Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: E. U. B. D. S. Advogada: Verônica Mod’Anne Oliveira dos Santos – OAB/PB 14.530 Apelada: V. D. S. R. Advogada: Tatiana Nóbrega Régis de Azevedo – OAB/PB 24.794-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Justiça gratuita - Ausência de comprovação de hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo não atendida - Deserção - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por E. U. B. D. S. contra sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por V. D. S. R.. A sentença reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes, determinando a partilha igualitária dos bens sob o regime da comunhão universal. Rejeitou a inclusão de dívidas particulares e os pedidos reconvencionais de anulação de escritura por coação e de indenização por “estelionato afetivo”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal e a não comprovação de hipossuficiência financeira justificam o não conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC. 4. O apelante requereu a concessão de justiça gratuita, mas não instruiu o pedido com os documentos comprobatórios exigidos (últimos contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários). 5. Intimado para regularizar a situação, o recorrente permaneceu inerte, não comprovando hipossuficiência nem efetuando o preparo, o que caracteriza deserção. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal corrobora o entendimento de que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo, o recurso deve ser considerado deserto e, portanto, inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, aliado à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, inviabiliza o conhecimento da apelação por caracterização de deserção. 2. A inércia da parte intimada para sanar vício no preparo impede a formação válida do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º; 1.007, caput e §§ 4º e 6º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0802778-75.2023.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 25.10.2024; ApCív 0004176-44.2013.8.15.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.06.2021; ApCív 0836631-29.2020.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.10.2022.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Apelação Cível nº 0826117-46.2022.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por E. U. B. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa – João Pessoa/PB, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por V. D. S. R., julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre as partes, determinando a partilha igualitária dos bens comunicáveis sob o regime da comunhão universal. Afastou a inclusão de dívidas particulares e rejeitou os pedidos reconvencionais de anulação da escritura por vício de consentimento (coação) e de indenização por “estelionato afetivo”. Em suas razões recursais (ID 38468530), o recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não apresentou documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica, constando nos autos que este é servidor efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (ID 38468477). Em decisão de ID 38484730, proferida por este Relator, foi determinado que o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo ou comprovasse que atende aos requisitos legais para a concessão do mencionado benefício, mediante a juntada dos últimos 3 contracheques, última declaração de imposto de renda e de extratos bancários dos últimos três meses. Consta nos autos que a intimação foi publicada no dia 05/11/2025, com termo final para manifestação em 12 de novembro de 2025, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 38751098, não efetuando o pagamento do preparo, tampouco comprovando a sua hipossuficiência financeira. É o relatório. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade indispensável à formação e processamento válido do recurso, pelo que sua ausência impede o conhecimento da insurgência, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”. No caso dos autos, conforme já exposto no relatório, o recorrente, E. U. B. D. S., embora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, não instruiu o pedido com documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência. Ao contrário, os documentos acostados comprovam a sua possibilidade financeira de recolher as custas judiciais, uma vez que é servidor efetivo do Tribunal Regional do Trabalho, motivo pelo qual foi intimado para que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse o preparo, entretanto, quedou-se inerte. Desse modo, sua inércia inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Nesse sentido, trilha o entendimento do TJPB. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PAGAMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 31105311”. (0802778-75.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TRATANDO APENAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Tem-se que o patrono fora intimado para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo, não o fez integralmente, uma vez que providenciou tão somente o pagamento das guias de postagem em dobro, no valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos) cada (ID Nº 8446886). O mencionado documento não contém o detalhamento das “custas processuais”, essas sim referentes às despesas do recurso apelatório. - “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (0004176-44.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). (Grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCURSO IN ALBIS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AO REFERIDO PARCELAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. O recorrente ao efetivar o pedido de justiça gratuita em sede de recurso de apelação, deve comprovar a alegada hipossuficiência. O parcelamento do valor do preparo recursal não é direito potestativo da parte, vez que o legislador considerou a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento das custas processuais – aí incluído o preparo recursal – uma forma de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas extraordinariamente concedido, a depender da efetiva demonstração de insuficiência de recursos. (0836631-29.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022). (Grifo nosso). Nesse contexto, resta caracterizada a deserção da insurgência e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação cível de ID 38468530, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Publicação eletrônica. Intimação da parte apelante acerca da presente decisão, expedida diretamente pelo Gabinete por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator