Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Ferreira da Silva ADVOGADO: Thulio Sellys Henriques Chaves - OAB/PB 29.990
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 51.467 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual se alegava a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e a ilicitude da cobrança de tarifas incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “Padronizado I”; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; e (iii) determinar se a cobrança impugnada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços ao juntar termo de adesão assinado pelo consumidor, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de assinatura digital certificada não invalida a contratação de pacote de serviços bancários, por não se tratar de contrato eletrônico de crédito ou operação sujeita às exigências da ICP-Brasil. 5. A conta utilizada pelo autor não se qualifica como conta salário ou conta benefício stricto sensu, sendo demonstrada a adesão a conta de depósitos com serviços tarifados, o que autoriza a cobrança de tarifas conforme a regulamentação do Banco Central. 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável ao caso, por tratar especificamente de operações de crédito com pessoas idosas, não abrangendo a contratação de pacotes de serviços bancários. 7. A inversão do ônus da prova não afasta a presunção de validade de prova documental idônea apresentada pela instituição financeira, inexistindo situação de prova diabólica. 8. Reconhecida a validade da contratação e a licitude da cobrança, os descontos configuram exercício regular de direito, afastando a ocorrência de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de adesão comprova a contratação válida de pacote de serviços bancários e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 2. A utilização de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não impede a cobrança de tarifas quando demonstrada a adesão a serviços tarifados. 3. A cobrança de tarifas fundada em contrato válido não configura ilícito nem enseja indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.029.025/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802411-29.2023.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802669-03.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801546-18.2024.8.15.0521, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800669-78.2024.8.15.0521, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800278-51.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802669-37.2022.8.15.0031, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0809334-83.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Ferreira da Silva (ID 39636159), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A. Em capítulo secundário a sentença, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade processual (ID 39636158). O autor, em seu apelo, sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) nulidade do suposto contrato por ausência de assinatura digital certificada; (iii) impossibilidade de cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (iv) aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (v) inversão do ônus da prova e impossibilidade de produção de prova negativa; e (vi) configuração de dano moral in re ipsa. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 39636159). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 39636140). Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 39636162). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Ratifico o relatório. Síntese da lide Na origem, o autor alegou, em resumo, que é aposentado pelo INSS, pessoa idosa, de parcos recursos, sustentando que a conta bancária mantida junto à instituição financeira teria sido aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual reputa indevidos os descontos mensais identificados sob a rubrica “Tarifa – Padronizados Prioritários I”. Defendeu a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários, afirmando jamais ter manifestado vontade nesse sentido. Alegou violação às Resoluções do Banco Central, nulidade do suposto contrato por ausência de assinatura válida, aplicação da teoria da prova diabólica, inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de danos morais presumidos, em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos termo de adesão ao pacote de serviços “Padronizado I”, afirmando que a conta mantida pelo autor não se tratava de conta salário ou conta benefício stricto sensu, mas de conta de depósitos com adesão expressa a serviços tarifados. Defendeu a licitude da cobrança e a inexistência de dano moral. Sobreveio sentença que, afastando as preliminares, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a contratação do pacote de serviços, reputando legítimos os descontos efetuados. Inconformado, apela o autor. Eis os contornos da actio. Da questão obstativa Da preliminar Da ausência de dialeticidade O Banco demandado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não vinga. A regularidade formal, dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença, constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Daniel Amorim Assumpção Neves observa que: “em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.” (in Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 2009,p. 496). A respeito da matéria, Alexandre Freitas Câmara, ensina: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). O STJ tem entendimento pacificado de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. “O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC” (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (grifamos). O TJPB também já decidiu que: PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. - Não prospera a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente apresentou suficientemente as razões de fato e de direito do inconformismo, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DECRETADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (0802411-29.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024). (grifamos). A ausência de dialeticidade somente se configura quando o recurso não traz qualquer argumentação que dialogue com os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto. No caso, os fundamentos constantes da petição do recurso são suficientes para demonstrar o inconformismo do apelante com a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela primeira apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. No mérito, o recurso não comporta provimento. Passo à análise pontual e individualizada dos argumentos recursais. Da alegada inexistência de contratação do pacote de serviços Não assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a instituição financeira juntou termo de adesão ao pacote de serviços “Padronizado I” (ID 39636145), documento que evidencia a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação dos serviços bancários ofertados, com previsão expressa de tarifação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova capaz de infirmar a documentação apresentada, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Da suposta nulidade por ausência de assinatura digital certificada O argumento igualmente não prospera. A controvérsia não envolve contrato eletrônico de operação de crédito ou empréstimo consignado, mas adesão a pacote de serviços bancários, o que afasta a aplicação das exigências específicas invocadas pelo apelante quanto à certificação digital ICP-Brasil. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique falsidade, vício de consentimento ou fraude na contratação, não sendo possível presumir invalidade do negócio jurídico a partir de alegações genéricas. Da impossibilidade de cobrança de tarifas em conta de benefício previdenciário Também aqui não assiste razão ao recorrente. As Resoluções do Banco Central vedam a cobrança de tarifas apenas nas hipóteses de conta salário ou conta benefício não movimentável, destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos. O conjunto probatório demonstra que o autor aderiu voluntariamente a conta de depósitos com pacote de serviços, hipótese em que a cobrança de tarifas é expressamente admitida pela regulamentação bancária. A simples circunstância de o benefício previdenciário ser creditado na conta não transmuta, automaticamente, a natureza da conta em conta isenta de tarifas. Da alegada aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 O argumento é manifestamente impertinente. A referida norma estadual trata de operações de crédito firmadas com pessoas idosas, especialmente empréstimos consignados, o que não se confunde com a contratação de pacote de serviços bancários, objeto da presente demanda. Inaplicável, portanto, ao caso concreto. Da inversão do ônus da prova e da prova diabólica Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, esta não dispensa a parte autora de infirmar prova documental idônea apresentada pelo fornecedor. A inversão não transforma alegações em fatos incontroversos, tampouco autoriza o afastamento automático de documentos que evidenciam a contratação. Não se verifica, no caso, qualquer situação de prova impossível ou excessivamente onerosa ao consumidor. Da inexistência de dano moral Por fim, igualmente não se configura dano moral indenizável. Reconhecida a validade da contratação e a licitude da cobrança, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas fundada em contrato válido não enseja dano moral, inexistindo falar em abalo presumido. A colaborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO”. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO DESCONTO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte ré se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar contrato válido, individualizado e com assinatura física da autora, comprovando a anuência expressa para a cobrança dos serviços. - Tratando-se de conta-salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta-corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta-corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos moral. (0802669-03.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025). (grifamos). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinando a restituição dos valores descontados a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a nulidade do contrato e a reparação extrapatrimonial; a instituição financeira, por sua vez, requer a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em danos morais diante da cobrança da tarifa bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a legalidade da cobrança ao apresentar documento contratual assinado pela consumidora, no qual consta a adesão expressa ao pacote de serviços questionado. 4. Inexiste nos autos qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou ilegitimidade na celebração do contrato, tampouco foi requerida a produção de prova pericial para contestar a autenticidade da assinatura. 5. A cobrança decorre de contrato regularmente celebrado, caracterizando exercício regular de direito, o que afasta a caracterização de dano moral. 6. Conforme precedentes da Corte, a demonstração da contratação legítima da cesta de serviços exclui o dever de indenizar e de restituir valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo contratual assinado pelo consumidor é suficiente para demonstrar a legalidade da cobrança por pacote de serviços bancários. 2. A cobrança de tarifa regularmente pactuada não configura ilícito e, portanto, não enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. 3. Cabe ao consumidor demonstrar vício na contratação para afastar a presunção de validade do contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800876-29.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.10.2024; TJPB, ApCiv 0804222-30.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCiv 0801019-03.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.09.2024. (0801546-18.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) (grifamos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ.REJEITADA.CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Severino Muniz de Araújo contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegava cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando restituição de valores e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) verificar a ocorrência de conexão entre a presente ação e outra demanda; (iii) determinar se é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, à luz da comprovação da contratação da cesta de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que impugna a concessão da justiça gratuita deve demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC, ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu, razão pela qual se mantém o benefício. 4. A conexão não se configura quando um dos processos já foi julgado por sentença com resolução de mérito, conforme o art. 55 do CPC e a Súmula 235 do STJ, o que impede a reunião dos feitos. 5. O banco apelado apresenta contrato bancário assinado pelo autor, comprovando a contratação do “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, II, do CPC. 6. A assinatura no contrato não foi impugnada pelo autor, nem se alegou sua falsidade ou qualquer vício, o que implica a presunção de validade da contratação. 7. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos é válida quando há contratação expressa de serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, não havendo ilicitude a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando a parte adversa não comprova a capacidade financeira do beneficiário. 2. Não se reconhece conexão entre ações quando uma delas já foi julgada com resolução de mérito. 3. A cobrança de tarifa bancária em conta de recebimento de benefício previdenciário é válida quando há contrato assinado demonstrando a adesão voluntária a pacote de serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, §11, 100 e 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0802733-71.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; STJ, Súmula 235. (0800669-78.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025). (grifamos). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTROS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. O agravante alegou inexistência de contratação do serviço “Padronizado Prioritário I” e a ocorrência de dano moral, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário e (ii) estabelecer se há fundamento para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.424/2006 permite a cobrança de tarifas bancárias para contas abertas por beneficiários do INSS, não se aplicando a eles a vedação prevista para contas-salário. 4. A análise dos extratos bancários demonstrou que a conta do agravante foi utilizada para serviços além do recebimento do benefício, incluindo empréstimos, utilização de limite de crédito e aquisição de título de capitalização, caracterizando adesão tácita ao pacote de serviços. 5. O princípio do “venire contra factum proprium” impede que o consumidor utilize serviços bancários e, posteriormente, alegue desconhecimento ou nulidade da contratação para obter restituição ou indenização. 6. Não há ato ilícito que justifique reparação por danos morais, pois a cobrança está amparada em normas regulatórias e na utilização efetiva dos serviços. 7. A decisão monocrática fundamentou-se corretamente na jurisprudência dominante, e o agravante não demonstrou erro material ou contrariedade à lei que justificasse sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta aberta por beneficiário do INSS é lícita quando comprovada a utilização de outros serviços além do saque do benefício previdenciário. 2. A adesão tácita a pacote de serviços bancários, evidenciada pelo uso continuado da conta para transações diversas, valida a cobrança das tarifas correspondentes. 3. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o consumidor se beneficie dos serviços e posteriormente alegue desconhecimento para pleitear restituição ou indenização. 4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803475-88.2021.8.15.0231, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. (0800278-51.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (grifamos). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contratação de pacote de serviços bancários - Conta destinada ao recebimento de proventos - Cobrança de tarifas bancárias - Legalidade da contratação - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de tarifas cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Rosinea Barbosa da Silva. A sentença reconheceu a nulidade da contratação da tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I", condenando o banco à restituição em dobro dos valores debitados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é válida em razão da contratação do “pacote de serviços padronizado prioritário I”; (ii) estabelecer se há elementos que caracterizem má-fé por parte do banco, a justificar a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve abalo a direitos da personalidade da autora a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira junta aos autos termo de adesão expressamente assinado pela parte autora, com previsão clara da contratação do pacote de serviços bancários, não havendo impugnação quanto à veracidade da assinatura. 4. Os extratos bancários demonstram que a autora utilizava serviços típicos de conta corrente, como transferências bancárias, pagamentos e compras com cartão, afastando a alegação de que a conta era exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 5. A contratação de pacote de serviços é legítima quando expressamente pactuada e seguida da efetiva utilização dos serviços, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, afasta-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, tornando incabível a repetição em dobro dos valores cobrados. 7. A mera cobrança de tarifa regularmente contratada e em contrapartida a serviços efetivamente prestados não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços é legítima quando há termo de adesão assinado pelo consumidor e utilização de serviços típicos de conta corrente. 2. A existência de contrato válido e ausência de má-fé do fornecedor afastam a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança por serviços contratados e utilizados não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 31, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJ/PB, AC 0803132-76.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.06.2024; TJ/PB, AC 0802438-73.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.11.2024; TJ/PB, AC 0800172-79.2024.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 13.11.2024. (0802669-37.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025). (grifamos). Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite a preliminar. 2. Negue provimento ao apelo. 3. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00. 4. Mantenha a suspensão da exigibilidade, em relação ao demandante, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR