Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803977-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 1395, - até 1766/1767, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a)
REU: DEBORAH COSTA PINHEIRO - SP507143 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar (devolução de valores) c/c Danos Morais ajuizada por MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificados nos autos. A parte autora narrou ter celebrado contrato de consórcio com a requerida em 02 de junho de 2022, com o objetivo de reformar sua residência, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 200 parcelas fixas de R$ 370,00 mensais. Afirmou ter efetuado o pagamento de 31 parcelas, totalizando R$ 11.470,00. Contudo, sustentou ter sido comunicada pela empresa de que seu consórcio havia sido cancelado unilateralmente e que os valores pagos somente seriam ressarcidos ao final do consórcio, aproximadamente em 16 anos. Argumentou que não deu causa ao encerramento do contrato e que a conduta da requerida configurou abuso e má-fé. Requereu a restituição em dobro das parcelas pagas, no montante de R$ 22.940,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho datado de 12 de agosto de 2025. Em sequência, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação. Inicialmente, a tentativa de citação da parte ré foi frustrada, com Avisos de Recebimento devolvidos sob o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE", em 03 de outubro de 2025 e 31 de outubro de 2025. Em audiência realizada em 06 de outubro de 2025, a conciliação restou prejudicada pela ausência da ré, tendo a parte autora informado um novo endereço. Após nova tentativa de citação, a parte ré compareceu voluntariamente aos autos em 12 de novembro de 2025, requerendo sua habilitação e a retificação de seu endereço para "Rua do Comércio, 1924, Centro, Franca-SP". A audiência de conciliação foi realizada em 13 de novembro de 2025, oportunidade em que não houve consenso entre as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. A LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação em 03 de dezembro de 2025, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de citação válida, posteriormente sanada pela habilitação voluntária nos autos. No mérito, alegou que o contrato da autora foi cancelado por sua própria opção, após a recusa de um imóvel apresentado como garantia e a consequente descontemplação da cota. Afirmou que a autora manifestou sua intenção de não permanecer no grupo em duas ocasiões, comprovadas por gravações telefônicas, e que cessou os pagamentos mensais a partir de dezembro de 2024, o que configuraria inadimplência e exclusão automática. Defendeu a aplicação da Lei Federal nº 11.795/08, que rege a restituição de valores aos consorciados excluídos apenas por sorteio ou ao final do grupo, e a legalidade dos descontos contratuais, como taxa de administração, fundo de reserva, multa pecuniária de 15% e encargos de mora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar por danos morais, bem como a improcedência do pedido de devolução em dobro. A ré requereu, ainda, a retificação de erro material na contestação, informando que a data correta do encerramento do grupo seria 26/11/2039. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação em 28 de janeiro de 2026, reiterando que o cancelamento do consórcio foi unilateral e injustificado por parte da administradora, e não por sua iniciativa ou inadimplemento. Impugnou as alegações da ré quanto à aplicação da Lei nº 11.795/08 ao caso, argumentando que a restituição diferida só se aplica à desistência voluntária ou exclusão por inadimplência, o que não ocorreu. Afirmou que a condição de espera por 16 anos é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável à relação. Requereu o afastamento de todos os descontos contratuais e a condenação da ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Após o despacho de 28 de janeiro de 2026, que intimou as partes para especificarem provas, tanto a parte autora quanto a parte ré pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições datadas de 10 de fevereiro de 2026 e 12 de fevereiro de 2026, respectivamente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram não ter mais provas a produzir, e a questão de fato e de direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a aplicação do diploma consumerista não afasta a incidência da Lei Federal nº 11.795/08, que rege especificamente o sistema de consórcios, devendo ambas as normas ser interpretadas em harmonia. A controvérsia central reside na causa do cancelamento do contrato de consórcio e nas consequências jurídicas daí advindas. A parte autora alegou que o cancelamento foi unilateral e injustificado, enquanto a ré sustentou que a rescisão ocorreu por iniciativa da consorciada, após a reprovação do imóvel apresentado para utilização do crédito, ou por sua subsequente inadimplência. Analisando o acervo probatório, em especial o extrato do consorciado e os documentos trazidos pela ré, verifica-se que a cota da autora foi contemplada por lance em junho de 2024. Todavia, houve a reprovação do imóvel indicado pela requerente, o que ensejou a descontemplação da cota e a devolução integral do valor do lance em 22 de janeiro de 2025, conforme comprovante de ID 128385458. A prova documental produzida pela ré, notadamente o histórico de contatos e a cronologia dos fatos, indica que a exclusão da autora decorreu da cessação dos pagamentos das parcelas mensais. O extrato demonstra que o último pagamento efetuado pela autora ocorreu em 19 de dezembro de 2024 (parcela 31). A inadimplência das parcelas subsequentes atrai a aplicação da Cláusula 6ª do Regulamento de Participação, que prevê a exclusão automática do consorciado não contemplado que deixar de pagar as prestações. Ademais, a ré apresentou links de áudios e registros de e-mail que corroboram a tese de que a autora, insatisfeita com a recusa do imóvel, manifestou intenção de não prosseguir no grupo. O e-mail de ID 119295116 reforça que o cancelamento foi processado após o inadimplemento de três parcelas, seguindo estritamente a norma contratual e legal. Tratando-se de consorciado excluído por desistência ou inadimplência em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, a restituição dos valores vertidos ao fundo comum não deve ser imediata. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS) e nos termos dos artigos 22 e 30 da referida lei, a devolução deve ocorrer mediante contemplação da cota excluída em sorteio mensal ou, subsidiariamente, em até 30 dias após o encerramento do grupo. Portanto, não há falar em ato ilícito por parte da administradora ao informar que a restituição ocorreria conforme a sistemática da lei de regência. A conduta da ré em observar os prazos e sorteios previstos legalmente configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. Inexistindo cobrança indevida, mas sim retenção amparada em lei e contrato, improcede igualmente o pedido de repetição de indébito em dobro. Quanto aos descontos, a taxa de administração e a cláusula penal (multa) são legítimas. A Súmula 538 do STJ estabelece a liberdade das administradoras para fixar a taxa de administração. Já a multa pecuniária tem natureza compensatória face ao prejuízo causado ao grupo pela saída prematura do consorciado, sendo admitida pelo art. 10, §5º da Lei 11.795/08. Assim, não restando comprovada a culpa exclusiva da ré no encerramento da relação contratual, mas sim a desistência/inadimplência da autora, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:06
Improcedência
23/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:35
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803977-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 1395, - até 1766/1767, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a)
REU: DEBORAH COSTA PINHEIRO - SP507143 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803977-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 1395, - até 1766/1767, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a)
REU: DEBORAH COSTA PINHEIRO - SP507143 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar (devolução de valores) c/c Danos Morais ajuizada por MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificados nos autos. A parte autora narrou ter celebrado contrato de consórcio com a requerida em 02 de junho de 2022, com o objetivo de reformar sua residência, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 200 parcelas fixas de R$ 370,00 mensais. Afirmou ter efetuado o pagamento de 31 parcelas, totalizando R$ 11.470,00. Contudo, sustentou ter sido comunicada pela empresa de que seu consórcio havia sido cancelado unilateralmente e que os valores pagos somente seriam ressarcidos ao final do consórcio, aproximadamente em 16 anos. Argumentou que não deu causa ao encerramento do contrato e que a conduta da requerida configurou abuso e má-fé. Requereu a restituição em dobro das parcelas pagas, no montante de R$ 22.940,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho datado de 12 de agosto de 2025. Em sequência, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação. Inicialmente, a tentativa de citação da parte ré foi frustrada, com Avisos de Recebimento devolvidos sob o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE", em 03 de outubro de 2025 e 31 de outubro de 2025. Em audiência realizada em 06 de outubro de 2025, a conciliação restou prejudicada pela ausência da ré, tendo a parte autora informado um novo endereço. Após nova tentativa de citação, a parte ré compareceu voluntariamente aos autos em 12 de novembro de 2025, requerendo sua habilitação e a retificação de seu endereço para "Rua do Comércio, 1924, Centro, Franca-SP". A audiência de conciliação foi realizada em 13 de novembro de 2025, oportunidade em que não houve consenso entre as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. A LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação em 03 de dezembro de 2025, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de citação válida, posteriormente sanada pela habilitação voluntária nos autos. No mérito, alegou que o contrato da autora foi cancelado por sua própria opção, após a recusa de um imóvel apresentado como garantia e a consequente descontemplação da cota. Afirmou que a autora manifestou sua intenção de não permanecer no grupo em duas ocasiões, comprovadas por gravações telefônicas, e que cessou os pagamentos mensais a partir de dezembro de 2024, o que configuraria inadimplência e exclusão automática. Defendeu a aplicação da Lei Federal nº 11.795/08, que rege a restituição de valores aos consorciados excluídos apenas por sorteio ou ao final do grupo, e a legalidade dos descontos contratuais, como taxa de administração, fundo de reserva, multa pecuniária de 15% e encargos de mora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar por danos morais, bem como a improcedência do pedido de devolução em dobro. A ré requereu, ainda, a retificação de erro material na contestação, informando que a data correta do encerramento do grupo seria 26/11/2039. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação em 28 de janeiro de 2026, reiterando que o cancelamento do consórcio foi unilateral e injustificado por parte da administradora, e não por sua iniciativa ou inadimplemento. Impugnou as alegações da ré quanto à aplicação da Lei nº 11.795/08 ao caso, argumentando que a restituição diferida só se aplica à desistência voluntária ou exclusão por inadimplência, o que não ocorreu. Afirmou que a condição de espera por 16 anos é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável à relação. Requereu o afastamento de todos os descontos contratuais e a condenação da ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Após o despacho de 28 de janeiro de 2026, que intimou as partes para especificarem provas, tanto a parte autora quanto a parte ré pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições datadas de 10 de fevereiro de 2026 e 12 de fevereiro de 2026, respectivamente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram não ter mais provas a produzir, e a questão de fato e de direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a aplicação do diploma consumerista não afasta a incidência da Lei Federal nº 11.795/08, que rege especificamente o sistema de consórcios, devendo ambas as normas ser interpretadas em harmonia. A controvérsia central reside na causa do cancelamento do contrato de consórcio e nas consequências jurídicas daí advindas. A parte autora alegou que o cancelamento foi unilateral e injustificado, enquanto a ré sustentou que a rescisão ocorreu por iniciativa da consorciada, após a reprovação do imóvel apresentado para utilização do crédito, ou por sua subsequente inadimplência. Analisando o acervo probatório, em especial o extrato do consorciado e os documentos trazidos pela ré, verifica-se que a cota da autora foi contemplada por lance em junho de 2024. Todavia, houve a reprovação do imóvel indicado pela requerente, o que ensejou a descontemplação da cota e a devolução integral do valor do lance em 22 de janeiro de 2025, conforme comprovante de ID 128385458. A prova documental produzida pela ré, notadamente o histórico de contatos e a cronologia dos fatos, indica que a exclusão da autora decorreu da cessação dos pagamentos das parcelas mensais. O extrato demonstra que o último pagamento efetuado pela autora ocorreu em 19 de dezembro de 2024 (parcela 31). A inadimplência das parcelas subsequentes atrai a aplicação da Cláusula 6ª do Regulamento de Participação, que prevê a exclusão automática do consorciado não contemplado que deixar de pagar as prestações. Ademais, a ré apresentou links de áudios e registros de e-mail que corroboram a tese de que a autora, insatisfeita com a recusa do imóvel, manifestou intenção de não prosseguir no grupo. O e-mail de ID 119295116 reforça que o cancelamento foi processado após o inadimplemento de três parcelas, seguindo estritamente a norma contratual e legal. Tratando-se de consorciado excluído por desistência ou inadimplência em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, a restituição dos valores vertidos ao fundo comum não deve ser imediata. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS) e nos termos dos artigos 22 e 30 da referida lei, a devolução deve ocorrer mediante contemplação da cota excluída em sorteio mensal ou, subsidiariamente, em até 30 dias após o encerramento do grupo. Portanto, não há falar em ato ilícito por parte da administradora ao informar que a restituição ocorreria conforme a sistemática da lei de regência. A conduta da ré em observar os prazos e sorteios previstos legalmente configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. Inexistindo cobrança indevida, mas sim retenção amparada em lei e contrato, improcede igualmente o pedido de repetição de indébito em dobro. Quanto aos descontos, a taxa de administração e a cláusula penal (multa) são legítimas. A Súmula 538 do STJ estabelece a liberdade das administradoras para fixar a taxa de administração. Já a multa pecuniária tem natureza compensatória face ao prejuízo causado ao grupo pela saída prematura do consorciado, sendo admitida pelo art. 10, §5º da Lei 11.795/08. Assim, não restando comprovada a culpa exclusiva da ré no encerramento da relação contratual, mas sim a desistência/inadimplência da autora, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:06
Improcedência
23/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:35
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803977-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 1395, - até 1766/1767, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a)
REU: DEBORAH COSTA PINHEIRO - SP507143 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:09
Mero expediente
28/01/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:12
Publicação
05/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2025, 11:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 05:11
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:26
Publicação
15/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803977-64.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2025 09:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/wny-yqcc-eka Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/10/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/10/2025, 09:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 02:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:46
Publicação
10/09/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803977-64.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 06/10/2025 10:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/gtc-mjkh-kyc Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/09/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 22:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/09/2025, 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação