA CAUSA PREDATÓRIA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pela parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da causa predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna. Por tal razão, refuto tais alegações. DA PRESCRIÇÃO O Promovido pugna pela aplicação da prescrição, arguindo que a pretensão da Autora estaria fulminada em razão do decurso do tempo. Entretanto, tratando-se de relação de consumo e pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a ação foi ajuizada em face de descontos mensais os quais, conforme alegado pelo autor, se estenderam até o mês de outubro de 2024, que se perpetuam no tempo, e que a Autora alega o desconhecimento e a inexistência do contrato, a pretensão evidentemente não se encontra fulminada pela prescrição. Na presente lide, a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2024. Sendo assim, a prescrição não atingiu a pretensão indenizatória ou de repetição do indébito em sua totalidade, tampouco a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico que dá origem aos descontos, por se renovar a cada ato de cobrança. Desse modo, o pleito de repetição alcança os valores descontados no período de cinco anos anteriores à data de propositura da ação (24/10/2024), e os descontos posteriores. Considerando a continuidade dos descontos até o final de 2024, a pretensão não está fulminada pela prescrição. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a legitimidade do contrato questionado e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO